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2035 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto:
O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição da alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º, no sentido das organizações representativas das pessoas com deficiência terem direito a um representante no Conselho Económico e Social. O conteúdo da proposta de substituição foi verbalmente alterado pelos proponentes, em sede de votação, substituindo o termo "confederações" por "associações", pelo que o texto final da proposta de substituição foi o seguinte: "Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas".
A proposta de substituição, com a redacção rectificada, de acordo com o texto exposto supra, foi aprovada por unanimidade.
Foi igualmente aprovada, por unanimidade, a renumeração das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º, em conformidade com o projecto de lei.
Artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. O Vice-Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Texto final

Artigo 1.º

O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência."

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 4.º
(Designação dos membros)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

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