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2040 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

tenham lei penal específica para as MGF. A não ser quanto ao Código Deontológico, a Itália, que no artigo 50.º daquele Código proíbe os médicos a participação, colaboração ou a simples presença em actos de tortura ou em tratamentos desumanos e degradantes. Proíbe-lhes absolutamente a prática de qualquer forma de mutilação genital feminina.
Mas a Itália e os outros países da União Europeia não punem especificamente a MGF. Esta é punida como uma ofensa à integridade física.
Na França existe mesmo uma comissão para abolição das mutilações genitais femininas que pode constituir-se parte civil nos processos em que as ofensas à integridade física tenham resultado de mutilações genitais.
Em 1984 o IAC (Comité Inter-africano) recebeu da ONU mandato para identificar as verdadeiras causas do fenómeno e os meios de o combater. Com esta finalidade, foram constituídos comités em 28 países africanos, para promover campanhas de informação e de formação, e para produzir material de informação e de educação.
No seguimento desta operação de sensibilização e de pressão, alguns países africanos promulgaram leis proibindo a MGF.
Hoje existem leis proibindo a MGF nos seguintes países de África:
Benin, Burkina Faso, Chad,Cote de Ivoire, Djibouti, Egito, Ghana, Guiné Conakry, Senegal, Sudão, Tanzânia e Togo.
Segundo o FNUAP, de onde foi tirada esta informação, os Camarões têm uma lei em curso, a República Centro Africana tem uma lei mas não está em execução, o Mali tem um decreto ministerial contra a medicalização da MGF, o que acontece também na Mauritânia; no Níger está uma lei em curso; alguns Estados da Nigéria aprovaram leis, mas não existe lei federal; na Somália está proibida a medicalização da IVG, e existem tribunais locais que julgam segundo o costume e segundo a lei Islâmica Sharia.
No entanto, mesmo nos países onde há leis são poucos os julgamentos. Destaca-se o Burkina Faso com 60 condenações a penas de prisão.
É ainda de destacar que no Sudão existe há 50 anos uma campanha contra a infibulação, mas esta continua a fazer-se.

Conclusões

a) A prática de mutilações genitais femininas viola vários tratados e documentos jurídicos internacionais mencionados no relatório;
b) Documentos internacionais recomendam a criminalização da MGF;
c) As mutilações genitais femininas visam remeter a mulher ao mero papel de objecto sexual e reprodutor, negando-lhe o direito à sexualidade;
d) As MGF são origem de gravíssimas doenças, e mesmo mortes de mulheres;
e) As mutilações genitais femininas, bem como as masculinas, são punidas, no nosso Código Penal, como ofensas à integridade físicas graves - artigo 144.º do Código, e podem ter ser agravadas, no caso de resultar a morte, podendo mesmo integrar o tipo de crime de ofensas à integridade física qualificada;
f) Nos crimes dos artigos 144.º e seguintes não tem relevância o consentimento, já que este é contrário aos bons costumes, que têm como referência a gravidade das lesões;
g) O CDS-PP pretende a autonomização do crime de mutilação genital feminina, pelo que, quanto a mutilações genitais, o artigo 144.º passaria a reportar-se apenas às mutilações genitais masculinas (castração e circuncisão masculina), qualquer delas com gravíssimos resultados para a vítima;
h) Na definição de mutilação genital feminina deve aplicar-se o conceito utilizado pela OMS reconhecido internacionalmente;
i) A autonomização coloca questões relacionadas com o debate sobre a feminização do direito penal;
j) Mas, igualmente das propostas apresentadas resultaria que as mutilações genitais femininas seriam menos punidas do que as masculinas, já que o artigo 144.º do Código Penal não prevê, ao contrário do que acontece com o artigo 144.º-A proposto, uma moldura penal atenuada quando houver pedido sério, instante e expresso da vítima:
l) Ao nível deste crime com uma moldura penal de prisão até três anos, deve ser ponderada a questão de saber se relativamente a vítimas com menos de 14 ano, é curial que o pedido dos pais, em representação da vítima ou dos seus representantes legais, possa servir para aquela tipificação, já que eles são co-autores, ou, pelo menos cúmplices do crime;
m) A proposta do CDS-PP para o artigo 149.º reforça a impossibilidade de ser relevante o consentimento da vítima;
n) Alguns países de África, na sequência de campanhas de informação, formação e educação promovidas pelas Nações Unidas, proibiram a MGF;
o) Na União Europeia a maior parte dos países não têm criminalização específica da MGF, que é punida pelas disposições relativas às ofensas à integridade física.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 229/IX, com a epígrafe "Tipifica o crime da mutilação genital feminina", respeita as disposições constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Odete Santos - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 382/IX
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:
O projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o

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