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2042 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada, no seguinte sentido: (i) o cálculo da taxa de esforço que determina o valor da renda apoiada deve ter por base o rendimento mensal líquido do agregado familiar e não o rendimento mensal bruto; (ii) do conceito de rendimento do agregado familiar devem ser excluídos os rendimentos de elementos com idade inferior a 25 anos, bem como subsídios e prémios tais como os referentes a regime de turnos e trabalho suplementar e parte das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência cujos montantes não excedam o equivalente a dois salários mínimos nacionais; (iii) o valor da renda apoiada não pode ser superior a 15% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais;
4 - A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberou solicitar à Associação Nacional dos Municípios Portugueses parecer sobre a iniciativa legislativa vertente, não tendo até ao momento da apresentação do presente relatório e parecer obtido resposta da mencionada entidade.
5 - A discussão, na generalidade, do projecto de lei sub judice encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da República no próximo dia 3 de Março de 2004.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO
(LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

A Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Assembleia da República em 2001, procurou introduzir alterações no processo orçamental que possibilitassem uma maior transparência do Orçamento do Estado e um maior controlo das finanças públicas.
Entre essas alterações destaca-se a criação de um debate anual sobre a orientação da despesa pública. O objectivo desse debate seria o de avaliar as medidas e políticas da despesa pública, em particular no que se referia à reforma da Administração Pública.
Cerca de três anos volvidos sobre a sua aprovação a experiência revela insuficiências que importa colmatar de forma a tornar o processo orçamental mais transparente, prudente e mais responsabilizador das forças políticas com assento parlamentar, quer do Governo quer da oposição. Acresce que urge criar condições que, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas, permitam uma efectiva equidade inter-geracional.
Nestes termos é apresentada a presente proposta de alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, cujas principais inovações são:
1) A introdução de seis novos princípios orçamentais, a saber:

a) O da prudência nos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento;
b) O da sustentabilidade das finanças públicas, aferida pelo rácio da dívida pública no PIB;
c) O da equidade inter-geracional, de forma a garantir que as decisões presentes não estão a onerar em demasia as gerações futuras;
d) O da avaliação, já que deverão ser objecto de avaliação prévia o impacte orçamental das medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado;
e) O da harmonização com os planos, já que o Orçamento do Estado passa a ser desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa; e,
f) O da gestão por objectivos, uma vez que os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da LEO devem passar a ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano.

2) É, ainda, alterado o processo de elaboração do Orçamento do Estado, sendo reforçado o seu carácter plurianual.
3) É ampliado o papel da discussão intercalar de Maio, que se transforma na apresentação pelo Governo de um pré-orçamento, que deverá ser discutido e aprovado pela Assembleia da República com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar em Outubro. Este pré-orçamento incluirá, nomeadamente, o volume da despesa total, o volume da despesa corrente primária e o volume do PIDDAC e deverá ser também acompanhado por:

a) Projecção das receitas fiscais;
b) Responsabilidades plurianuais assumidas pelas diversas entidades do Sector Público Administrativo: Estado, Serviços e Fundos

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