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2044 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 17.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente Lei.

Artigo 57.º
Controlo técnico

1 - Será criada uma unidade de apoio técnico-orçamental que terá por missão apoiar a Assembleia da República no exercício das suas competências, designadamente através da análise semestral da execução orçamental, do estudo prospectivo da política orçamental e da avaliação do impacto orçamental de propostas legislativas relevantes
2 - O Regimento da Assembleia da República regulará a orgânica e as condições de funcionamento da unidade de apoio técnico-orçamental a que se refere o número anterior."

2 - Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ser os artigos 13.º e 14.º.
3 - Os actuais artigos 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

(...)
Mapa XVI, "Despesas correspondentes a programas por Ministérios";
Mapa XVI-A "Despesas correspondentes a programas por medidas e acções";
(…)

Artigo 30.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compreendem-se no n.º 2 os Mmapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XV e XVI e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento do Estado.
5 - (…)
6 - (...)"

Artigo 2.º
Novo título

1 - É introduzido um novo Título III à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:

"Título III
Lei de Orientação da Despesa Pública

Capítulo I
Conteúdo e estrutura

Artigo 18.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Governo elaborará a proposta de lei de orientação da despesa pública, que será discutida e votada nos termos do artigo 23.º e seguintes.
2 - A proposta de lei referida no número anterior fixará, para um horizonte de três anos e a preços correntes:

a) A despesa total discriminando a componente com apoio comunitário;
b) A despesa corrente primária;
c) O montante total do PIDDAC.

3 - As propostas de despesa total mencionadas no número anterior integram uma reserva de 2% da despesa total, apenas utilizável na eventualidade de imprevistos e erros de previsão comprovados.
4 - A utilização da reserva prevista no número anterior deverá ser justificada pelo Governo, podendo a Assembleia

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