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2034 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

-Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
-Ramo de comércio;
-Dimensão global do empreendimento discriminando área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
-Dimensionamento do estabelecimento de comércio discriminando área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável), áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de pisos e número de caixas de saída;
-Número de referências comercializadas;
-Número de postos de trabalho;
-Data de entrada em funcionamento.
c) Identificação e caracterização do conjunto comercial
-Localização;
-Nome/Designação;
-Número de edifício e dos respectivos pisos;
-Área bruta locável;
-Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de lugares de estacionamento e de cargas e descarga e respectivas áreas;
-Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
-Número de postos de trabalho;
-Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
-Data de entrada em funcionamento.
d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial
-Nome, firma ou denominação social, completos;
-Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
-Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-CAE a cinco dígitos;
-Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).

Anexo IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º da presente lei, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no Continente, com indicação de:

a) Identificação do titular, nos termos definidos no Anexo III;
b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no Anexo III e anteriormente entregues na DGE;
c) Volume de negócios por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) - Não aplicável a conjuntos comerciais;
d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) Não aplicável a conjuntos comerciais;
e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e/ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
f) Cópia do modelo 22 do IRC referente ao último exercício.

PROJECTO DE LEI N.º 113/IX
(CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Aos três dias do mês de Março de dois mil e quatro, pelas nove horas e trinta minutos, reuniu a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.º 113/IX, de Os Verdes, com as propostas de alteração apresentadas.
O resultado da votação, que decorreu com a ausência do PCP e do BE, foi o seguinte:
Artigo 1.º:
Artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi apresentada uma proposta de eliminação pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, que foi aprovada por unanimidade;
Artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi apresentada uma proposta de eliminação pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS;
Artigo 3.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi apresentada uma proposta de eliminação pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS;
Artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi aprovado por unanimidade o texto constante do projecto de lei;
Epígrafe do artigo 1.º: na sequência das propostas de eliminação aprovadas, foi necessário alterar a epígrafe do artigo, cuja redacção, proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD e aprovada por unanimidade, passará a ser a seguinte: "O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 2.º:
Artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98,

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