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2005 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

do artigo 140.º do Código Penal). A mesma pena é aplicável a "quem, por qualquer meio e 'com consentimento' da mulher grávida, a fizer abortar" (n.º 2 do artigo 140.º do Código Penal).
A pena é maior, de 2 a 8 anos de prisão, para "quem, por qualquer meio e 'sem consentimento' da mulher grávida, a fizer abortar" (n.º 1 do artigo 140.º do Código Penal).
Estas penas serão aumentadas de um terço "quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida" e ainda quando o agente "se dedicar habitualmente à prática de aborto punível (…) ou o realizar com intenção lucrativa", nos termos do artigo 141.º do Código Penal vigente.
É excluída a ilicitude da prática do aborto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, nos seguintes termos:

"Artigo 142.º
(Interrupção da gravidez não punível)

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas da gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas da gravidez, comprovadas ecograficamente ou outro meio adequado de acordo com as legis artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parente da linha colateral.

4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos".

V - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 - Os projectos de lei foram apresentados ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos;
2 - No quadro parlamentar e durante os últimos 22 anos, têm sido apresentadas e discutidas diversas iniciativas legislativas nesta área, sendo que aquelas que têm por objectivo o alargamento das previsões da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (salvo uma alteração aprovada em 1997), têm vindo, por razões diversas, a ser rejeitadas, com excepção do projecto de lei n.º 451/VII(3), da iniciativa do PS, o qual foi aprovado na generalidade, não tendo sido submetido a debate e votação na especialidade por ter sido estabelecido um acordo político partidário de realização de um referendo;
3 - Em 28 de Junho de 1998, em Referendo legal e democraticamente convocado e realizado, a maioria dos votantes pronunciou-se desfavoravelmente em relação à seguinte pergunta: "Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?";
4 - No que respeita à protecção da vida e da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico da República Portuguesa rege-se sobretudo por três documentos fundamentais: a Constituição da República Portuguesa (cujo artigo n.º 24.º, n.º 1, diz que "a vida humana é inviolável"), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (cujo artigo n.º 3 prevê que "todo o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal") e a Convenção sobre os Direitos da Criança (cujo artigo n.º 6, prescreve no seu número um, que "os Estados partes reconhecem à criança o direito inerente à vida").
5 - Apesar de contar já no seu activo com pelo menos cinco legislaturas parlamentares, um referendo nacional e um amplo debate público desde 25 de Abril de 1974, a questão do aborto continua a ser um assunto controverso na sociedade portuguesa.
6 - Tendo presente o acima exposto e a necessidade de se conhecer cientificamente a problemática do aborto na sua totalidade, a Assembleia da República, aprovou, por uma larga maioria, em Setembro de 2002, a elaboração de um estudo independente sobre a situação do aborto em Portugal, estudo esse a efectuar-se por concurso público, sendo que foram, em Fevereiro de 2004, tomadas as medidas necessárias para a escolha da instituição universitária que, em colaboração com a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, irá proceder à elaboração do respectivo caderno de encargos;
7 - Deram entrada nesta Assembleia da República, durante os últimos 30 dias, duas petições populares com distintos objectivos.
8 - A primeira, subscrita por 121 571 cidadãos, que reclamam a realização de um referendo nacional em que seja perguntado se os eleitores concordam com a despenalização da prática do aborto até às 10 semanas e a pedido da mulher.
9 - A segunda, subscrita por 190 635 cidadãos, que pretende que se mantenha a actual legislação penal sobre o aborto e pede à Assembleia da República e ao Governo que, cada um de acordo com as suas competências específicas, legislem em favor da família, da maternidade e da protecção da vida intra-uterina.

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