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2003 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

3. Projecto de lei n.º 405/IX do Partido Socialista:
O projecto de lei do Partido Socialista apresenta, também alterações ao Código Penal, designadamente ao artigo 142.º, nos seguintes termos:

a) Não é punível a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher grávida nas seguintes situações (artigo 1.º):

- A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez;
- Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez.

b) É aditado ao Código Penal um artigo 140.º-A, prevendo uma pena de prisão até 2 anos para quem fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez.
c) Propõe, este projecto de lei, a criação de uma rede pública de aconselhamento familiar através da existência de Centros de Aconselhamento Familiar em cada distrito, cuja organização e funcionamento se encontram nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do projecto de lei em análise.
d) Determina-se o dever de sigilo aos médicos e demais profissionais de saúde bem como ao restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

4. Projecto de lei n.º 409/IX do Partido Ecologista Os Verdes:
Este projecto de lei funda-se nas seguintes alterações ao Código Penal:

a) A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher grávida;
b) No alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever de os serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos;
d) Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar;
e) Assegura-se o dever de sigilo dos médico e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

VII. Conclusões
1. As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2. Os projectos de lei têm como objectivo fundamental a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, em condições tipificadas;
3. Os projectos de lei n.os 1/IX (PCP), 89/IX (BE) e 409/IX (Os Verdes) implicam a alteração dos artigos 140.º e 142.º do Código Penal, enquanto o projecto de lei n.º 405/IX (PS) implica a alteração do artigo 142.º do Código Penal e o aditamento do artigo 140.º-A a este Código.

VIII. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que os projectos de lei em análise preenchem os requisitos e encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 89/IX
(DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei n.º 89/IX que visa a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 405/IX sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos.
Ambas as iniciativas desceram à 8.ª Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e à 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer.
Os projectos de lei vertentes serão discutidos em conjunto na reunião plenária de 3 de Março de 2004.

II - Motivação e conteúdo das iniciativas em apreço

2.1- Do projecto de lei n.º 89/IX - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
No entendimento dos proponentes existem razões substanciais para alterar a actual legislação portuguesa fundamentalmente relacionadas com a prática do aborto clandestino.
O corpo normativo desta iniciativa é composto por sete artigos.
A alteração proposta vai no sentido de prever a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, com a concordância da mulher, realizada

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