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2036 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 229/IX
(TIPIFICA O CRIME DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)

Relatório, conclusões e parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Objecto

O projecto de lei n.º 229/IX, com a epígrafe "Tipifica o crime da mutilação genital feminina", da iniciativa do CDS-PP, visa, segundo os Deputados proponentes, prevenir e punir através da tipificação penal o crime de mutilação genital feminina, e, segundo consta da exposição de motivos, "através da sua inclusão, de forma evidente, no Código Penal".
Citando e explicitando as práticas mais frequentes (clitoridectomia, excisão e infibulação), afirmam que qualquer destas práticas é uma terrível mutilação das mulheres, adolescentes e crianças do sexo feminino, de que decorrem graves e definitivas afecções na integridade física e psicológica daquelas, a saber: cicatrizes malignas, infecções urológicas crónicas, complicações obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e reprodutiva.
Continuando a fundamentar a iniciativa legislativa, os proponentes citam vários declarações internacionais, das Nações Unidas, da Associação Médica Mundial, da Organização Mundial de Saúde, condenando tal prática, e a Resolução 2001/2035 (INI), através da qual o Parlamento Europeu solicitou à União e aos Estados-membros que persigam, condenem e sancionem a realização das mutilações genitais femininas, recomendando a harmonização legislativa ao nível dos Estados e a elaboração de legislação específica sempre que esta não exista.
De acordo com os proponentes, o seu projecto de lei visa a harmonização legislativa, seguindo soluções adoptadas pela legislação da Espanha e do Reino Unido.
Sublinham os proponentes as declarações proferidas pelo Primeiro-Ministro na altura da tomada de posse CDIM e pelo Ministro da Presidência aquando da realização de um seminário sobre o tema.
E referem que, ainda que o fenómeno não tenha, ao que se sabe, a dimensão que atinge noutros países, existem dados seguros de que existe em Portugal, associado, designadamente, a comunidades de origem africana.
A propagação destas práticas está normalmente associada a fluxos migratórios.
Por último, sublinham que a polícia de investigação científica afirma existir uma verdadeira lacuna na lei penal portuguesa e recomenda a tipificação deste crime.

II - Soluções do projecto de lei

Para realizar os objectivos atrás enunciados o CDS-PP propõe o aditamento ao Código Pnal de um novo artigo, o artigo 144.º-A, com a epígrafe "Mutilação genital feminina".
Assim, este crime passaria a fazer parte do Capítulo III do Código - crimes contra a integridade física.
A moldura penal proposta para a mutilação genital sem pedido sério, instante e expresso da vítima é igual à constante do artigo 144.º (ofensa à integridade física grave) - pena de prisão de dois a 10 anos.
Verificando-se pedido sério, instante e expresso da vítima a pena passa a ser de prisão até três anos.
A tentativa é sempre punível.
Na sequência deste aditamento, os proponentes aditam ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal a referência ao artigo 144.º A.
O artigo 145.º prevê a agravação pelo resultado relativamente aos crimes que consistam em ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa.
E, assim, relativamente ao crime previsto no artigo 144.º, quando vier a resultar a morte da ofensa à integridade física grave, o crime é punido com uma pena de prisão de três a 12 anos.
É esta pena que o CDS-PP propõe para os casos em que da mutilação genital feminina resulte a morte.
Propõe ainda o CDS-PP uma alteração ao artigo 146.º do Código Penal (ofensa à integridade física qualificada).
Nos termos deste artigo se as ofensas à integridade física, entre as quais se encontram as do artigo 144.º, forem produzidas em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, a moldura penal é agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.
O artigo 146.º remete ainda para o n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, podendo, assim, revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A este respeito importa assinalar as circunstâncias da alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 132.º
Nos termos da alínea a) é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante da vítima.
E, segundo a alínea b), também essa especial censurabilidade ou perversidade pode ser revelada quando o agente empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima.
É a este regime que ficam sujeitas as mutilações genitais femininas, que podem então passar a ser qualificadas.
Por último, propõe-se uma alteração ao n.º 1 do artigo 149.º, do qual passaria a constar uma referência especial ao artigo 144.º-A.
O artigo 149.º do Código Penal afirma que para efeito do consentimento a integridade física é livremente disponível - n.º 1 do artigo.
A alteração que se pretende resultaria a seguinte redacção para o artigo 149.º:

"Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º-A, para efeito de consentimento, a integridade física considera-se livremente disponível."

Convirá ainda referir, para completa análise da questão, que o n.º 2 do artigo 149.º dispõe o seguinte:

"Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa."

Convirá ainda referir a este propósito que, nos termos do artigo 31.º do Código Penal, exclui a ilicitude do facto o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
O artigo 38.º do Código Penal assume ainda interesse pois estabelece que o consentimento exclui a ilicitude nos casos especialmente previstos na lei e quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

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