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2004 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

em estabelecimento legal de saúde até ao prazo de 12 semanas.
No entanto, o prazo é alargado para 16 semanas no caso da mãe toxicodependente e 24 semanas, caso a progenitora tenha HIV. (vd. artigo 2.º do projecto de lei).

2.2 - Do projecto de lei n.º 405/IX - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez
Os proponentes preconizam a despenalização voluntária da gravidez em certos casos, hoje não previstos, "para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente". Despenalizam a interrupção voluntária da gravidez, com a concordância da mulher, realizada em estabelecimento legal de saúde até ao prazo legal de 10 semanas.
O PS propõe ainda uma punição para quem publicita, com propósitos comerciais a prática de aborto. Tal delito deve ser punido com pena de prisão até dois anos (artigo 2.º do projecto de lei).

III - Esboço histórico e antecedentes parlamentares

A problemática do aborto surgiu com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista Português dos projectos de lei n.º 307/II, 308/II e 309/II intitulados, respectivamente, "Protecção e defesa da maternidade", "Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual" e "Interrupção voluntária da gravidez" (vd 2.ª série do Diário da Assembleia da Republica, n.º 50, de 6 de Fevereiro de 1982.)
Mais tarde, o Partido Social Democrata apresentou também um projecto (sob o n.º 374/II) sobre "Direito ao Planeamento Familiar".
Os projectos de lei foram discutidos, tendo sido aprovados na generalidade e descendo à Comissão de Saúde, Segurança Social e Família somente os projectos n.os 307/II e 374/II sobre defesa da maternidade e planeamento familiar, respectivamente. Por sua vez, o projecto n.º 308/II foi rejeitado.
Rejeitado foi também o projecto n.º 309/II sobre interrupção voluntária da gravidez.
Na sessão legislativa subsequente, o PCP apresentou de novo, na íntegra, o referido projecto n.º 309/II. (DAR, 2.ª série, n.º 1, de 1 de Julho de 1983).
Por sua vez, mais tarde, o Partido Socialista veio a apresentar uma alternativa mais restritiva, constante do projecto n.º 265/III (DAR, 2.ª série, n.º 73, de 14 de Janeiro de 1984).
A discussão do projecto n.º 265/III veio a processar-se conforme consta daquele Diário, n.os 67 e 68, de 26 e 27 de Janeiro de 1984, com aprovação na generalidade desse projecto, bem como de mais dois projectos do PS e do PSD sobre educação sexual e planeamento familiar e protecção da maternidade e paternidade (projectos n.º 267/III e 272/III, respectivamente), com rejeição dos projectos n.os 5/III, 6/III e 7/III que o PCP apresentara também sobre as matérias referidas em último lugar.
A matéria relativa ao projecto referido, sobre interrupção voluntária da gravidez, depois de discutido na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, foi aí aprovada com algumas alterações.
Seguidamente, subiu a Plenário para aprovação final global (DAR, 1.ª série, n.º 75, de 15 de Fevereiro de 1984), vindo a obtê-la por maioria simples. O mesmo se diga dos projectos relativos à "educação sexual e planeamento familiar" e à "defesa da maternidade e da paternidade" também objecto de aprovação final global na mesma sessão, depois de prévia discussão e votação na especialidade, na respectiva Comissão Parlamentar. Deu origem à Lei n.º 6/84, de 11 de Maio.
Durante a VII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas parlamentares, em dois momentos.
Num primeiro momento:

Os projectos n.os 177/VII (PCP), 235/VII e 236/VII (ambos do PS), que visavam alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária da gravidez. Os projectos de lei n.os 177/VII e 236/VII foram rejeitados na generalidade. O projecto n.º 235/VII deu origem à Lei n.º 90/97, de 30 de Julho.

Num segundo momento:

Os projectos de lei n.os 417/VII (PCP), 451/VII (PS) e 453/VII (PS), todos atinentes a matéria de despenalização voluntária da gravidez, e o projecto de resolução n.º 38/VII (PSD) sobre o referendo.
O projecto de lei n.º 417/VII (PCP) foi rejeitado na generalidade.
O n.º 451/VII foi aprovado na generalidade, e baixou à Comissão.
O n.º 453/VII foi rejeitado na generalidade.
O projecto de resolução foi discutido, mas retirado.
Simultaneamente com estas propostas, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 448/VII, que acabou sendo rejeitado na generalidade.
O projecto de resolução n.º 75/VII, apresentado pelo PSD, sobre a proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16/98, de 31 de Março.
A pergunta sujeita a referendo cuja realização foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/98 era do seguinte teor:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?".

Os resultados do referendo, realizado em 28 de Junho de 1998, consistiram na rejeição da proposta apresentada.
Na VIII legislatura foram discutidos conjuntamente os seguintes projectos: n.º 101/VIII (BE) contracepção de emergência, n.º 308/VIII (PCP) que garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência, o n.º 313/VIII (PSD) da gravidez na adolescência e o n.º 314/VIII (PS) sobre a contracepção de emergência. Os projectos n.os 101/VIII, 308/VIII e 314/VIII deram origem à Lei n.º 12/2001, de 21 de Maio.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A legislação sobre o aborto está contemplada na Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez), que tem uma modificação introduzida pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez). Além disso, deve ter-se em atenção o Código Penal, nomeadamente os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 142.º e a Portaria n.º 189/98, de 21 de Março (Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.º do Código Penal).
No Código Penal, o aborto é um "crime contra a vida intra-uterina", punido pelo artigo 140.º do Código Penal vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
A pena para "a mulher grávida que 'der consentimento' ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar" é de prisão até 3 anos (n.º 3

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