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Sábado, 6 de Março de 2004 II Série-A - Número 42

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 160/IX:
Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, o Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e o Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.

Projectos de lei (n.os 113, 229, 382 e 416/IX):
N.º 113/IX (Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 229/IX (Tipifica o crime da mutilação genital feminina):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 382/IX (Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 109, 111 e 116 a 118/IX):
N.º 109/IX (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 111/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
N.º 117/IX - Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
N.º 118/IX - Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinária da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 160/IX
ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º.
2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º
Objectivos

O regime instituído pela presente lei visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos desta lei entende-se por:

a) "Estabelecimento de comércio por grosso", local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
b) "Comércio por grosso em livre serviço", actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
c) "Estabelecimento de comércio a retalho", local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) "Estabelecimento de comércio alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
e) "Estabelecimento de comércio não alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
f) "Estabelecimento de comércio misto", local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
g) "Conjunto comercial", empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios, nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

- Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

h) "Instalação", actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;
i) "Modificação", reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;
j) "Área de venda", toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
l) "Área bruta locável (ABL)", área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida), afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;
m) "Área de influência", a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas

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que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;
n) "Empresa", considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
o) "Grupo", conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
p) "Desenvolvimento sustentável", desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
q) "Responsabilidade social da empresa", integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;
r) "Interlocutor responsável pelo projecto", pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
s) "Gestor do processo", técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º
Obrigatoriedade de autorização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30 000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2.
4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.
5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô los em funcionamento.
6 - Sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa (adiante designada por DGE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 19.º, exceptuam-se da aplicação da presente lei as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.
7 - As disposições da presente lei não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º
Aprovação de localização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respectiva, da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal ( IEP ) e/ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.
3 - Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora, simultaneamente, com o pedido de instalação ou modificação.
4 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º da presente lei.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.

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Capítulo II
Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º
Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à Direcção Regional de Economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º
Entidade competente para a decisão

1 - A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:

a) À Direcção Regional de Economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º;
b) A Comissões Regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 3 000 m2, a modificação destes quando a mesma se traduza numa expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20 % ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei;
c) A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.

2 - As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são compostas por:

a) Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal de fins gerais que integre o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside;
b) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente competente;
d) Presidente da CCDR respectiva;
e) Director-geral da DGE;
f) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
g) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

3 - Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:

a) O âmbito de intervenção das Comissões Regionais é o correspondente às NUT III;
b) O elemento das mesmas Comissões Regionais a que se refere a alínea a) do número anterior é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pelas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios sem fins específicos, na qual se integre o maior número de municípios da NUT III respectiva.

4 - As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são compostas por:

a) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;
b) Um elemento indicado pela assembleia municipal do município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente competente;
d) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
e) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

5 - As regras de funcionamento das comissões referidas nos números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
6 - Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.
7 - A autorização de instalação ou de modificação referida no n.º 1 do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º.
8 - As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo constituem o documento comprovativo de aprovação da localização pela Administração Central ou local, para os efeitos previstos na legislação aplicável à urbanização e edificação.
9 - A não concessão da autorização de instalação ou modificação referida no n.º 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de nulidade dos actos praticados.

Artigo 8.º
Autorizações

No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases a que se refere o artigo 10.º, a Comissão territorialmente competente, na sessão que tem por finalidade a apreciação da totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase, determinará as autorizações a conceder, tendo em conta:

a) A hierarquização das candidaturas segundo a pontuação global dos projectos resultante das pontuações atribuídas aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugada com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

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b) O equipamento comercial já autorizado, considerando o número de formatos por operadores presentes, nomeadamente aquele em que se integra o estabelecimento ou conjunto comercial, a instalar;
c) O número de residentes na área de influência considerada e sua evolução no último decénio, conjugado com o Índice de Poder de Compra Regional/Concelhio.

Artigo 9.º
Critérios de decisão

1 - A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2.º.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;
b) Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;
c) Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;
d) Contribuição para o desenvolvimento do emprego, avaliando o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;
e) Integração intersectorial do tecido empresarial, em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.

3 - Para efeitos de decisão, as entidades competentes procedem à avaliação ou pontuação e hierarquização dos projectos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Na aplicação do critério previsto na alínea a) do n.º 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:

i.Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;
ii.Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;

b) O respeito pelo critério previsto na alínea b) do n.º 2 exige a criação, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, de áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas, devendo o requerente apresentar, para o efeito um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere os seguintes aspectos:

i.Dimensão do empreendimento conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);
ii.Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;
iii.Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;
iv.Funcionamento das operações de carga e descarga.

c) Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2, deve ponderar-se o impacte do projecto, considerando os seguintes aspectos:

i.Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
ii.Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência.

d) Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2, devem ter-se em consideração:

i.Os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto;
ii.A actuação prevista em matéria de formação profissional;

e) Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2, deve ter-se em consideração:

i.A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
ii.Para os efeitos do ponto anterior devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.

4 - Os compromissos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser apresentados de forma adequadamente

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quantificada e são, durante um período de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.
5 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.
6 - À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3, respectivamente.
7 - A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no n.º 3 são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
8 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, devem ser recusadas quando o projecto não contribui de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência, em virtude de:

a) Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do n.º 3, respectivamente;
b) Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 15.º, ter uma avaliação negativa no critério previsto na alínea c) do n.º 2 e concretizado na alínea c) do n.º 3.

Capítulo III
Procedimento de autorização

Artigo 10.º
Pedidos de autorização

1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:

a) Duas fases por ano para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano, para estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 1 500 m2;
c) Três fases por ano, para estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda inferior a 1 500 m2.

2 - Não estão abrangidos pelo sistema de fases previsto no número anterior:

a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço.
d) Os pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, com excepção das modificações que se traduzam em expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20 %.

3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.
4 - Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
5 - Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
6 - No caso de pedidos de autorização sujeitos ao faseamento previsto no presente artigo:

a) Os prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 1 e 5 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º contam-se a partir da data de recepção, pelas respectivas entidades, do último dos processos remetidos pela entidade coordenadora, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, relativamente à fase em causa;
b) O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º conta-se a partir da data de recepção do último dos documentos referentes à totalidade dos pedidos apresentados na fase em causa.

Artigo 11.º
Tramitação

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais, ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora, mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no Anexo I à presente lei e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local ao qual o pedido se reporta, ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;
c) Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou aprovação de localização anexando, para o efeito, os elementos referidos no Anexo II a esta lei e que dela faz parte integrante;
d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados Anexos I e II, designadamente

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quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei;
b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
e) DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

3 - A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.
4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo, se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
5 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
6 - No caso de pedidos sujeitos a um sistema de faseamento, a não recepção dos elementos referidos no n.º 4, no prazo fixado, tem como consequência que o pedido de autorização em causa seja apreciado na fase seguinte.

Artigo 12.º
Aprovação de localização pela câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.
2 - A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.

Artigo 13.º
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º.
2 - O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território atendendo aos seguintes aspectos:

a) Integração paisagística na área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;
c) Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto, as características dos acessos e os equipamentos a instalar;
d) Articulação com um correcto ordenamento do território, designadamente em termos de enquadramento urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.

3 - Quando se trate de empreendimento localizado em área abrangida pelo âmbito territorial de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia, após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.
5 - A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP, emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.
6 - Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:

a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.

7 - Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal, devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.
8 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.
9 - O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros admitidos pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo em PMOT, plano especial de ordenamento de território ou medidas preventivas em vigor.
10 - A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos e mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

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11 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta.
12 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.

Artigo 14.º
Parecer da DGE

1 - A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, com observância do disposto no n.º 3 e ponderação do estabelecido no n.º 4, ambos do referido artigo.
3 - A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
4 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta, a qual é enviada, também de imediato, pela entidade coordenadora à DGE.
5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE, dentro do prazo referido no n.º 1, é considerada como parecer favorável.

Artigo 15.º
Tramitação simplificada

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1 500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na verificação, por parte da DGE, do cumprimento do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.
2 - Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias, contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
3 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE, dentro do prazo nele fixado, é considerada como parecer favorável.

Artigo 16.º
Consulta pública

Ficam sujeitas a consulta pública:

a) A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5 000 m2 ;
b) A expansão de estabelecimentos de comércio a retalho que implique o aumento da respectiva área de venda numa percentagem igual ou superior a 50 % e se traduza numa área de venda final igual ou superior a 5 000 m2 ;
c) A instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15 000 m2.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.
3 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da presente lei e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
4 - O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de oito dias.
5 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve elaborar relatório contendo os resultados da consulta pública para consideração no processo de decisão.

Artigo 17.º
Decisão

1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
2 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da Comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum daqueles elementos, remeter documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito e, quando aplicável, o relatório previsto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - A Comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do último dos documentos a que alude o número anterior decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
4 - Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.

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5 - Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 16.º, a contagem do prazo previsto no n.º 2 inicia-se após o termo da mesma.
6 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, os prazos de decisão fixados nos n.os 3 e 4 do presente artigo por um período máximo de 15 dias.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.

Artigo 18.º
Impugnação

Da decisão cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico

Artigo 19.º
Registo

1 - A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.
2 - O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no Anexo III à presente lei e que dela faz parte integrante.
3 - O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro.

Artigo 20.º
Caducidade da autorização

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º
Modificações posteriores à decisão de autorização

1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto, entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora, até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 - No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.
4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.

Capítulo IV
Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial

Artigo 22.º
Vistorias

1 - Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 - Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

Artigo 23.º
Incumprimento dos requisitos de autorização

1 - Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.
2 - A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.

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Artigo 24.º
Entrada em funcionamento

1 - Quando na vistoria referida no artigo 22.º da presente lei, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.

Capítulo V
Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 25.º
Pedidos de informação

1 - A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pela presente lei, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no Anexo IV desta lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 27.º
Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente lei constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De 5000 euros a 15 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 2500 euros a 10 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 500 euros a 2500 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 650 euros a 3500 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De 100 000 euros a 500 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 30 000 euros a 80 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 5 000 euros a 10 000 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 6 000 euros a 12 000 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

4 - A negligência é punível.
5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º da presente lei.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.

Artigo 28.º
Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinicio da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos da presente lei.

Artigo 29.º
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno

Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.

Artigo 30.º
Taxas

1 - Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização e do estudo e avaliação realizados à área de influência do projecto.

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2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a fórmula de determinação concreta dos montantes das taxas previstas no número anterior, bem como as regras relativas à sua actualização, são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - As taxas correspondentes à apreciação de pedidos de autorização de instalação ou de modificação, às vistorias e às prorrogações não podem, em caso algum, ser superiores a 800 euros, no caso de estabelecimentos de comércio ou a 8 000 euros, no caso de conjuntos comerciais.
4 - As taxas de autorização não podem, em caso algum, ser inferiores a 25 euros por m2 ou superiores a 80 euros por m2 da área de venda ou área bruta locável objecto do pedido de autorização.
5 - O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte, em 40%, a favor da entidade coordenadora sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º 94, 2.ª Série, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
7 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(...)

1 - (…)
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA, no prazo de três dias úteis.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

Artigo 32.º
Disposição final

As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas na presente lei transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 33.º
Aplicação nas regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Artigo 34.º
Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, relativamente aos quais tenham sido emitidas, à data da sua entrada em vigor, informação prévia favorável, licença ou autorização, nos termos da legislação que define o regime jurídico da edificação e da urbanização.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas na presente lei.

Artigo 35.º
Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97 ( 2.ª Série ), de 26 de Setembro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de "grandes superfícies comerciais", estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de "unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)", estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 37.º
Revisão

A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação,

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pela Assembleia da República de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:

A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda = 500 m2 e < 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:
-Nome, firma ou denominação social, completos;
-Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
-Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-CAE a cinco dígitos;
-Histórico no sector da distribuição (quando aplicável)
-Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
-Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
-Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto).
b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
-Nome, firma ou denominação social, completos;
-Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
-Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-CAE a cinco dígitos.
c) Legitimidade para apresentação do pedido:
-Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente.
d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
-Localização;
-Nome/Insígnia/Designação;
-Ramo de comércio (alimentar, não alimentar com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
-Número de pisos;
-Área de venda/Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
-Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
-Número estimado de referências a comercializar;
-Volume de negócios anual estimado;
-Número de postos de trabalho estimados;
-Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
- Localização;
-Nome/Designação;
-Número de pisos;
-Área bruta locável;
-Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
-Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
-Número de postos de trabalho estimados;
-Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
-Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
f) Definição da área de influência:
-Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente.
g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
-Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, especificando, designadamente as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;

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-Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos.
h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento
-Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e/ou internacionais.
Cumprimento dos critérios de decisão
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 8 do referido artigo 9.º.
B - Regime de Tramitação Simplificado :
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15.º da presente lei, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente Anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:
a) Alínea h) - O envio dos elementos referidos nesta alínea é dispensado;
b) Alínea i) - Apenas é exigida a fundamentação de que a instalação ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.

Anexo II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:

a) Memória descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
b) Planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
c) Planta de localização do projecto à escala 1/2 000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;
d) Extracto da carta de reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos casos em que não haja Plano Director Municipal publicado e eficaz;
e) Extracto da carta da reserva ecológica nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, nos casos em que não haja Plano Director Municipal publicado e eficaz;
f) Planta de síntese, à escala de 1/2 500 ou superior indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;
g) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos na mesmo lei, nos casos aplicáveis;
h) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluente líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;
i) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;
j) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;
l) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
m) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;
n) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
o) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

Anexo III
Elementos que devem constar no impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo 19.º da presente lei:

a) Identificação do tipo de movimento
-Instalação;
-Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia).
b) Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio
-Localização;
-Nome/Insígnia/Designação;

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-Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
-Ramo de comércio;
-Dimensão global do empreendimento discriminando área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
-Dimensionamento do estabelecimento de comércio discriminando área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável), áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de pisos e número de caixas de saída;
-Número de referências comercializadas;
-Número de postos de trabalho;
-Data de entrada em funcionamento.
c) Identificação e caracterização do conjunto comercial
-Localização;
-Nome/Designação;
-Número de edifício e dos respectivos pisos;
-Área bruta locável;
-Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de lugares de estacionamento e de cargas e descarga e respectivas áreas;
-Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
-Número de postos de trabalho;
-Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
-Data de entrada em funcionamento.
d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial
-Nome, firma ou denominação social, completos;
-Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
-Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-CAE a cinco dígitos;
-Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).

Anexo IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º da presente lei, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no Continente, com indicação de:

a) Identificação do titular, nos termos definidos no Anexo III;
b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no Anexo III e anteriormente entregues na DGE;
c) Volume de negócios por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) - Não aplicável a conjuntos comerciais;
d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) Não aplicável a conjuntos comerciais;
e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e/ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
f) Cópia do modelo 22 do IRC referente ao último exercício.

PROJECTO DE LEI N.º 113/IX
(CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Aos três dias do mês de Março de dois mil e quatro, pelas nove horas e trinta minutos, reuniu a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.º 113/IX, de Os Verdes, com as propostas de alteração apresentadas.
O resultado da votação, que decorreu com a ausência do PCP e do BE, foi o seguinte:
Artigo 1.º:
Artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi apresentada uma proposta de eliminação pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, que foi aprovada por unanimidade;
Artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi apresentada uma proposta de eliminação pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS;
Artigo 3.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi apresentada uma proposta de eliminação pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS;
Artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto: foi aprovado por unanimidade o texto constante do projecto de lei;
Epígrafe do artigo 1.º: na sequência das propostas de eliminação aprovadas, foi necessário alterar a epígrafe do artigo, cuja redacção, proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD e aprovada por unanimidade, passará a ser a seguinte: "O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 2.º:
Artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98,

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de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto:
O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição da alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º, no sentido das organizações representativas das pessoas com deficiência terem direito a um representante no Conselho Económico e Social. O conteúdo da proposta de substituição foi verbalmente alterado pelos proponentes, em sede de votação, substituindo o termo "confederações" por "associações", pelo que o texto final da proposta de substituição foi o seguinte: "Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas".
A proposta de substituição, com a redacção rectificada, de acordo com o texto exposto supra, foi aprovada por unanimidade.
Foi igualmente aprovada, por unanimidade, a renumeração das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º, em conformidade com o projecto de lei.
Artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. O Vice-Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Texto final

Artigo 1.º

O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência."

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 4.º
(Designação dos membros)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

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PROJECTO DE LEI N.º 229/IX
(TIPIFICA O CRIME DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)

Relatório, conclusões e parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Objecto

O projecto de lei n.º 229/IX, com a epígrafe "Tipifica o crime da mutilação genital feminina", da iniciativa do CDS-PP, visa, segundo os Deputados proponentes, prevenir e punir através da tipificação penal o crime de mutilação genital feminina, e, segundo consta da exposição de motivos, "através da sua inclusão, de forma evidente, no Código Penal".
Citando e explicitando as práticas mais frequentes (clitoridectomia, excisão e infibulação), afirmam que qualquer destas práticas é uma terrível mutilação das mulheres, adolescentes e crianças do sexo feminino, de que decorrem graves e definitivas afecções na integridade física e psicológica daquelas, a saber: cicatrizes malignas, infecções urológicas crónicas, complicações obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e reprodutiva.
Continuando a fundamentar a iniciativa legislativa, os proponentes citam vários declarações internacionais, das Nações Unidas, da Associação Médica Mundial, da Organização Mundial de Saúde, condenando tal prática, e a Resolução 2001/2035 (INI), através da qual o Parlamento Europeu solicitou à União e aos Estados-membros que persigam, condenem e sancionem a realização das mutilações genitais femininas, recomendando a harmonização legislativa ao nível dos Estados e a elaboração de legislação específica sempre que esta não exista.
De acordo com os proponentes, o seu projecto de lei visa a harmonização legislativa, seguindo soluções adoptadas pela legislação da Espanha e do Reino Unido.
Sublinham os proponentes as declarações proferidas pelo Primeiro-Ministro na altura da tomada de posse CDIM e pelo Ministro da Presidência aquando da realização de um seminário sobre o tema.
E referem que, ainda que o fenómeno não tenha, ao que se sabe, a dimensão que atinge noutros países, existem dados seguros de que existe em Portugal, associado, designadamente, a comunidades de origem africana.
A propagação destas práticas está normalmente associada a fluxos migratórios.
Por último, sublinham que a polícia de investigação científica afirma existir uma verdadeira lacuna na lei penal portuguesa e recomenda a tipificação deste crime.

II - Soluções do projecto de lei

Para realizar os objectivos atrás enunciados o CDS-PP propõe o aditamento ao Código Pnal de um novo artigo, o artigo 144.º-A, com a epígrafe "Mutilação genital feminina".
Assim, este crime passaria a fazer parte do Capítulo III do Código - crimes contra a integridade física.
A moldura penal proposta para a mutilação genital sem pedido sério, instante e expresso da vítima é igual à constante do artigo 144.º (ofensa à integridade física grave) - pena de prisão de dois a 10 anos.
Verificando-se pedido sério, instante e expresso da vítima a pena passa a ser de prisão até três anos.
A tentativa é sempre punível.
Na sequência deste aditamento, os proponentes aditam ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal a referência ao artigo 144.º A.
O artigo 145.º prevê a agravação pelo resultado relativamente aos crimes que consistam em ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa.
E, assim, relativamente ao crime previsto no artigo 144.º, quando vier a resultar a morte da ofensa à integridade física grave, o crime é punido com uma pena de prisão de três a 12 anos.
É esta pena que o CDS-PP propõe para os casos em que da mutilação genital feminina resulte a morte.
Propõe ainda o CDS-PP uma alteração ao artigo 146.º do Código Penal (ofensa à integridade física qualificada).
Nos termos deste artigo se as ofensas à integridade física, entre as quais se encontram as do artigo 144.º, forem produzidas em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, a moldura penal é agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.
O artigo 146.º remete ainda para o n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, podendo, assim, revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A este respeito importa assinalar as circunstâncias da alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 132.º
Nos termos da alínea a) é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante da vítima.
E, segundo a alínea b), também essa especial censurabilidade ou perversidade pode ser revelada quando o agente empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima.
É a este regime que ficam sujeitas as mutilações genitais femininas, que podem então passar a ser qualificadas.
Por último, propõe-se uma alteração ao n.º 1 do artigo 149.º, do qual passaria a constar uma referência especial ao artigo 144.º-A.
O artigo 149.º do Código Penal afirma que para efeito do consentimento a integridade física é livremente disponível - n.º 1 do artigo.
A alteração que se pretende resultaria a seguinte redacção para o artigo 149.º:

"Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º-A, para efeito de consentimento, a integridade física considera-se livremente disponível."

Convirá ainda referir, para completa análise da questão, que o n.º 2 do artigo 149.º dispõe o seguinte:

"Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa."

Convirá ainda referir a este propósito que, nos termos do artigo 31.º do Código Penal, exclui a ilicitude do facto o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
O artigo 38.º do Código Penal assume ainda interesse pois estabelece que o consentimento exclui a ilicitude nos casos especialmente previstos na lei e quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

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Nos termos do n.º 3 do artigo, o consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance no momento em que o presta.

III - Debate das questões suscitadas

Em primeiro lugar, e relativamente às mutilações genitais, importará saber quais os factos que verdadeiramente as integram, sejam mutilações genitais femininas ou masculinas.
Quanto às femininas, e de acordo com a tipificação dos proponentes, haverá uma mutilação genital feminina, sempre que, sobre a mulher, for praticada a clitoridectomia, a infibulação e a excisão, acrescentando que a mutilação genital feminina pode ser praticada por outros meios.
É na exposição de motivos que estão definidos os conceitos:
Cloridectomia consiste na prática da extracção total ou parcial do clítoris; excisão consiste na extirpação do clítoris e dos lábios menores total ou parcialmente; e infibulação consiste na extirpação de todos os genitais externos, com costura de quase todo o orifício vaginal.
A Organização Mundial de Saúde adoptou a seguinte definição de mutilações genitais femininas:
As mutilações genitais femininas, frequentemente designadas igualmente por circuncisão feminina, abrangem todas as intervenções que incluem a ablação parcial ou total dos órgãos genitais externos da mulher ou a lesão dos órgãos genitais femininos praticadas por razões culturais ou religiosas ou por qualquer outra razão não terapêutica.
Segundo a OMS, são praticados os seguintes tipos de mutilações:
Tipo I - excisão do prepúcio, com ou sem excisão parcial ou total do clítoris;
Tipo II -excisão do clitoris, com excisão parcial ou total dos pequenos lábios;
Tipo III -excisão parcial ou total dos órgãos genitais externos e sutura/ estreitamento do orifício vaginal (infibulação);
Tipo IV - Picada, perfuração ou incisão do clitoris e/ou dos pequenos e grandes lábios; alongamento do clitoris e/ou dos lábios; cauterização pelo fogo do clítoris e do tecido vizinho; raspagem (angurya cuts) do orifício vaginal ou incisão (gishiri cuts) da vagina; introdução de substâncias corrosivas ou de plantas na vagina para provocar hemorragias; enfim qualquer outra intervenção que responda à definição supra referida, das mutilações genitais.
Dado que estas definições foram aceites e recomendadas pelos países onde se pratica a mutilação, seria de seguir as mesmas.
Relativamente às mutilações genitais masculinas, encontramos inequivocamente a castração.
Contudo, nos últimos tempos, vêm alguns insistindo no enquadramento da circuncisão masculina como uma forma de mutilação genital.
A Associação contra a Mutilação das Crianças, sedeada em França, vem reclamando o tratamento da circuncisão masculina como mutilação genital invocando a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
Com efeito, dispõe o artigo 19.º desta Convenção:
"Os Estados parte adoptam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas apropriadas para proteger a criança contra toda a forma de violência, de ameaças, ou de brutalidades físicas ou mentais, de abandono ou negligência, de maus tratamentos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto estiver ao cuidado dos pais ou de um deles, do seu ou dos seus representantes legais, ou de qualquer outra pessoa a que esteja confiada."
Ora, a circuncisão masculina, segundo os peritos nesta matéria, constitui também ofensa à integridade física da criança.
No nível mais ligeiro consiste na ablação da parte saliente do prepúcio. Mas pode assumir outras formas como a amputação do prepúcio, ou a sua incisão deixando a descoberto a glande.
Os peritos nesta matéria referem também as consequências, por vezes graves, da circuncisão masculina.
A circuncisão masculina comporta perigos para a saúde que vão desde a hemorragia mais ou menos grave até à morte em certos casos.
Em todas as circuncisões de recém-nascidos, forceps e outros instrumentos são incertos na delicada pele que cobre a glande destruindo os tecidos erógenos do órgão sexual da criança. Isto causa uma dor considerável e deixa a glande exposta às infecções, delas resultando cicatrizes. A sensibilidade sexual fica comprometida.
A circuncisão torna mais difícil o orgasmo, diminui a sua intensidade e impede o prazer sexual entre os homens circuncisados e as suas companheiras, reduzindo ou constrangendo a sexualidade quer dos homens quer das mulheres.
Afirma-se ainda que causa perturbações do comportamento e outras consequências do foro psicológico.
Parece então que a circuncisão masculina corresponde a uma amputação.
Vejamos então se os factos referidos pelos proponentes como causa de mutilações genitais femininas estão já abrangidos pelo artigo 144.º do Código Penal.
Nos termos do artigo 144.º do Código Penal:
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Ora, parece que as mutilações genitais femininas poderão estar contempladas pelo menos nas alíneas a), b) e c) do artigo 144.º.
Efectivamente, tomando em consideração que órgão é, segundo a doutrina (vide Leal Henriques/ Simas Santos) toda a parte ou componente interna de um corpo organizado, que tem uma função particular, os componentes do aparelho sexual feminino são, sem dúvida, órgãos com uma função particular.
E são órgãos importantes, pois, se prendem com a sexualidade.

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Decorre da descrição dos métodos da mutilação descritos supra, que os órgãos genitais femininos ficam desfigurados grave e permanentemente alínea a) do artigo 144.º do Código Penal.
Mas, ainda que assim não fosse, aqueles actos de mutilação preenchem também os requisitos da alínea b).
Com efeito, dado o que atrás se deixa dito, a criança, a adolescente ou a mulher é afectada, de uma maneira grave, na sua possibilidade de utilizar o corpo e, muitas vezes, também na sua capacidade de procriação.
Por último, e dadas as consequências das mutilações atrás referidas, parece não haver dúvida de que as mutilações provocam, em grande parte dos casos, doenças particularmente dolorosas e permanentes.
Dúvidas também não há de que a castração preenche este tipo de crime, nos termos quer da alínea a) quer da alínea b) do artigo 144.º.
Quanto à circuncisão masculina, desde que não seja ditada por razões médicas, cabe também nas mesmas alíneas.
Assim, parece que, ao contrário do que se diz na exposição de motivos, as mutilações genitais femininas já estão criminalizadas no artigo 144.º.
Da autonomização desse crime resultará que para as mutilações genitais infligidas aos homens se reserva o artigo 144.º do Código Penal.
Mas esta conclusão acarreta a necessidade de analisar dois outros problemas.

a) Já atrás se viu que, segundo os proponentes, se a mutilação for realizada por pedido sério, instante e expresso da mulher a moldura penal sofre um substancial abrandamento: passa de uma moldura de prisão de dois a 10 anos para uma moldura de pena de prisão até três anos.
Ao passo que para as mutilações genitais masculinas não tem qualquer relevância o pedido sério, instante e expresso. Assim, passariam a ser punidas mais gravemente as mutilações genitais masculinas do que as femininas.
b) A autonomização das mutilações genitais femininas traz à colação o problema de saber se deverá haver, ou até que ponto deverá haver, a feminização do direito penal.
Quanto às mutilações, a questão é complexa.
Na sua origem histórica a circuncisão nasceu na África Central e subsariana, ao longo dos vales dos grandes rios que são o Congo e o Níger. Aí inflige-se a circuncisão aos rapazes na puberdade no fim da iniciação. Trata-se, desde as suas origens, de uma prática de origem esotérica. O iniciado é posto ao corrente dos segredos da tribo, posto à prova, molestado, mutilado, depois ressuscitado depois de uma morte simbólica. Depois deste rito de passagem, para sempre marcado sobre o órgão do prazer e da reprodução, o rapaz torna-se um grande, é autorizado a ter uma vida de adulto e a praticar a actividade sexual. O mesmo mecanismo vale para as raparigas que, depois de terem sido amputadas do seu clítoris, perdem as suas funções eróticas, para não serem senão objectos sexuais e procriadoras.
Mas a verdade é que, pese embora o facto de a circuncisão masculina ter também consequências graves, a questão das mutilações genitais femininas coloca, em termos brutais, a questão da alienação da mulher nos sistemas patriarcais. À sujeição social e étnica comum aos dois sexos, junta-se para a mulher a dominação masculina universal.
De qualquer forma, também a circuncisão masculina tem como efeito a diminuição do prazer sexual.
A verdade é que as recomendações inseridas em textos internacionais vão no sentido da criminalização das mutilações genitais femininas.
São, na verdade, tremendas as consequências das mutilações genitais femininas para a saúde da mulher.
Segundo a OMS, as consequências imediatas e a longo prazo das mutilações genitais femininas para a saúde variam segundo o tipo e a gravidade da intervenção praticada.
As complicações imediatas compreendem dores, choque, hemorragia, retenção urinária, ulceração da zona genital e lesões dos tecidos adjacentes. Da hemorragia e da infecção pode resultar a morte.
Nos últimos tempos houve preocupação com a possibilidade do risco de transmissão do vírus da imunodeficiência humana (VIH) porque um único instrumento é utilizado para numerosas operações, mas esta questão não foi objecto de investigações aprofundadas.
Entre as consequências a longo prazo figuram quistos e abcessos, lesões da uretra determinando continência urinária, relações sexuais dolorosas, disfuncionamento sexual e problemas durante o parto.
Saúde psicosexual e psicológica: as mutilações sexuais podem marcar a memória de quem as sofreu, para toda a vida. A longo prazo as mulheres podem sofrer de um sentimento de frustração, de angústia e de depressão.
Face a isto, e considerando até os tratados e plataformas internacionais, poderá haver quem entenda que o crime de mutilação genital feminina deve ser autonomizado, já que mais não seja para que haja por parte de eventuais agressores uma melhor percepção de que causar mutilação genital feminina é um crime.
Posto isto, importa ainda questionar o seguinte:
1 - Como atrás vimos, o CDS-PP vem propor que o crime do artigo 144.º-A seja agravado quando através da mutilação genital se tenha produzido a morte. O crime passará a ser punido com a pena de três a 12 anos.
Parece que, havendo no artigo 144.º-A uma moldura penal atenuada - pena até três anos -, havendo um pedido sério e expresso da vítima não deveria nessa hipótese ser agravado o crime com a mesma moldura penal do crime praticado quando não há o referido pedido da vítima.
2 - O consentimento da vítima também não pode ser considerado para excluir a ilicitude.
Com efeito, nos termos do artigo 149.º o consentimento não pode aqui ser invocado, pois contraria os bons costumes. Porque ao apreciar-se se a ofensa contraria ou não os bons costumes, tem de se ter em consideração não só os meios empregados, como também a amplitude previsível da ofensa.
Assim, mesmo no caso de mutilações feitas por médicos (e esta é também uma prática que aparece justificada pela necessidade de garantir boas condições sanitárias), a amplitude previsível da ofensa assume tal gravidade que a exclusão da ilicitude através do consentimento estaria afastada pela parte final do n.º 2 do artigo 149.º do Código Penal.
3 - Relativamente à tentativa, ela já é punível.
Com efeito, nos termos do artigo 23.º do Código Penal a tentativa é sempre punível, pois que a moldura penal prevista no artigo 144.º é superior a três anos.
Claro que a referência expressa no artigo 144.º-A à punibilidade da tentativa têm os proponentes de a fazer, uma vez que pretendem que seja punida a tentativa nos casos de mutilações a pedido sério, instante e expresso da vítima. De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do Código Penal, como a

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moldura penal nesses casos não excede os três anos, tem de haver uma disposição expressa quanto à sua punição.
4 - É ainda de ponderar o seguinte:
Com que idade da vítima é que será de relevar o pedido sério, instante e expresso da vítima?
A questão não se coloca quanto ao consentimento, uma vez que com a proposta de alteração que o CDS-PP apresenta para o artigo 149.º, pretende deixar explícito que o consentimento não pode ser considerado para excluir a ilicitude. Como atrás se disse, já hoje, segundo o artigo 149.º, o consentimento não tem relevância.
Mas a questão coloca-se relativamente àquele pedido.
As mutilações genitais são feitas muitas vezes quando a vítima ainda é uma criança.
Parece que deverá ser considerada a idade que o Código Penal exige para o consentimento (vide artigo 38.º, n.º 3, do Código Penal) - 14 anos.
Mas quid juris se a vítima tiver menos de 14 anos, e os pais ou o seu representante legal formularem esse pedido?
A questão coloca-se já que os pais ou o representante legal podem ser co-autores ou, pelo menos, cúmplices do crime.
E até, nestes casos, por força da especial censurabilidade ou perversidade, para que aponta o artigo 146.º proposto, o crime passa a ser o de mutilação genital feminina qualificada.
Poderá ser relevante o pedido formulado, em representação da vítima, por quem também é autor ou cúmplice do crime?

IV - A prevenção das mutilações genitais femininas

Não se conhece que se esteja a desenvolver qualquer programa, em Portugal, visando combater as mutilações genitais femininas.
Tratando-se de uma prática que, não devendo de qualquer forma ser admitida e tolerada, envolve por parte da própria vítima (quantas vezes!) a aceitação da ofensa; verificando-se que a própria família, incluindo os pais, desejam a mutilação, os programas de prevenção assumem particular importância. E a lei penal não pode deixar de estar enquadrada nos mesmos.
No Cairo, de 21 a 23 de Junho de 2003, reuniram-se os representantes de 38 países africanos e árabes afectados pela prática das mutilações genitais femininas para uma consulta sobre as orientações destinadas à prevenção daquelas mutilações.
Da declaração aprovada consta, nomeadamente:
Que a proibição das mutilações genitais deve ser integrada noutra legislação sobre igualdade de género, protecção relativamente a todas as formas de violência contra mulheres e crianças, direitos sexuais e reprodutivos e direitos das crianças.
Ainda segundo a declaração, a definição legal de mutilação genital feminina deve abranger todas as suas formas, e deve ser formulada nas legislações com base na definição da Organização Mundial de Saúde e em diálogo com a sociedade civil, inclusive com a comunidade médica. Contudo, e de acordo com o contexto nacional de cada país, pode ser desejável um período de sensibilização anterior à proibição no que respeita aos pais e à família.
Ainda segundo a declaração, existindo lei penal, sem uma legislação específica sobre as mutilações genitais femininas, os governos devem trabalhar com a sociedade civil, para desenvolverem uma campanha de informação por forma a que todos os membros da sociedade, particularmente os que praticam as mutilações genitais, sejam informados de que se aplicará a lei.
Trata-se, de facto, de um problema de grande melindre. A lei criminal que já existe, já deveria ter dado lugar, logo que reconhecida a existência de mutilações em Portugal, a um plano de acção conforme apontado pelos Estados subscritores da declaração, e a amplas campanhas de sensibilização e informação.
A Noruega tem em curso um plano de acção contra as mutilações genitais femininas que responde, no essencial, àquela declaração.

V - As mutilações genitais femininas violam várias convenções e dispositivos jurídicos internacionais.

De facto, as MGF violam a Declaração Universal dos Direitos do Homem (10-12-48) que proíbe a tortura, os tratamentos e penas desumanas e degradantes.
Violam, além disso:
A Convenção para a Eliminação de todas as formas de violência relativas às mulheres (18-12-1979) que no seu artigo 2.º, alínea f), obriga os Estados-membros a adoptar medidas apropriadas, incluindo as legislativas, para abolir os costumes e as práticas discriminatórias relativamente às mulheres".
A Convenção contra a tortura, as penas e os tratamentos desumanos e degradantes (10-12-84) que no seu artigo 16.º convida os Estados-membros a prevenir e reprimir os actos de tortura, as penas e os tratamentos degradantes.
A Convenção sobre os Direitos da Criança (20-11. -89), nomeadamente os artigos 19.º (já atrás transcrito e ainda os artigos 24 e 24(3).
ART 24: "Os Estados-membros reconhecem à criança o direito de fruir de um nível de saúde mínimo."
ART 24(3), "Os Estados-membros adoptam medidas efectivas e apropriadas para abolir os costumes que constituem um perigo para a saúde da criança.
A Resolução das Nações Unidas (1993) sobre a violência contra as mulheres cujo artigo 2.º faz uma referência explícita às mutilações genitais femininas e a outras práticas tradicionais.
Na Quarta Conferência Mundial sobre os direitos da Mulher 1995, os Governos, as organizações intergovernamentais e as ONG, comprometeram-se, na Declaração Final e na Plataforma de Acção, a adoptar programas específicos para eliminar todas as discriminações contra as mulheres e as crianças.
Os Estados, por sua vez, comprometeram-se a renunciar a fazer valer os costumes e as tradições que podem ser lesivas das mulheres e das crianças.

VI - A situação nos países da União Europeia e nos países onde se praticam as mutilações genitais femininas

Os Estados-membros da União Europeia viram-se confrontados com o fenómeno de exportação da prática das MGF pelos imigrantes provenientes de países onde aquelas constituem um costume ainda em vigor.
Segundo estimativas pensa-se que não é um fenómeno irrisório: 30.000 vítimas no Reino Unido, perto de 28.000 na Itália acrescidas de 5000 crianças em risco, 20.000 mulheres em risco na Alemanha.
Para além da Espanha e do Reino Unido, já citados na exposição de motivos, não se conhecem outros países que

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tenham lei penal específica para as MGF. A não ser quanto ao Código Deontológico, a Itália, que no artigo 50.º daquele Código proíbe os médicos a participação, colaboração ou a simples presença em actos de tortura ou em tratamentos desumanos e degradantes. Proíbe-lhes absolutamente a prática de qualquer forma de mutilação genital feminina.
Mas a Itália e os outros países da União Europeia não punem especificamente a MGF. Esta é punida como uma ofensa à integridade física.
Na França existe mesmo uma comissão para abolição das mutilações genitais femininas que pode constituir-se parte civil nos processos em que as ofensas à integridade física tenham resultado de mutilações genitais.
Em 1984 o IAC (Comité Inter-africano) recebeu da ONU mandato para identificar as verdadeiras causas do fenómeno e os meios de o combater. Com esta finalidade, foram constituídos comités em 28 países africanos, para promover campanhas de informação e de formação, e para produzir material de informação e de educação.
No seguimento desta operação de sensibilização e de pressão, alguns países africanos promulgaram leis proibindo a MGF.
Hoje existem leis proibindo a MGF nos seguintes países de África:
Benin, Burkina Faso, Chad,Cote de Ivoire, Djibouti, Egito, Ghana, Guiné Conakry, Senegal, Sudão, Tanzânia e Togo.
Segundo o FNUAP, de onde foi tirada esta informação, os Camarões têm uma lei em curso, a República Centro Africana tem uma lei mas não está em execução, o Mali tem um decreto ministerial contra a medicalização da MGF, o que acontece também na Mauritânia; no Níger está uma lei em curso; alguns Estados da Nigéria aprovaram leis, mas não existe lei federal; na Somália está proibida a medicalização da IVG, e existem tribunais locais que julgam segundo o costume e segundo a lei Islâmica Sharia.
No entanto, mesmo nos países onde há leis são poucos os julgamentos. Destaca-se o Burkina Faso com 60 condenações a penas de prisão.
É ainda de destacar que no Sudão existe há 50 anos uma campanha contra a infibulação, mas esta continua a fazer-se.

Conclusões

a) A prática de mutilações genitais femininas viola vários tratados e documentos jurídicos internacionais mencionados no relatório;
b) Documentos internacionais recomendam a criminalização da MGF;
c) As mutilações genitais femininas visam remeter a mulher ao mero papel de objecto sexual e reprodutor, negando-lhe o direito à sexualidade;
d) As MGF são origem de gravíssimas doenças, e mesmo mortes de mulheres;
e) As mutilações genitais femininas, bem como as masculinas, são punidas, no nosso Código Penal, como ofensas à integridade físicas graves - artigo 144.º do Código, e podem ter ser agravadas, no caso de resultar a morte, podendo mesmo integrar o tipo de crime de ofensas à integridade física qualificada;
f) Nos crimes dos artigos 144.º e seguintes não tem relevância o consentimento, já que este é contrário aos bons costumes, que têm como referência a gravidade das lesões;
g) O CDS-PP pretende a autonomização do crime de mutilação genital feminina, pelo que, quanto a mutilações genitais, o artigo 144.º passaria a reportar-se apenas às mutilações genitais masculinas (castração e circuncisão masculina), qualquer delas com gravíssimos resultados para a vítima;
h) Na definição de mutilação genital feminina deve aplicar-se o conceito utilizado pela OMS reconhecido internacionalmente;
i) A autonomização coloca questões relacionadas com o debate sobre a feminização do direito penal;
j) Mas, igualmente das propostas apresentadas resultaria que as mutilações genitais femininas seriam menos punidas do que as masculinas, já que o artigo 144.º do Código Penal não prevê, ao contrário do que acontece com o artigo 144.º-A proposto, uma moldura penal atenuada quando houver pedido sério, instante e expresso da vítima:
l) Ao nível deste crime com uma moldura penal de prisão até três anos, deve ser ponderada a questão de saber se relativamente a vítimas com menos de 14 ano, é curial que o pedido dos pais, em representação da vítima ou dos seus representantes legais, possa servir para aquela tipificação, já que eles são co-autores, ou, pelo menos cúmplices do crime;
m) A proposta do CDS-PP para o artigo 149.º reforça a impossibilidade de ser relevante o consentimento da vítima;
n) Alguns países de África, na sequência de campanhas de informação, formação e educação promovidas pelas Nações Unidas, proibiram a MGF;
o) Na União Europeia a maior parte dos países não têm criminalização específica da MGF, que é punida pelas disposições relativas às ofensas à integridade física.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 229/IX, com a epígrafe "Tipifica o crime da mutilação genital feminina", respeita as disposições constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Odete Santos - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 382/IX
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:
O projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o

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regime de renda apoiada", da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Dezembro de 2003, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
Importa referir que a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberou solicitar à Associação Nacional de Municípios Portugueses parecer sobre o conteúdo da iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer, sem que até ao momento tivesse recebido resposta por parte daquela entidade à sua solicitação.
A discussão e votação na generalidade do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do próximo dia 3 de Março de 2004.
1.2 - Do objecto e da motivação:
Através do projecto de lei n.º 382/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações ao regime de renda apoiada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, com o seguinte sentido:

a) Fixar para efeitos do cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o rendimento líquido mensal auferido pelo agregado familiar em vez do rendimento mensal bruto como dispõe o citado diploma legal;
b) Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar com vista à aplicação da taxa de esforço apenas os rendimentos de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos;
c) Excluir do cálculo dos rendimentos os prémios e subsídios de carácter não permanente, como sejam, por exemplo, o trabalho suplementar e o subsídio de turno;
d) Ter em conta para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que o seu montante não atinja o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais;
e) Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.

De acordo com o Grupo Parlamentar do PCP, "o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o a um regime único de renda apoiada".
Salientando os aspectos positivos resultantes da aprovação do citado enquadramento legal, os proponentes da iniciativa legislativa vertente referem, contudo, que "… a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos", concluindo que "é no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do Decreto-Lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos que se propõe a presente alteração".
1.4 - Do enquadramento legal:
O regime jurídico de renda apoiada encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
O citado diploma legal veio, como se infere do preâmbulo que o antecede, reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social, de modo a que aos mesmos, independentemente de terem sido adquiridos ou construídos pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, pelas autarquias locais ou IPSS, se aplicasse o regime de renda apoiada.
O regime aprovado tem por base a existência de um preço técnico, determinado de acordo com o valor do fogo e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar. É da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada, que evolui em função e na medida do rendimento mensal bruto do agregado familiar. Acresce que a renda pode, de igual modo, ser reajustada, a todo o tempo, sempre que ocorram alterações do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, de morte, invalidez permanente e absoluta ou de desemprego de um dos seus membros.
É, pois, este o regime jurídico de renda apoiada que o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar, grosso modo, no seguinte sentido: (i) o cálculo da taxa de esforço que determina o valor da renda apoiada deve ter por base o rendimento mensal líquido do agregado familiar e não o rendimento mensal bruto; (ii) do conceito de rendimento do agregado familiar devem ser excluídos os rendimentos de elementos com idade inferior a 25 anos, bem como subsídios e prémios, tais como os referentes a regime de turnos e trabalho suplementar e parte das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência cujos montantes não excedam o equivalente a dois salários mínimos nacionais; (iii) o valor da renda apoiada não pode ser superior a 15% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada".
2 - O projecto de lei vertente foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Com o projecto de lei n.º 382/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP, alterar o Decreto-Lei n.º 153/99,

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de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada, no seguinte sentido: (i) o cálculo da taxa de esforço que determina o valor da renda apoiada deve ter por base o rendimento mensal líquido do agregado familiar e não o rendimento mensal bruto; (ii) do conceito de rendimento do agregado familiar devem ser excluídos os rendimentos de elementos com idade inferior a 25 anos, bem como subsídios e prémios tais como os referentes a regime de turnos e trabalho suplementar e parte das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência cujos montantes não excedam o equivalente a dois salários mínimos nacionais; (iii) o valor da renda apoiada não pode ser superior a 15% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais;
4 - A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberou solicitar à Associação Nacional dos Municípios Portugueses parecer sobre a iniciativa legislativa vertente, não tendo até ao momento da apresentação do presente relatório e parecer obtido resposta da mencionada entidade.
5 - A discussão, na generalidade, do projecto de lei sub judice encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da República no próximo dia 3 de Março de 2004.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO
(LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

A Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Assembleia da República em 2001, procurou introduzir alterações no processo orçamental que possibilitassem uma maior transparência do Orçamento do Estado e um maior controlo das finanças públicas.
Entre essas alterações destaca-se a criação de um debate anual sobre a orientação da despesa pública. O objectivo desse debate seria o de avaliar as medidas e políticas da despesa pública, em particular no que se referia à reforma da Administração Pública.
Cerca de três anos volvidos sobre a sua aprovação a experiência revela insuficiências que importa colmatar de forma a tornar o processo orçamental mais transparente, prudente e mais responsabilizador das forças políticas com assento parlamentar, quer do Governo quer da oposição. Acresce que urge criar condições que, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas, permitam uma efectiva equidade inter-geracional.
Nestes termos é apresentada a presente proposta de alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, cujas principais inovações são:
1) A introdução de seis novos princípios orçamentais, a saber:

a) O da prudência nos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento;
b) O da sustentabilidade das finanças públicas, aferida pelo rácio da dívida pública no PIB;
c) O da equidade inter-geracional, de forma a garantir que as decisões presentes não estão a onerar em demasia as gerações futuras;
d) O da avaliação, já que deverão ser objecto de avaliação prévia o impacte orçamental das medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado;
e) O da harmonização com os planos, já que o Orçamento do Estado passa a ser desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa; e,
f) O da gestão por objectivos, uma vez que os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da LEO devem passar a ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano.

2) É, ainda, alterado o processo de elaboração do Orçamento do Estado, sendo reforçado o seu carácter plurianual.
3) É ampliado o papel da discussão intercalar de Maio, que se transforma na apresentação pelo Governo de um pré-orçamento, que deverá ser discutido e aprovado pela Assembleia da República com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar em Outubro. Este pré-orçamento incluirá, nomeadamente, o volume da despesa total, o volume da despesa corrente primária e o volume do PIDDAC e deverá ser também acompanhado por:

a) Projecção das receitas fiscais;
b) Responsabilidades plurianuais assumidas pelas diversas entidades do Sector Público Administrativo: Estado, Serviços e Fundos

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Autónomos, Segurança Social, Administração Regional e Local;
c) Apoios concedidos ao sector empresarial do Estado - subsídios e indemnizações compensatórias, aumentos de capital, garantias e assunção de passivos - discriminados por empresa;
d) Limites do endividamento do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado.

4) É criada, na Assembleia da República, uma comissão de peritos, composta por cinco individualidades de reconhecido mérito, nomeadas por cinco anos, que deverá avaliar a adequação do orçamento aos princípios consignados na lei.
5) É, ainda, criada na Assembleia da República uma unidade de apoio técnico-orçamental que terá por missão, designadamente, a análise semestral da execução orçamental, o estudo prospectivo da política orçamental e a avaliação do impacto orçamental das propostas legislativas mais relevantes.
6) Fica o Governo obrigado a apresentar os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por Ministérios, correspondentes ao ano anterior a que respeita.
7) O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) terá de ser obrigatoriamente implementado até 31 de Dezembro de 2005, e a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 deverá incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos nos termos do novo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
8) Finalmente, é revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro (que cria a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.), permitindo que às receitas obtidas com as reprivatizações de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 seja aplicado o disposto na Lei-Quadro das Privatizações.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

1 - Os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º e 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Prudência

1 - De acordo com uma prudente previsão da evolução dos agregados macro-económicos e orçamentais, o Governo elaborará a proposta de lei de orientação da despesa pública e a proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - O Governo apresentará cenários macro-económicos alternativos que acompanharão a proposta de lei de orientação da despesa pública e a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como uma análise de sensibilidade da receita e da despesa orçamentais à taxa de juro e às taxas de crescimento económico nacional e comunitária.

Artigo 11.º
Sustentabilidade

1 - O Orçamento do Estado deve inscrever-se numa perspectiva de sustentabilidade a prazo das finanças públicas, para o efeito aferida pelo valor da dívida pública em percentagem do PIB.
2 - Para os efeitos do número anterior, as novas medidas de política económica incluídas nas propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado que impliquem assunção de despesas ou perda de receitas serão apresentadas com o respectivo impacte orçamental, de acordo com o artigo 15.º.
3 - As iniciativas de alteração às propostas de lei do Orçamento e à lei do Orçamento em fase de execução deverão ser acompanhadas das respectivas avaliações nos termos do n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 12.º
Equidade inter-geracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade inter-geracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 15.º
Avaliação

1 - As medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado deverão ser objecto de avaliação prévia quanto ao seu impacto orçamental:

a) A curto prazo, para o que serão considerados os três anos subsequentes;
b) A longo prazo.

2 - O Governo procederá, três anos após a adopção da medida, à avaliação sucessiva do respectivo impacte orçamental, analisando os desvios que se revelem significativos.
3 - Para a lei do Orçamento do Estado aplica-se o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, designadamente ficando a cargo do proponente a avaliação de impactes.

Artigo 16.º
Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes opções e demais planos elaborados

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nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 17.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente Lei.

Artigo 57.º
Controlo técnico

1 - Será criada uma unidade de apoio técnico-orçamental que terá por missão apoiar a Assembleia da República no exercício das suas competências, designadamente através da análise semestral da execução orçamental, do estudo prospectivo da política orçamental e da avaliação do impacto orçamental de propostas legislativas relevantes
2 - O Regimento da Assembleia da República regulará a orgânica e as condições de funcionamento da unidade de apoio técnico-orçamental a que se refere o número anterior."

2 - Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ser os artigos 13.º e 14.º.
3 - Os actuais artigos 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

(...)
Mapa XVI, "Despesas correspondentes a programas por Ministérios";
Mapa XVI-A "Despesas correspondentes a programas por medidas e acções";
(…)

Artigo 30.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compreendem-se no n.º 2 os Mmapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XV e XVI e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento do Estado.
5 - (…)
6 - (...)"

Artigo 2.º
Novo título

1 - É introduzido um novo Título III à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:

"Título III
Lei de Orientação da Despesa Pública

Capítulo I
Conteúdo e estrutura

Artigo 18.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Governo elaborará a proposta de lei de orientação da despesa pública, que será discutida e votada nos termos do artigo 23.º e seguintes.
2 - A proposta de lei referida no número anterior fixará, para um horizonte de três anos e a preços correntes:

a) A despesa total discriminando a componente com apoio comunitário;
b) A despesa corrente primária;
c) O montante total do PIDDAC.

3 - As propostas de despesa total mencionadas no número anterior integram uma reserva de 2% da despesa total, apenas utilizável na eventualidade de imprevistos e erros de previsão comprovados.
4 - A utilização da reserva prevista no número anterior deverá ser justificada pelo Governo, podendo a Assembleia

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da República promover para o efeito a audição do comité de peritos.
5 - A proposta de lei referida no n.º 1 incluirá, ainda, uma previsão das receitas totais e das receitas dos IRS, IRC e IVA.

Artigo 19.º
Relatório sobre a orientação da despesa pública

Em anexo à proposta de lei a que se refere o artigo anterior, o Governo submete à Assembleia da República um relatório devidamente fundamentado e desenvolvido tendo por objecto a orientação da despesa pública a médio e longo prazo, em conformidade com os princípios da presente lei e os critérios de economia, eficiência e eficácia da despesa, de forma a apresentar uma melhor satisfação das necessidades colectivas, com especial incidência sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas.

Artigo 20.º
Resultados das auditorias

1 - A proposta de lei é igualmente acompanhada por um relatório com o desenvolvimento fundamentado das consequências orçamentais que o Governo retira dos pareceres e recomendações aplicáveis da Assembleia da República e ainda das auditorias realizadas:

a) Ao abrigo da presente lei;
b) Pelo Tribunal de Contas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior incluirá, ainda, o programa de auditorias externas que o Governo promoverá por sua iniciativa no ano seguinte para efeito de cumprimento do disposto na presente lei, bem como a especificação dos respectivos termos de referência.

Artigo 21.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - A proposta de lei de orientação da despesa pública é acompanhada, a título indicativo e informativo, pelos mapas que constam dos números seguintes.
2 - O Mapa A será elaborado para o ano a que se refere a proposta de lei e os dois anos seguintes e apresentará:

a) Despesas dos serviços integrados e dos fundos e serviços autónomos;
b) Despesa da formação profissional e das políticas activas de emprego.

3 - O Mapa B apresentará as despesas correspondentes a programas discriminadas por Ministérios e será elaborado para o ano a que se refere a proposta de lei e os dois anos seguintes.
4 - Serão também apresentados os mapas seguintes, com um horizonte de 20 anos:

Mapa C, com a despesa da segurança social;
Mapa D, com as responsabilidades contratuais plurianuais da Administração Central, por ministérios;
Mapa E, com as responsabilidades contratuais plurianuais da administração local, por município;
Mapa F, com as responsabilidades contratuais plurianuais da administração regional, por região.

5 - Será ainda apresentado o Mapa G, que apresentará:

a) Os subsídios, indemnizações compensatórias, aumentos de capital e assunção de passivos das empresas detidas em mais de 50%, directa ou indirectamente, pelo Estado, para os próximos três anos por empresa;
b) Os passivos destas empresas com garantias pessoais do Estado, com indicação do respectivo prazo, por empresa;
c) As necessidades de financiamento e o limite de endividamento das empresas públicas.

6 - Será também apresentado o Mapa H, que apresentará os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por Ministérios, no final do ano anterior.

Artigo 22.º
Endividamento

1 - A proposta de Lei de Orientação da Despesa Pública fixará, para cada um dos três anos seguintes e a preços correntes, os limites do endividamento do sector empresarial do Estado com garantia do Estado.
2 - O relatório referido no artigo 19.º deverá conter os elementos informativos adequados à apreciação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e a sua evolução num horizonte de três anos.

Capítulo II
Debate de orientação da despesa pública

Artigo 23.º
Debate de orientação da despesa pública

1 - Em cada sessão legislativa, até 7 de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral sobre a situação económica e social, tendo por objecto a proposta das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei de orientação da despesa pública.
2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações previstas no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 24.º
Prazos de apresentação

1 - A proposta de lei de orientação da despesa pública será apresentada à Assembleia da República, em conjunto com as Grandes Opções do Plano, até ao dia 15 de Abril.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontra demitido em 15 de Abril;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Março e 15 de Abril;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Abril e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei de orientação da despesa pública, acompanhada

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dos elementos a que se referem os artigos 19.º a 21.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República no prazo de um mês a contar da data do termo de apresentação do Programa do Governo.

Artigo 25.º
Discussão e votação

1 - As Grandes Opções do Plano e a proposta de orientação da despesa pública são discutidas e votadas na Assembleia da República por esta ordem.
2 - A proposta de lei de orientação da despesa pública é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República de forma análoga à prevista para a proposta de lei do Orçamento do Estado.
3 - A votação da proposta de lei de orientação da despesa pública realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
4 - O processo de apreciação na generalidade e na especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública tem igualmente como objectivo a avaliação das medidas e resultados da despesa pública, com base, designadamente, nos elementos informativos que a acompanham.
5 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei de orientação da despesa pública, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
6 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas constantes da proposta de lei.
7 - Quaisquer matérias compreendidas na discussão e votação na especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
8 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei de orientação da despesa pública, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Capítulo II
Comissão de peritos

Artigo 26.º
Parecer da comissão de peritos

Para avaliar da adequação da proposta de lei de orientação da despesa pública aos princípios enunciados nos artigos 9.º a 12.º a Assembleia da República solicitará parecer à comissão de peritos a que se referem os artigos seguintes.

Artigo 27.º
Composição

1 - A Assembleia da República disporá de uma comissão de peritos, que integrará cinco individualidades de reconhecida competência em matérias económica e financeira.
2 - Os membros da comissão de peritos são nomeados pela Assembleia da República, individualmente e por maioria de dois terços, para mandatos de cinco anos.
3 - Para os efeitos do número anterior, e previamente à sua nomeação, os peritos serão ouvidos pela Comissão de Economia e Finanças e os seus curricula serão publicados no Diário da Assembleia da República.
4 - Os membros da comissão de peritos só poderão ser destituídos se cometerem falta grave, e, designadamente, se violarem o dever de confidencialidade previsto no artigo 30.º.
5 - Em cada ano cessará o mandato de um e um só membro da Comissão, que tem necessariamente que ser substituído, não podendo ser de novo nomeado nos cinco anos supervenientes à cessação do mandato.

Artigo 28.º
Mandato

1 -A Comissão de Peritos elaborará parecer sobre a adequação da proposta de lei de orientação da despesa pública e da proposta de lei do Orçamento do Estado aos princípios expostos nos artigos 9.º a 12.º, considerando igualmente a sua adequação à face do ciclo económico e o seu impacto sobre o crescimento, o emprego e o nível dos preços.
2 - A comissão de peritos poderá elaborar parecer sobre outras matérias, mas apenas se tal for solicitado pela Assembleia da República.
3 - O Regimento da Assembleia da República regulará as condições de apoio necessárias ao desempenho do mandato da comissão de peritos.

Artigo 29.º
Votação

1 - Os pareceres elaborados pela comissão de peritos serão objecto de voto colegial, na generalidade e, se tal for solicitado, na especialidade.
2 - O parecer deverá integrar as declarações de voto dos membros da comissão.

Artigo 30.º
Confidencialidade

Sobre os trabalhos da comissão de peritos e sobre a informação para tal fim solicitada devem os seus membros manter confidencialidade.

Artigo 31.º
Disposição transitória

Na primeira comissão de peritos a que se refere o artigo 26.º, será sorteada, a partir do terceiro ano de mandato, a saída de um dos seus membros."

2 - Os Títulos III, IV, V e VI da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a Títulos IV, V, VI e VII, respectivamente.

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Artigo 3.º
Disposições transitórias

1 - O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) terá de ser obrigatoriamente implementado até 31 de Dezembro de 2005.
2 - A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 deverá incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos, nos termos do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 4.º
Revogação

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro.

Artigo 5.º
Renumeração

Na sequência da aprovação da presente lei são renumerados os artigos da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.

Artigo 6.º
Republicação

É republicada, em anexo, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, na sequência da aprovação da presente lei.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - João Cravinho - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Joel Hasse Ferreira - Elisa Ferreira - José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/IX
(REGULAMENTA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia:
A proposta de lei n.º 109/IX (vide DAR II Série A n.º 30, de 22 de Janeiro de 2004), que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Outubro de 2004, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer. De salientar que no seu despacho o Presidente da Assembleia da República solicita "(…) indicação de outras comissões às quais se solicitaria parecer, nos termos regimentais, sobre as matérias das respectivas competências".
A discussão da proposta de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Março de 2004.
2 - Do objecto e da motivação:
Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho (CT). A proposta de lei vertente encontra-se dividida em 38 capítulos que correspondem na generalidade às matérias constantes do CT que carecem de regulamentação. Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes da proposta de lei sub judice:
Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 12.º):
O Capítulo I, atinente a disposições gerais, segue de perto as soluções normativas plasmadas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente quanto ao regime transitório, prevendo em concreto:

1) A aplicação do diploma aos contratos de trabalho regulados pelo CT, aos contratos com regime especial na parte que não colida com as suas especificidades próprias e à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
2) O elenco de directivas comunitárias que são total ou parcialmente transpostas para a ordem jurídica interna através da proposta de lei vertente;
3) A data da entrada em vigor do diploma no dia 15 de Abril de 2004;
4) A aplicação do diploma às regiões autónomas com as necessárias adaptações atentas as suas especificidades;
5) A sujeição ao disposto no diploma dos contratos de trabalho e IRCT celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados;
6) A obrigatoriedade de alteração das normas constantes de IRCT que estipulem de modo contrário às normas imperativas do diploma em apreço, no prazo máximo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade das mesmas;
7) A obrigatoriedade de apresentação do relatório anual da actividade de SHST por meio informático para os empregadores com mais de 20 trabalhadores a partir de 2004 e com mais de 10 trabalhadores a partir de 2005;
8) A revisão do diploma vertente no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

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Capítulo II - Destacamento (artigos 12.º a 14.º):
O Capítulo II, relativo ao destacamento de trabalhadores, que regulamenta o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do CT, mantém no essencial o regime previsto na Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho, relativo ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e conclui a transposição da Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo em concreto:

1) O âmbito de aplicação do regime jurídico do destacamento de trabalhadores;
2) Considera, para efeitos da alínea e) do artigo 8.º do CT, que a retribuição atribuída aos trabalhadores em regime de destacamento em território português efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, nas condições previstas no diploma, integra os subsídios ou abonos que não constituam reembolso de despesas efectivamente realizadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação;
3) Que as férias, retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 8.º do CT, não se aplicam ao destacamento de trabalhadores qualificados, por parte de empresa fornecedora de bens para efectuarem a montagem ou instalação inicial necessária ao seu funcionamento, quando a mesma esteja prevista no contrato de fornecimento e a sua duração não exceda oito dias no período de um ano;
4) Os procedimentos de cooperação em matéria de informação a que a Inspecção-Geral do Trabalho fica sujeita quanto ao destacamento de trabalhadores.

Capítulo III - Trabalho no domicílio (Artigo 15.º a 27.º)
O Capítulo III, relativo ao trabalho no domicílio, regulamenta o artigo 13.º do CT, seguindo de muito perto o regime jurídico actualmente em vigor previsto no Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 392/98, de 4 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. Assim, em resumo o regime proposto assenta nas seguintes soluções:

1) Aplica o regime jurídico do trabalho no domicílio aos contratos que tenham por objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que o trabalhador compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que em ambos os casos o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade;
2) Estabelece que as visitas do beneficiário da actividade ao local de trabalho só devem ter por objectivo o controlo da actividade do trabalhador e do respeito pelas regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos e só podem ser realizadas entre as 9.00 e as 19.00 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele indicada;
3) Estabelece as incumbências do beneficiário da actividade em matéria de SHST e de formação profissional quanto aos trabalhadores no domicílio;
4) Consagra normas relativas ao registo dos trabalhadores no domicílio, bem como os direitos dos trabalhadores no domicílio quanto à remuneração, subsídio anual e protecção social;
5) Regula as questões atinentes à suspensão do contrato, redução da actividade e cessação do contrato.

Capítulo IV - Igualdade e não discriminação (artigos 28.º a 38.º):
O Capítulo IV, relativo à igualdade e não discriminação, procede à regulamentação dos artigos 22.º a 32.º do CT, definindo de igual modo que tais disposições se aplicam também aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do CT.
No essencial o regime jurídico relativo à matéria da igualdade e não discriminação encontra-se presentemente regulado através dos Decretos-Lei n.os 392/79, de 20 de Setembro, relativo a proibição de discriminação em função do sexo, 307/97, de 11 de Novembro, que transpõe a Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social, e nas Leis n.os 105/97, de 13 de Setembro, relativa a garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, e 9/2001, de 21 de Maio, que reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo.
A regulamentação agora proposta tem em consideração, para além do quadro legal citado, as Directivas n.os 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental, 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 200/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
Da regulamentação proposta pela presente proposta de lei, destacam-se os seguintes aspectos:

1) Estabelece o dever dos empregadores afixarem na empresa, em local apropriado, a

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informação relativa aos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não discriminação;
2) Define os conceitos de discriminação directa e indirecta, de trabalho igual e de trabalho de valor igual;
3) Consagra a protecção dos trabalhadores contra actos de retaliação em consequência da rejeição ou submissão a actos discriminatórios;
4) No domínio especial da igualdade e não discriminação em função do sexo estabelece: (i) que seja dada preferência, sempre que se justifique, a trabalhadores do sexo com menor representação para efeitos de frequência de acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por um dos sexos, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais; (ii) igualdade na retribuição; (iii) o dever do empregador manter durante cinco anos o registo dos recrutamentos feitos.

Capítulo V - Protecção do património genético (artigos 39.º a 63.º):
O Capítulo V, relativo à protecção do património genético, regulamenta o artigo 30.º do CT. Seguindo de perto a legislação comunitária em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores, a proposta de lei vertente estabelece que os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético dos trabalhadores ou dos seus descendentes constam de uma lista elaborada pelo serviço competente do ministério responsável pelas áreas da saúde e laboral, lista esta que deverá ser revista em função dos conhecimentos técnicos e científicos. Consagra, ainda, regras atinentes à utilização de agentes biológicos, físicos e químicos proibidos e condicionados e estabelece mecanismos de controlo e avaliação daqueles riscos, bem como medidas de saúde e segurança destinadas aos trabalhadores.

Capítulo VI - Protecção da maternidade e paternidade (artigos 64.º a 111.º):
O Capítulo VI, que regulamenta os artigos 33.º a 52.º do CT, reproduz no essencial o regime jurídico vigente sobre a protecção na maternidade e paternidade constante da Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, na sua actual redacção, no Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, na Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho, que fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e lactantes, e nas Directivas n.os 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes no trabalho, e 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre licença parental.
Entre os aspectos mais relevantes constantes da proposta de regulamentação, destacam-se os seguintes:

1) Estabelece o dever do empregador fixar na empresa, em local apropriado, informação relativa aos deveres e direitos dos trabalhadores em matéria de maternidade e paternidade;
2) Consagra a obrigatoriedade do gozo da licença por paternidade;
3) Estabelece o direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até um ano de idade com deficiência ou doença crónica, se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
4) Aumenta de 10 para 14 dias a duração da licença do cônjuge por adopção em caso de falecimento do trabalhador;
5) Estabelece que a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho e equipara a preparação do parto a consulta pré-natal para efeitos de dispensa ao trabalho;
6) Estabelece os procedimentos a observar para efeitos de licença por maternidade e por paternidade, por adopção, de faltas e de redução do período normal de trabalho semanal para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, dispensa para consultas pré-natais, amamentação e aleitação, faltas para assistência a neto, licença parental e licença para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica;
7) Consagra regras atinentes aos procedimentos a observar quanto a regimes de trabalho especiais, como seja o trabalho a tempo parcial, flexibilidade de horário e dispensa de trabalho nocturno;
8) Prevê normas atinentes a actividades condicionadas ou proibidas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como a protecção no trabalho e no despedimento daquelas trabalhadoras;
9) Estabelece os efeitos do regime de licenças, dispensas e faltas, prevendo, designadamente que as licenças, dispensas e faltas a que respeitam os artigos 35.º (maternidade), 36.º (paternidade), 38.º (adopção), 40.º (assistência a menores), 47.º, n.º 3 (trabalho no período nocturno) e 49.º, n.º 4, alínea c) (protecção da segurança e saúde) todos do CT, conferem ao trabalhador, quando abrangido pelo regime geral de segurança social, o direito a um subsídio nos termos definidos em diploma próprio;
10) Estabelece os efeitos do regime de licenças, dispensas e faltas no quadro da Administração pública, bem como o regime de trabalho especial na Administração Pública.

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Capítulo VII - Protecção da maternidade e paternidade (artigos 112.º a 135.º):
O Capítulo VII, relativo ao trabalho de menores, tem por objectivo regulamentar o artigo 55.º, n.º 3 (trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória), 56.º, n.º 1 (formação de menor admitido ao trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou que não tenha qualificação profissional), 57.º (incentivos e apoios financeiros à formação profissional de menores), 60.º, n.º 2 (trabalhos proibidos ou condicionados a menores), e 61.º, n.º 2 (bolsa para compensação de perda de retribuição), todos do CT.
A regulamentação atinente ao trabalho de menores, que tem em linha de conta a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, bem como o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, de 9 de Fevereiro de 2001, acolhe o regime jurídico vigente plasmado no Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como os trabalhos proibidos a todos os menores e os condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade), e no Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (que regulamenta o artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, sobre admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos), aponta para as seguintes soluções normativas:

1) Define o conceito de trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos;
2) Consagra as actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor;
3) Estabelece os trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos;
4) Regula o processo de formação profissional de menores admitidos ao trabalho e define os apoios à formação por parte do Estado às empresas;
5) Regula a atribuição da bolsa para o menor que passe a regime de trabalho a tempo parcial, devido a frequência de modalidade de educação ou formação, como mecanismos de compensação pela perda de retribuição;

Capítulo VIII - Participação de menores em espectáculos e outras actividades (artigos 136.º a 144.º):
O Capítulo VIII, relativo à participação de menores em espectáculos e outras actividades, visa regulamentar o artigo 70.º CT com a extensão decorrente do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a menor de 16 anos.
Constituindo uma inovação face ao ordenamento jurídico-laboral vigente, dado que integra uma matéria que nunca foi regulamentada, o regime proposto vai ao encontro do estabelecido na Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, assentando nas seguintes soluções normativas:

1) Estabelece, como regra geral, que o menor pode participar em espectáculos e actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, nomeadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, musico, modelo ou manequim, incluindo os respectivos ensaios.
2) Consagra os períodos de actividade permitidos, consoante a idade do menor;
3) Estabelece o regime de autorização a que a participação de menores em espectáculos e outras actividades fica sujeito, cabendo a concessão da autorização a comissão de protecção de crianças e jovens da área da residência habitual do menor;
4) Prevê regras sobre a celebração e o regime de contrato que titula a participação do menor em espectáculo ou actividade.

Capítulo IX - Trabalhador-estudante (artigos 145.º a 154.º)
O presente capítulo ocupa-se da regulamentação de um dos itens do Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, de Março de 2001, a revisão do estatuto do trabalhador-estudante fixado pela Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro. As normas em apreço têm, portanto, como objectivo regulamentar os artigos 79.º a 85.º do CT.
Salientam-se os seguintes aspectos:

1) Maior controlo para a concessão e manutenção do estatuto, mediante o estabelecimento da obrigatoriedade de apresentação de documento comprovativo de inscrição na segurança social, a previsão da possibilidade de o empregador exigir a prova da frequência das aulas, a cessação imediata do estatuto do trabalhador-estudante no caso de falsas declarações relativamente aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenha sido utilizado para fins diversos, a proibição de o trabalhador-estudante cumular este regime com quaisquer outros que visem os mesmos fins;
2) Em caso de excesso de candidatos a beneficiar de horários específicos ou dispensas de trabalho para a frequência de aulas que comprometam o normal funcionamento da empresa, e na falta de acordo, compete ao empregador decidir a atribuição desses benefícios;
3) Concessão de um dia por mês de dispensa de trabalho quando o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade.

Capítulo X - Trabalhadores estrangeiros e apátridas (artigos 155.º a 158.º)
O Capítulo X, relativo aos trabalhadores estrangeiros e apátridas, visa regulamentar os artigos 88.º, 89.º e 158.º do CT. Mantendo inalterado o regime jurídico plasmado na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, a proposta de regulamentação apresenta

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como aspectos inovadores os seguintes: (i) o trabalhador deve anexar ao contrato de trabalho a identificação e o domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho; (ii) o depósito do contrato de trabalho é substituído pelo seu envio ao IDICT para efeitos de arquivo.

Capítulo XI - Formação profissional (artigos 159.º a 166.º)
O Código do Trabalho fixa (artigo 124.º) seis objectivos para a formação profissional. No presente capítulo, previsto no artigo 126.º do Código do Trabalho, propõe-se uma regulamentação para três daqueles seis objectivos, sendo de salientar:

1) O estabelecimento de regras sobre a formação a cargo do empregador, designadamente a obrigatoriedade de o empregador elaborar planos de formação anuais ou plurianuais e de o empregador elaborar um relatório anual sobre a execução da formação; a obrigatoriedade de informar e consultar os trabalhadores sobre o diagnóstico e o projecto do plano de formação; a obrigatoriedade de envio à Inspecção-Geral do Trabalho do relatório de formação profissional a cargo do empregador;
2) Algumas condições de exercício de o direito individual dos trabalhadores à formação, como a faculdade de o trabalhador utilizar o crédito de horas anuais, no caso de o empregador não cumprir por motivo que lhe seja imputável, na sequência do decidido no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, de Março de 2001.

Capítulo XII - Taxa Social Única (artigos 167.º a 170.º):
O Capítulo XII, relativo à taxa social única, vem regulamentar o artigo 138.º do CT, estabelecendo, designadamente:

a) Nas situações em que a percentagem de trabalhadores contratados a termo seja igual ou superior a 15%, o aumento da taxa social única a cargo do empregador relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo em 0,6% ou 1%, consoante se tratem de contratos cuja duração seja superior a três e não excedam cinco anos ou com duração superior a cinco anos, respectivamente;
b) O direito do empregador a compensação pelo aumento da taxa social única nos casos em que o contratado a termo certo passe a sem termo.

Capítulo XIII - Alteração do horário de trabalho (artigos 171.º e 172.º):
O Capítulo XIII, relativo a alteração do horário de trabalho, visa regulamentar o artigo 173.º, n.º 2, do CT, estatuindo apenas que a comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas de horário de trabalho.

Capítulo XIV - Mapas do horário de trabalho (artigos 173.º a 176.º):
O Capítulo XIV, relativo a mapas do horário de trabalho, regulamenta o artigo 179.º, n.º 1, do CT, em termos idênticos ao estabelecido no Despacho Normativo n.º 36/87, de 2 de Março, publicado em 4 de Abril. Assim, para além de elencar os elementos que devem constar dos mapas do horário de trabalho, estabelece a obrigatoriedade da sua afixação nos locais de trabalho e o envio de cópia à Inspecção-Geral do Trabalho, sujeitando aos mesmos procedimentos de elaboração e afixação as alterações aos mapas do horário de trabalho.

Capítulo XV - Condições e garantias da prestação do trabalho nocturno (artigos 177.º a 180.º):
Através do Capítulo XV visa o Governo regulamentar o artigo 196.º do CT, dando, de igual modo, execução ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, que remete para portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector da actividade envolvida a definição das condições e garantias a que deve estar sujeita a prestação de trabalho nocturno.
O presente Capítulo prevê, assim, em concreto:

1) O elenco de actividades que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa;
2) A obrigatoriedade do empregador proceder a uma avaliação dos riscos inerentes à actividade do trabalhador;
3) A obrigatoriedade do empregador consultar os representantes dos trabalhadores em SHST, ou, na sua falta, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação do trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno, bem como sobre as medidas de SHST a adoptar quanto à prestação de trabalho nocturno.

Capítulo XVI - Registo do trabalho suplementar (artigos 181.º a 183.º):
O Capítulo XVI relativo ao trabalho suplementar regulamenta o artigo 204.º, n.º 3, do CT.
Seguindo as opções normativas estabelecidas no despacho de 27 de Outubro de 1992 quanto à obrigatoriedade de registo do trabalho suplementar, o presente Capítulo apresenta, contudo, uma inovação que importa salientar: o trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo desse trabalho após o seu regresso ou através de devolução do registo visado, estando a empresa obrigada a possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua prestação.

Capítulo XVII - Fiscalização de doenças durante as férias (artigos 184.º a 195.º):
O Capítulo XVII, relativo a fiscalização de situações de doença durante as férias, procede à regulamentação do artigo 219.º, n.º 9, do CT.
Tendo por base de referência o regime jurídico relativo ao sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, estabelecido no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio, o presente Capítulo estabelece,

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designadamente, as seguintes opções normativas:

1) A possibilidade do empregador requerer aos serviços da segurança social da área de residência habitual do trabalhador a verificação da situação de doença do trabalhador, devendo na mesma data informar este do requerimento apresentado;
2) O dever dos serviços de segurança social no prazo de 24 horas a contar da recepção do requerimento de: (i) designar médico para a verificação da situação de doença; (ii) informar o empregador da designação do médico; (iii) convocar o trabalhador para o exame médico, nas setenta e duas horas seguintes, devendo indicar local, dia e hora da sua realização.
3) A faculdade do empregador designar médico para a verificação da situação de doença, em caso de impossibilidade por parte dos serviços de segurança social;
4) Possibilidade de reapreciação da situação, nos casos em que existam apreciações diferentes, a cargo da comissão de reavaliação dos serviços de segurança social, constituída por um médico designado pela segurança social, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador;
5) O médico que procede à verificação da situação de doença do trabalhador deve comunicar os resultados dos exames nas 24 horas subsequentes e apenas pode comunicar o empregador se o trabalhador está apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste;
6) Impossibilidade do empregador fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador em consequência do resultado da verificação da situação de doença enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação nem até à decisão final, quando requerida.

Capítulo XVIII - Faltas para assistência à família (artigos 196.º a 198.º):
O Capítulo XVIII, atinente a faltas para assistência à família, visa regulamentar o artigo 22.º, n.º 2, alínea e) do CT, tendo por base o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, que procedeu à republicação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei da maternidade e paternidade).
A regulamentação proposta alarga o conceito de família para efeitos de faltas para assistência à família, passando a abranger os parentes e afins no 2.º grau na linha colateral e acrescenta um dia de falta justificada aos 15 dias previstos por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

Capítulo XIX - Fiscalização de doença (artigos 199.º e 200.º):
O Capítulo XIX, relativo a fiscalização na doença, regulamenta os n.os 3 a 5 do artigo 229.º do CT, remetendo expressamente para o regime previsto para a fiscalização de doenças durante as férias (Capítulo XVII). A proposta de regulamentação estabelece, ainda, que a entidade responsável pela convocação do trabalhador para exame médico deve informar este de que a sua não comparência, sem motivo atendível, gera a não justificação das faltas dadas por doença, bem como de que deve apresentar informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha comprovativos da sua incapacidade.

Capítulo XX - Retribuição mínima mensal garantida (artigos 201.º a 204.º):
O Capítulo XX, relativo à retribuição mínima mensal garantida, regulamenta o artigo 266.º do CT. A proposta de regulamentação segue de perto o regime jurídico do salário mínimo nacional plasmado no Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na sua actual redacção.

Capítulo XXI - Segurança, higiene e saúde no trabalho (artigos 205.º a 283.º):
O Capítulo XXI, relativo à problemática da segurança, higiene e saúde no trabalho, visa regulamentar o artigo 280.º do CT.
A matéria constante deste capítulo corresponde, em boa parte, a que consta da Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho; dos Decretos-Lei n.os 441/91, de 14 de Novembro, e 26/94, de 1 de Fevereiro, com as respectivas alterações, bem como na Portaria n.º 467/2000, de 23 de Abril, no que respeita à autorização de serviços externos, na Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto, na parte referente ao relatório anual de actividades em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, e na Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto, no que se refere às taxas devidas por actos de autorização ou avaliação da capacidade dos serviços externos.
A principal inovação que importa assinalar respeita ao regime de eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho. Além disso, merecem especial referência as normas respeitantes:

1) A obrigatoriedade de a empresa ter serviços internos e a fixação do número mínimo de técnicos de segurança e higiene no trabalho em função do número de trabalhadores;
2) A regulamentação do dever de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
3) A regulamentação dos deveres do empregador no domínio do registo e comunicação da informação, em caso de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;
4) A regulamentação da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a dos direitos que assistem aos eleitos para essas funções, incluindo no que respeita ao direito de reunião com os órgãos de gestão das empresas, quanto a instalações e meios técnicos para o desempenho das suas funções;
5) Dever de confidencialidade a cargo dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente às informações que lhes tenham

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sido prestadas com menção expressa da respectiva confidencialidade.

Capítulo XXII - Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional (artigos 284.º e 285.º):
O Capítulo XXII, atinente ao balanço social relativamente a trabalhadores em situação de cedência ocasional, segue o regime previsto no n.º 5 do artigo 20.º, por remissão do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, não apresentando inovações.

Capítulo XXIII - Redução da actividade e suspensão do contrato (artigos 286.º a 293.º):
O Capítulo XXIII, relativo a redução da actividade e suspensão do contrato, visa regulamentar o artigo 332.º do CT, apresentando inovações no domínio do encerramento temporário, de que se destaca:

1) A definição de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador;
2) O dever do empregador informar os trabalhadores e as respectivas estruturas representativas do encerramento temporário com uma antecedência mínima de 15 dias;
3) A obrigatoriedade do empregador prestar garantia relativamente às retribuições em mora, às referentes ao período que abarca o encerramento temporário e aos valores correspondentes a compensações por despedimento colectivo quanto aos trabalhadores afectados pelo encerramento;
4) A utilização obrigatória da garantia decorridos 15 dias sobre o incumprimento do pagamento da retribuição e a obrigatoriedade da reconstituição da mesma no prazo de 48 horas a contar do dia em que foi utilizada;
5) Elenco dos actos que o empregador não pode praticar durante o período de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento;
6) Previsão do regime de anulabilidade dos actos de disposição do património da empresa no decurso do encerramento temporário;
7) Alargamento do regime jurídico do encerramento temporário com as necessárias adaptações às situações de encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento.

Capítulo XXIV - Incumprimento do contrato (artigos 294.º a 310.º):
O Capítulo XXIV, relativo ao incumprimento do contrato, tem por desiderato a regulamentação do artigo 295.º, n.º 2, do CT. Tomando por base o disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a presente proposta de regulamentação prevê:

1) A possibilidade do trabalhador suspender o contrato de trabalho por falta do pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do seu vencimento, após comunicação à IGT com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão;
2) Os actos que o empregador fica inibido de praticar como consequência do não pagamento pontual da retribuição;
3) Elimina a possibilidade de cessação da suspensão do contrato de trabalho por acordo de dois terços dos trabalhadores, passando tal matéria a ser objecto de tratamento individual;
4) Possibilidade dos trabalhadores acederem ao sistema de garantia dos salários em atraso mesmo nas situações de não pagamento da compensação retributiva devido a situações de crise empresarial;
5) Suspensão de processo fiscal contra o trabalhador quando este tenha retribuições em mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda;
6) Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia, desde que o executado prove que o incumprimento do contrato de compra e venda se deve ao facto de ter retribuições em atraso, por período superior a 15 dias.

Capítulo XXV - Fundo de Garantia Salarial (artigos 311.º a 321.º):
O Capítulo XXV, relativo ao Fundo de Garantia Salarial, vem proceder à regulamentação do artigo 380.º do CT, seguindo no essencial o regime em vigor estabelecido no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e na Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro, apresentando, contudo, como inovação a determinação do pagamento do fundo mesmo quando não existam créditos vencidos anteriormente à data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento de conciliação a cargo do IAPMEI.

Capítulo XXVI - Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição (artigo 322.º a 359.º):
O Capítulo XXVI, relativo à constituição, estatutos e eleição das comissões de trabalhadores, regulamenta o artigo 463.º do CT, apresentando as seguintes inovações em relação à Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro:

1) A obrigatoriedade do empregador fornecer os cadernos eleitorais;
2) O estabelecimento de normas relativas à autonomização das votações sobre a constituição da comissão de trabalhadores e a aprovação dos seus estatutos, sobre a validade da aprovação dos respectivos estatutos e sobre o condicionamento do início de funções destes representantes dos trabalhadores;
3) Aumento da duração dos mandatos dos membros da comissão, da subcomissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, para quatro anos.

Capítulo XXVII - Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores (artigos 348.º a 359.º):
O Capítulo XXVII, relativo aos direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores, vem regulamentar o seu artigo 466.º, n.os 1 e 2, do CT, reproduzindo

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no essencial o disposto na Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.

Capítulo XXVIII - Conselhos europeus de empresa (artigos 360.º a 390.º):
O Capítulo XXVIII, atinente aos conselhos europeus de empresa, regulamenta os artigos 471.º, n.º 1, e 474.º do CT, seguindo o regime consubstanciado na Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.

Capítulo XXIX - Reuniões de trabalhadores (artigos 391.º a 393.º):
O capítulo, atinente a reuniões de trabalhadores, regulamenta o n.º 3 do artigo 497.º do CT, reproduzindo, no essencial, o regime previsto nos artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, verificando-se, contudo, um reforço ao nível dos procedimentos a observar.

Capítulo XXX - Associações sindicais (artigos 394.º a 398.º):
O presente capítulo, relativo a associações sindicais, visa regulamentar o n.º 2 do artigo 505.º do CT, comportando alterações face ao regime vigente de que se destacam, pela sua importância as seguintes:

1) Os critérios para a determinação do número de membros da direcção das associações sindicais que beneficiam do crédito de horas para actividade sindical na empresa;
2) O estabelecimento do princípio da não cumulação do crédito de horas pelo facto do trabalhador pertencer a diversas estruturas representativas;
3) A atribuição de faltas justificadas aos membros da direcção da associação sindical que usufruem do crédito de horas e a limitação do número de faltas (30 por ano) aos membros da direcção da associação que não possuem créditos de horas e aplicação do regime de suspensão do contrato de trabalho sempre que as faltas motivadas por exercício de actividade sindical se prolonguem efectiva ou previsivelmente para além de um mês.

Capítulo XXXI - Participação das organizações representativas (artigos 399.º e 400.º):
O presente Capítulo, relativo à participação das organizações representativas, regulamenta o artigo 529.º do CT, no que se refere explicitamente ao modelo a adoptar na apreciação dos projectos e propostas de legislação do trabalho, seguindo de perto o regime previsto nas Leis n.os 16/79 e 36/99, de 16 de Maio.
Contudo, salienta-se que face ao modelo aprovado pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, o modelo agora proposto acrescenta a indicação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissões de trabalhadores ou comissões coordenadoras, o sector de actividade e área geográfica da empresa ou empresas, bem como a indicação do número de trabalhadores ou de empregadores representados.
Capítulo XXXII- Arbitragem obrigatória (artigos 401.º a 430.º):
O Capítulo XXXII, que dispõe sobre a arbitragem obrigatória, visa regulamentar o artigo 572.º do CT, consagrando, nomeadamente, as seguintes opções normativas:

1) Estabelece a realização de audiência, prévia à recomendação da CPCS para determinação de arbitragem obrigatória, das entidades reguladoras e de supervisão e estabelece as regras relativas à designação e substituição dos árbitros;
2) Regulamenta a decisão sobre o regulamento do processo de arbitragem, incluindo quanto à audição das partes, fixa a obrigatoriedade da decisão arbitral ser proferida no prazo máximo de 30 dias e institui regras relativas ao apoio técnico e administrativo a cargo das entidades públicas;
3) Remete para portaria a publicar posteriormente a fixação dos honorários a pagar aos árbitros e fixa a repartição dos encargos do processo de arbitragem em 80% para o ministério responsável pela área laboral e 10% a cargo de cada uma das partes.

Capítulo XXXIII - Arbitragem de serviços mínimos (artigos 431.º a 441.º):
O Capítulo XXXIII, relativo a arbitragem de serviços mínimos a assegurar no decurso de greve quando estão em causa serviços da administração directa do estado ou de empresa integrada no sector empresarial do Estado, visa regulamentar o artigo 599.º, n.º 4, do CT. O presente capítulo regulamenta, assim, uma matéria nova embora siga de muito perto o regime proposto para a arbitragem obrigatória.

Capítulo XXXIV - Pluralidade de infracções (artigos 442.º a 443.º)
O Capítulo XXXIV, relativo a pluralidade de infracções, vem regulamentar o artigo 624.º do CT, no seguinte sentido: (i) define em que situações a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores; (ii) estabelece que a pluralidade de infracções determina um único processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto; (iii) na determinação da medida da coima deverá ser tido em consideração se houve benefício económico resultante da infracção.

Capítulo XXXV - Mapa do quadro de pessoal (artigos 444.º a 449.º):
O Capítulo XXXV, que regulamenta a apresentação do mapa do quadro de pessoal, consubstancia o disposto no Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, na sua actual redacção, estabelecendo, nomeadamente normas atinentes à obrigatoriedade de apresentação anual do mapa do quadro de pessoal, as formas de apresentação do mesmo e a sua utilização para efeitos estatísticos.

Capítulo XXXVI - Balanço Social (artigos 450.º a 456.º):
O Capítulo XXXVI, que regulamenta a apresentação anual do balanço social, acompanha o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, na sua actual redacção, não existindo alterações significativas que justifique sublinhar.

Capítulos XXXVII e XXXVIII - Responsabilidade penal e responsabilidade contra-ordenacional (artigos 431.º a 441.º):
Os Capítulos XXXVII e XXXVIII referem-se à responsabilidade penal e à responsabilidade contra-ordenacional, respectivamente, decorrentes da violação das normas de regulamentação propostas, seguindo o regime aprovado pelo próprio Código do Trabalho nesta matéria.

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De salientar enquanto opções normativas de maior relevo: (i) a tipificação dos crimes de encerramento ilícito de empresa e prática de actos patrimoniais proibidos devido ao encerramento ilícito de empresa; (ii) a qualificação como crime de desobediência qualificada a não apresentação, ocultação, destruição ou danificação pelo empregador à IGT de documento e outros registos por esta solicitados.
De acordo com os autores da proposta de lei n.º 109/IX, "a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, diploma que procedeu à revisão e unificação de múltiplas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado. Neste diploma remete-se para legislação especial diversas matérias que devido ao seu conteúdo não se justificava que constassem de um diploma com a natureza de um código", e adiantam que "a presente proposta de lei encontra-se dividida em 38 capítulos, que têm correspondência, em regra, com cada uma das disposições do Código do Trabalho, que remete a respectiva regulamentação para legislação especial".
A justificar a apresentação da proposta de lei vertente, pode de igual modo ler-se na exposição de motivos que a antecede: "também nesta proposta de lei se teve a preocupação de sistematizar a legislação de forma a prevenir a proliferação de diplomas especiais, face a todas as consequências nefastas que isso acarreta".
Finalmente, a par da justificação de carácter mais genérico, o Governo ao longo da exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.º 109/IX, vai explicando em cada capítulo, ainda que de forma sumária, as opções legislativas que pretende ver aprovadas em sede de regulamentação do Código do Trabalho.
1.3 - Dos antecedentes parlamentares:
Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação das matérias constantes do Código do Trabalho, aprovado através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Com efeito, o Código do Trabalho, composto por 689 artigos, que procedeu à reunificação num único diploma dos vários regimes jurídico-laborais dispersos, contém um vasto conjunto de matérias cuja entrada em vigor está dependente da aprovação de regulamentação através de legislação especial. Objectivo este que o Governo pretende alcançar através da aprovação da proposta de lei objecto do presente relatório e parecer.
De salientar ainda a discussão e aprovação recente pela Assembleia da República da proposta de lei n.º 100/IX - vide DAR II Série A n.º 12, de 5 de Novembro de 2003 - , que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, com os votos a favor - vide DAR I Série n.º 45, de 30 de Janeiro de 2004 -, do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, que deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 157/IX, e que constitui já a regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente à aplicação das suas normas aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas.
1.4 - Do enquadramento constitucional e legal:
A Constituição da República Portuguesa consagra um vasto conjunto de disposições em matéria de protecção dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores. A denominada "Constituição laboral" assenta desde a sua aprovação no corolário da protecção do trabalhador enquanto parte mais frágil da relação jurídico-laboral.
No âmbito do Capítulo III, atinente aos direitos, liberdades e garantias, que como é consabido gozam da tutela acrescida do artigo 18.º da Constituição, a nossa Lei Fundamental veio dar consagração a um dos princípios basilares da protecção dos trabalhadores: o princípio da segurança no emprego. O artigo 53.º da CRP, ao estabelecer como garantia dos trabalhadores a segurança no emprego e ao proibir o recurso a despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, limitou de modo inequívoco o poder do legislador ordinário, que deve acomodar toda a produção legislativa em matéria laboral à observância daqueles princípios.
Ainda no âmbito do Capítulo III a CRP veio consagrar os direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), a liberdade sindical (artigo 55.º), os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva (artigo 56.º) e o direito à greve e proibição do lock-out (artigo 57.º).
Por seu turno, o artigo 58.º da Constituição estabelece o direito ao trabalho, definindo expressamente as incumbências do Estado de modo a assegurar a todos os cidadãos e cidadãs o exercício efectivo do direito ao trabalho. Finalmente cumpre fazer referência ao artigo 59.º da nossa Lei Fundamental, que consagra e densifica os direitos dos trabalhadores.
No plano legal importa ter presente a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. O citado diploma legal veio consagrar num único instrumento jurídico toda a disciplina jurídico-laboral até então dispersa, contendo, todavia, um vasto conjunto de normativos, quer no âmbito do direito individual quer do direito colectivo, cuja entrada em vigor ficou dependente da aprovação de regulamentação através de legislação especial.
Com a proposta de lei n.º 109/IX visa, pois, o Governo proceder à regulamentação daquele vasto conjunto de matérias que se encontram plasmadas no Código do Trabalho e que carecem de regulamentação, nomeadamente as atinentes: trabalho no domicílio, igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e paternidade, trabalho de menores, trabalhador-estudante, formação profissional, taxa social única para efeitos do aumento da duração dos contratos a termo certo, fiscalização de situações de doença, faltas para assistência à família, segurança, higiene e saúde no trabalho, balanço social, redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, incumprimento contratual, direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, arbitragem obrigatória, etc.
No plano comunitário são vários os instrumentos jurídicos aprovados e regulam matérias constantes quer do Código do Trabalho, quer da proposta de lei em apreciação, destacando-se, pela sua importância as seguintes directivas:
- Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

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- Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.
- Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.
- Directiva n.º 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.
- Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
- Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
--Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro.
- Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
- Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
- Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
- Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
- Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
- Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
- Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo.
- Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
- Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
- Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
- Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
- Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
1.5 - Do enquadramento da questão:
Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
É amplamente conhecida a posição critica do relator relativamente às soluções normativas plasmadas no Código do Trabalho e que foram apadrinhadas exclusivamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Com efeito, no entendimento do relator, o Código do Trabalho aprovado não responde adequadamente aos problemas de regulação do mercado de trabalho com que Portugal está confrontado, e, por isso, não cria condições para que empresários e trabalhadores, associações patronais e sindicatos, poderes públicos e cidadãos encontrem os novos equilíbrios entre direitos e deveres de que o País carece neste domínio.
Não cabe, porém, na sede actual reabilitar a discussão em torno das opções normativas contidas no Código do Trabalho.
Agora, importa avaliar em que medida as opções normativas contidas no Código são completa e adequadamente regulamentadas.
Neste quadro, o relator entende dever salientar, em primeiro lugar, que a regulamentação em apreço incide sobre um vasto conjunto de matérias, sem embargo de, como, aliás, nalguns casos, o próprio Código já previa, estar ainda dependente da aprovação de legislação especial.
Em segundo lugar, o relator entende que, quer quanto à sistematização seguida quer quanto a algumas das opções legislativas que acolhe, a iniciativa sub judice merece, como se disse, uma atenta ponderação.
Importa desde logo ter presente que estamos perante uma proposta de lei que integra 38 capítulos e 480 artigos, o que é susceptível de por em crise o tão apregoado esforço de sistematização da legislação laboral, se tivermos em consideração que nem todas as matérias constantes do Código do Trabalho são regulamentadas com a proposta de lei vertente, maxime as relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais e trabalhadores com capacidade reduzida, parte das matérias respeitantes à formação profissional e de matérias atinentes à higiene saúde e segurança no trabalho.

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A própria sistematização seguida carece de reflexão e ponderação, no sentido de poder melhor corresponder aos objectivos de acessibilidade que todos defendem.
Por outro lado, de uma análise atenta ao teor da proposta de lei sub judice, constata-se a inclusão em sede de regulamentação de normas que, na opinião do relator, verdadeiramente deveriam ter sido incluídas no próprio Código do Trabalho como é o caso, por exemplo, da consagração da obrigatoriedade do gozo da licença por paternidade.
No plano das soluções normativas que adopta, o relator reconhece que em diversos regimes jurídicos a proposta de regulamentação do Código do Trabalho segue de perto e acolhe em larga medida os diplomas legais actualmente em vigor. Contudo, nalgumas matérias que aborda a proposta de lei em apreço afigura-se pouco clara e de duvidoso mérito, para além de que impõe soluções que a serem aprovadas, mais uma vez penalizam os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, de que são exemplo o regime jurídico do trabalhador-estudante e os direitos das comissões de trabalhadores e associações sindicais, o direito à formação profissional contínua, taxa social única e pluralidade de infracções.
Neste contexto, entende o relator que se torna necessário, até pela complexidade que envolve algumas das matérias inscritas na proposta de lei em análise, que, em sede de especialidade, se produza um amplo debate com a participação de todas as forças políticas e das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores de modo a que o quadro regulamentar a aprovar possa resultar mais equilibrado e adequado aos interesses que visa tutelar.
Nesse quadro julga o relator que seria da maior utilidade para a qualidade da decisão a tomar promover, como, aliás, está previsto, as audições em sede de Comissão.
1.6 - Da consulta pública:
A proposta de lei n.º 109/IX, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta/discussão pública, que decorreu no período entre 30 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2004, tendo sido recebidos 2427 pareceres, dos quais 38 de comissões, um de federações sindicais, 28 de sindicatos, seis de uniões sindicais e dois de confederações sindicais (UGT e CGTP-IN) e 2352 pareceres de sindicatos e de comissões de trabalhadores.
Importa salientar que dos pareceres recebidos se infere que, não havendo consenso em torno das soluções plasmadas na proposta de regulamentação do Código do Trabalho apresentada pelo Governo, todos são coincidentes quanto à apreciação negativa que fazem.
Assim, por exemplo:
A CIP é peremptória ao afirmar que "(…) na fase preparatória desta regulamentação, em sede de concertação social, teve oportunidade de se pronunciar sobre os projectos aí discutidos e de apontar as deficiências detectadas. Muitas dessas deficiências mantêm-se, porém, no texto da proposta de lei. Assim, a actual proposta merece um juízo global negativo e a discordância da CIP".
Por seu lado, a UGT refere no seu parecer que "(…) a determinação do movimento sindical e a sua manifesta discordância em diversas problemáticas motivaram alterações profundas às propostas iniciais do Governo (…). Tais alterações, fazendo com que o diploma agora proposta seja - pelo menos em algumas matérias - substancialmente melhor do que o projecto inicial, não o tornam porém isento de crítica, mesmo nos articulados que sofreram modificações profundas".
Por último, a CGTP-IN é clara ao concluir no seu parecer que "(…) apesar da inclusão de um ou outro aspecto positivo como seja a regulamentação da participação de menores de 16 anos em espectáculos e actividades congéneres, podemos concluir que esta proposta de regulamentação do Código do Trabalho se apresenta globalmente negativa e a merecer o nosso mais profundo repúdio, na medida em que constitui mais um importante passo no sentido da desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em prejuízo dos trabalhadores".
Finalmente, importa salientar que não obstante ter sido deliberado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a realização de audições com os parceiros sociais em torno da proposta de regulamentação do Código do Trabalho, tais audições não ocorreram até ao momento, afigurando-se útil e necessário, no entendimento do relator, que venham a ter lugar no decurso da discussão de especialidade, de modo a que a Assembleia possa conhecer as posições dos principais destinatários da legislação que se pretende aprovar.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - A proposta de lei n.º 109/IX, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, veio reunir num único instrumento jurídico toda a disciplina jurídico-laboral até então dispersa, contendo um vasto conjunto de normativos, quer no âmbito do direito individual quer no âmbito do direito colectivo, cuja entrada em vigor está dependente da aprovação de legislação especial.
3 - Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação das matérias constantes do Código do Trabalho que carecem de regulamentação, nomeadamente as atinentes: ao trabalho no domicílio, igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e paternidade, trabalho de menores, trabalhador-estudante, formação profissional, taxa social única para efeitos do aumento da duração dos contratos a termo certo, fiscalização de situações de doença, faltas para assistência à família, segurança, higiene e saúde no trabalho, balanço social, redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, incumprimento contratual, direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, arbitragem obrigatória.

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4 - A proposta de lei em apreço incide sobre um vasto conjunto de matérias, sem embargo de, como, aliás, nalguns casos, o próprio Código já previa, estar ainda dependente da aprovação de legislação especial. No plano da sistematização e das soluções normativas que espelha, deve a proposta de lei vertente ser objecto de uma aturada reflexão em sede de especialidade, com a participação de todas as forças políticas e das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, por forma, a que o Parlamento possa adoptar um enquadramento jurídico equilibrado, adequado e conforme aos interesses que importa tutelar.
5 - A proposta de lei n.º 109/IX do Governo, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para discussão pública, que decorreu no período entre 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2004, tendo sido recebidos 2427 pareceres, dos quais 38 de comissões, um de federações sindicais, 28 de sindicatos, seis de uniões sindicais e duas de confederações sindicais (UGT e CGTP-IN) e 2352 pareceres de sindicatos e de comissões de trabalhadores. A generalidade dos pareceres recebidos apresenta uma apreciação negativa sobre várias normas da proposta de regulamentação do Código do Trabalho apresentada pelo Governo.
A proposta de lei n.º 109/IX deverá ser objecto de audições no decurso da discussão na especialidade, a realizar com os parceiros sociais, de modo a que o Parlamento possa melhor conhecer as posições dos principais destinatários da regulamentação a aprovar.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 109/IX do Governo, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Março de 2004.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 109/IX, do Governo, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2004. O Deputado Relator, Rui Cunha - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas, com os votos as favor do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa proceder à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.
Esta Directiva, inserida no âmbito mais vasto do direito do consumidor, tem como objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às acções inibitórias para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas que enumera, visando, assim, garantir o bom funcionamento do mercado interno.
Com efeito, a crescente integração do espaço europeu, com o adensamento das relações económicas e comerciais, tem como consequência o inevitável aumento dos litígios transfronteiriços.
Assim, com vista a assegurar a protecção dos interesses do consumidor para além da fronteira de cada Estado-membro e a evitar que a mera deslocação da prática ilícita de um Estado para outro permita que o infractor possa ficar ao abrigo de todas as formas de repressão da legislação nacional tornou-se indispensável e urgente aproximar as disposições nacionais que impõem a cessação de práticas ilícitas e estabeleçam mecanismos que prevejam, façam cessar ou corrigir essas práticas.
Isto mesmo é reconhecido na exposição de motivos quando o Governo afirma que "o desenvolvimento do Mercado Interno e o consequente aumento das trocas comerciais impõem a adopção de medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção, ou prática lesiva dos direitos dos consumidores, com origem num Estado-membro, as entidades competentes de outros Estados-membros, onde sejam afectados os interesses por elas protegidos, possam recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente com o objectivo de prevenir, fazer cessar ou corrigir a infracção".

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A Directiva vem também estipular quais as entidades competentes para intentar a acção, prevendo que esse direito possa ser exercido por qualquer organismo ou organização que tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições aplicáveis, quer sejam organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, quer sejam organismos que tenham como finalidade proteger esses interesses, de acordo com critérios previstos na respectiva legislação nacional.
A preocupação com os direitos do consumidor tem já consagração legal em Portugal, nomeadamente na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), pelo que, como assegura o Governo na referida exposição de motivos, "a maioria das medidas previstas no diploma comunitário correspondem às que já se encontram contempladas no direito nacional".
Deste modo, para proceder à transposição da Directiva n.º 98/27/CE torna-se apenas necessário consagrar as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias assente na inscrição em lista, organizada por cada Estado-membro e coordenada pela Comissão Europeia, das entidades consideradas competentes nos diversos países da União Europeia.

III - Descrição sumária da iniciativa

Em termos sucintos, a proposta de lei n.º 111/IX é composta por seis artigos: o artigo 1.º estabelece o seu objecto; o artigo 2.º define o seu âmbito, enquanto que o artigo 3.º admite as acções inibitórias por "práticas lesivas intracomunitárias"; por sua vez, o artigo 4.º determina quais as entidades portuguesas que têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares; já o artigo 5.º regula o processo de inscrição das entidades portuguesas que têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares; por último, o artigo 6.º fixa o momento da entrada em vigor do diploma, isto é, 90 dias após a sua publicação.
Em anexo à proposta de lei procede-se à listagem das directivas comunitárias referenciadas no n.º 2 do artigo 2.º.
Em particular, é de salientar que a proposta de lei n.º 111/IX vem, no n.º 1 do artigo 2.º, estabelecer que as suas disposições se aplicam à acção inibitória em matéria de protecção dos interesses dos consumidores prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
Nos termos do n.º 2 deste artigo, estipula-se que, para efeitos do disposto no diploma, se considera prática lesiva qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes da lista em anexo.
Deste modo, a protecção conferida pela acção inibitória passa a estender-se à publicidade enganosa, aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, bem como aos contratos à distância, ao crédito ao consumo, ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, às viagens, férias e circuitos organizados, à publicidade dos medicamentos para uso humano, à utilização a tempo parcial de bens imóveis, ao comércio electrónico, às cláusulas abusivas e, por último, à venda de bens de consumo e garantias a elas relativas.
É também de destacar a admissão, consubstanciada no artigo 3.º, das acções inibitórias directamente intentadas por entidades de outro Estado-membro para fazer cessar práticas lesivas que tenham origem em Portugal, sem prejuízo de o tribunal nacional averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.
Por fim, refira-se que, nos termos do artigo 4.º, o exercício transnacional do direito de acção mencionado pelas entidades portuguesas competentes, está dependente de inscrição, cabendo ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista dessas entidades.

IV - Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/IX -Transpõe para o direito interno da Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores;
A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
A proposta de lei visa, principalmente, estender o âmbito das acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores às práticas lesivas intracomunitárias.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que a proposta de lei n.º 111/IX em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Março de 2004. O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

Exposição de motivos

No quadro do Conselho da Europa a realização de ensaios clínicos surge como uma das grandes preocupações, o que determinou a harmonização dos procedimentos aplicáveis à sua realização, tendo em vista o progresso científico da investigação médica e a melhoria da qualidade dos ensaios clínicos, mas também a salvaguarda dos direitos dos participantes submetidos a ensaios clínicos.
A partir de meados do século XX é possível falar, em bom rigor, de investigação de medicamentos, aliada à necessidade de testar os medicamentos antes da sua comercialização.
A mesma preocupação foi sentida pela Associação Médica Mundial quando, em 1964, aprovou a Declaração de Helsínquia, que constitui o primeiro documento no qual as normas de boas práticas clínicas surgem como princípios éticos fundamentais a ter em conta na execução de ensaios clínicos que envolvam a participação de seres humanos, o qual veio a ser mais tarde o documento inspirador das normas de boas práticas clínicas adoptadas no quadro da Conferência Internacional de Harmonização (CIH).
Em Portugal a realização de ensaios clínicos é regida pelo Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.

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Por seu turno, a publicação da Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na realização dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano, harmoniza e simplifica as disposições administrativas relativas aos ensaios, através do estabelecimento de procedimentos claros e transparentes e da criação de condições propícias à coordenação eficaz dos ensaios clínicos por parte das instâncias nacionais e comunitárias envolvidas, e, por outro lado, atribui um enfoque muito especial em matéria de salvaguarda dos direitos dos participantes nos ensaios clínicos ao afirmar que os princípios de base reconhecidos para a execução de ensaios clínicos no ser humano assentam na protecção dos direitos do homem e na dignidade do ser humano, no que respeita à aplicação da biologia e da medicina, tal como resulta, designadamente, da Declaração de Helsínquia, designadamente na sua versão de 1996.
O presente diploma, além de ter em vista a transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aplicação de boas práticas clínicas na realização dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano, incluindo os ensaios multicêntricos efectuados em seres humanos com utilização dos medicamentos, actualmente definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, pretende também a alteração do enquadramento legal até aqui aplicável e dotar a realização de ensaios clínicos de procedimentos mais céleres, nomeadamente que diz respeito à sua aprovação.
De entre as soluções adoptadas destaca-se o primado dos direitos à saúde e à integridade moral e física do participante e a especial protecção que lhe é dispensada.
No que respeita ao parecer de carácter ético e científico, optou-se por uma solução-regra que considera competente, em primeira linha, a comissão de ética para a saúde com a qual o investigador tenha uma conexão objectiva e, em segunda linha, uma comissão de ética para a investigação clínica que, para além da coordenação e definição dos requisitos a que as comissões de ética para a saúde devem obedecer, pode ainda emitir o parecer prévio, quando estas não existam ou não reúnam as condições necessárias.
Ainda na óptica da protecção dos participantes, adoptou-se um adequado regime de responsabilidade civil do promotor e do investigador, nomeadamente invertendo-se o ónus da prova até ao termo do terceiro ano seguinte à conclusão do ensaio.
Previu-se, na mesma óptica, o estabelecimento de um seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas e a Ordem dos Farmacêuticos, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, bem como as associações representativas dos agentes económicos e demais parceiros do sector.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, e estabelece o regime jurídico da realização de ensaios clínicos em seres humanos com a utilização de medicamentos de uso humano.
2 - O presente diploma não se aplica aos ensaios sem intervenção, os quais são objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

a) "Ensaio ou ensaio clínico", qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmacológicos ou os outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos experimentais, ou identificar os efeitos indesejáveis de um ou mais medicamentos experimentais, ou a analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos experimentais, a fim de apurar a respectiva segurança ou eficácia;
b) "Centro de ensaio", local de realização de ensaio em estabelecimento de saúde, público ou privado, laboratório ou outra entidade dotada dos meios materiais e humanos adequados à realização de um ensaio clínico, situado no território nacional ou no território de qualquer Estado-membro da União Europeia ou de um Estado terceiro;
c) "Ensaio clínico multicêntrico", ensaio clínico realizado de acordo com um único protocolo, em mais do que um centro de ensaio e, consequentemente, por dois ou mais investigadores;
d) "Ensaio sem intervenção", estudo no âmbito do qual os medicamentos são prescritos de acordo com as condições previstas na autorização de introdução no mercado desde que a inclusão do participante numa determinada estratégia terapêutica não seja previamente fixada por um protocolo de ensaio, mas dependa da prática corrente; a decisão de prescrever o medicamento esteja claramente dissociada da decisão de incluir ou não o participante no estudo; não seja aplicado aos participantes qualquer outro procedimento complementar de diagnóstico ou de avaliação; e sejam utilizados métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos;
e) "Medicamento experimental", forma farmacêutica de uma substância activa ou placebo, experimentada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja introdução no mercado haja sido autorizada, mas sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;
f) "Boas práticas clínicas", conjunto de requisitos de qualidade, em termos éticos e científicos, reconhecidos a nível internacional, que devem ser respeitados na concepção, na realização, no registo e na notificação dos ensaios clínicos que envolvam a participação de seres humanos, e cuja observância constitui uma garantia de protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos, bem como da credibilidade desses ensaios;
g) "Promotor", a pessoa, singular ou colectiva, instituto ou organismo responsável pela concepção, realização, gestão ou financiamento de um ensaio clínico;

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h) "Monitor", o profissional, dotado da necessária competência clínica, designado pelo promotor para acompanhar o ensaio clínico e para o manter permanentemente informado, relatando a sua evolução e verificando as informações e dados coligidos;
i) "Investigador", um médico ou uma outra pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da actividade de investigação, devido às habilitações científicas e à experiência na prestação de cuidados a doentes que a mesma exija, que se responsabiliza pela realização do ensaio clínico no centro de ensaio e, sendo caso disso, pela equipa que executa o ensaio nesse centro; neste caso, pode ser designado investigador principal;
j) "Brochura do investigador", a compilação dos dados clínicos e não clínicos relativos ao ou aos medicamentos experimentais, pertinentes para o estudo desse ou desses medicamentos no ser humano;
l) "Protocolo", o documento que descreve os objectivos, a concepção, a metodologia, os aspectos estatísticos e a organização de um ensaio, incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele documento;
m) "Participante", a pessoa que participa no ensaio clínico, quer como receptor do medicamento experimental quer para efeitos de controlo;
n) "Consentimento livre e esclarecido", a decisão, expressa mediante declaração obrigatoriamente reduzida a escrito, datada e assinada, de participar num ensaio clínico, tomada livremente por uma pessoa dotada de capacidade para dar o seu consentimento ou, na falta daquela capacidade, pelo seu representante legal, após ter sido devidamente informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do ensaio e ter recebido documentação adequada; excepcionalmente, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, este pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas;
o) "Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC)", o organismo independente constituído por profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos e de garantir a mesma junto do público;
p) "Comissões de Ética para a saúde", entidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, às quais compete, desde que reunidas as condições definidas pela CEIC, emitir um parecer sobre o protocolo do ensaio, a aptidão dos investigadores e a adequação das instalações, bem como sobre os métodos e documentos a utilizar para informar os participantes nos ensaios, com vista à obtenção do seu consentimento livre e esclarecido;
q) "Inspecção", actividade que consiste no controlo oficial dos documentos, instalações, registos, sistemas de garantia de qualidade e quaisquer outros elementos que sejam pela autoridade competente considerados relacionados com o ensaio clínico, independentemente de se encontrarem no centro de ensaio, nas instalações do promotor ou do organismo de investigação contratado, ou em qualquer outro estabelecimento cuja inspecção seja considerada necessária;
r) "Acontecimento adverso", qualquer manifestação nociva registada num doente ou num participante tratado por um medicamento, independentemente da existência de relação causal com o tratamento;
s) "Reacção adversa", qualquer manifestação nociva e indesejada registada a um medicamento experimental num doente ou participante no decurso do ensaio clínico, independentemente da dose administrada;
t) "Acontecimento adverso grave ou reacção adversa grave", manifestação que, independentemente da dose administrada, provoque a morte, ponha em perigo a vida do participante, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, resulte em deficiência ou incapacidade significativas ou duradouras ou se traduza em anomalia ou malformação congénitas ou que seja considerada clinicamente relevante pelo investigador;
u) "Reacção adversa inesperada", a reacção adversa cuja natureza ou gravidade não esteja de acordo com a informação existente relativa ao medicamento, nomeadamente na brochura do investigador, no caso do medicamento experimental não autorizado, ou no resumo das características do medicamento, no caso de um medicamento autorizado.

Artigo 3.º
Primado da pessoa

1 - Os ensaios são realizados no estrito respeito pelo princípio da dignidade da pessoa e dos seus direitos fundamentais.
2 - Os direitos dos participantes nos ensaios prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.

Artigo 4.º
Princípios de boas práticas clínicas

1 - Todos os ensaios, incluindo os estudos de biodisponibilidade e de bioequivalência, devem ser concebidos, realizados, registados e notificados de acordo com os princípios das boas práticas clínicas, aplicáveis à investigação em seres humanos.
2 - Os princípios das boas práticas clínicas e as linhas directrizes pormenorizadas conformes com esses princípios são adoptados e, se necessário, revistos, de acordo com o progresso científico e técnico, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.

Capítulo II
Direitos e deveres das partes no ensaio

Secção I
Dos participantes e sua protecção

Artigo 5.º
Avaliação de riscos e benefícios
1 - A realização de ensaios depende de avaliação prévia que conclua que os potenciais benefícios individuais para o participante no ensaio e para outros participantes, actuais ou futuros, superam os eventuais riscos e inconvenientes previsíveis.
2 - Compete ao conselho de administração do INFARMED deliberar sobre a avaliação e conclusão referidas no número anterior, nos termos do presente diploma.
3 - A decisão prevista no número anterior deve ser negativa, se os benefícios terapêuticos e para a saúde pública não justificarem os riscos.
4 - Durante a realização do ensaio, o respeito pelas condições estabelecidas no n.º 1 deverá ser objecto de supervisão permanente.

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Artigo 6.º
Condições mínimas de protecção dos participantes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um ensaio só pode realizar-se se, em relação ao participante no ensaio ou, nos casos previstos nos artigos 7.º e 8.º, ao seu representante legal, forem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Em entrevista prévia com o investigador ou um membro da equipa de investigação, lhe forem explicados, de modo completo e em linguagem adequada à sua capacidade de compreensão, os objectivos, os riscos e os inconvenientes do ensaio, bem como as condições em que este será realizado;
b) Na entrevista referida na alínea anterior, for informado do direito que lhe assiste de, a qualquer momento, se retirar do ensaio;
c) Estiver assegurado o direito à integridade moral e física, bem como o direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais que lhe dizem respeito, de harmonia com o respectivo regime jurídico;
d) For obtido o consentimento livre e esclarecido, nos termos previstos no presente diploma, devendo a correspondente declaração escrita conter a informação sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do ensaio;
e) Existir um seguro que cubra a responsabilidade do promotor, do investigador, da respectiva equipa e do proprietário ou órgão de gestão do centro de ensaio, nos termos do disposto no artigo 14.º;
f) Os cuidados médicos dispensados e as decisões médicas tomadas em relação ao participante forem da responsabilidade de um médico devidamente qualificado ou, se for o caso, de um dentista habilitado;
g) For designado um contacto, junto do qual seja possível obter informações mais detalhadas.

2 - O participante, ou o seu representante legal, pode revogar, a todo o tempo, o consentimento livre e esclarecido, sem que incorra em qualquer forma de responsabilidade ou possa ser objecto de quaisquer medidas que ponham em causa o direito à saúde e à integridade moral e física.
3 - A revogação não carece de forma especial, podendo ser expressa ou tácita.

Artigo 7.º
Participantes menores

Para além de outras condições impostas por lei, um ensaio apenas pode ser realizado em menores se:

a) Tiver sido obtido o consentimento livre e esclarecido do representante legal, o qual deve reflectir a vontade presumível do menor e pode ser revogado a todo o tempo, sem prejuízo para este último;
b) O menor tiver recebido, por parte de pessoal qualificado do ponto de vista pedagógico, informações sobre o ensaio e os respectivos riscos e benefícios, adequadas à sua capacidade de compreensão;
c) O desejo explícito do menor, capaz de formar uma opinião e avaliar as informações, de se recusar a participar ou de se retirar do ensaio a qualquer momento, for considerado pelo investigador ou, se for esse o caso, pelo investigador principal;
d) Não forem concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros, sem prejuízo do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelos prejuízos sofridos com a participação no ensaio;
e) O ensaio tiver uma relação directa com o quadro clínico do menor ou quando, pela sua natureza, apenas puder ser realizado em menores e comportar benefícios directos para o grupo de participantes, desde que seja essencial para validar dados obtidos em ensaios realizados em pessoas capazes de dar o seu consentimento livre ou através de outros métodos de investigação;
f) Forem respeitadas as orientações científicas pertinentes aprovadas pelo conselho de administração do INFARMED, em consonância com as orientações da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, criada pelo Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 1647/2003, do Conselho, de 18 de Junho de 2003;
g) O ensaio tiver sido concebido para minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar do risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixados e objecto de permanente verificação;
h) O protocolo tiver sido aprovado pela comissão de ética competente, nos termos do presente diploma, a qual, para o efeito, deve estar dotada de competência em matéria de pediatria ou obter aconselhamento sobre as questões clínicas, éticas e psicossociais da pediatria.

Artigo 8.º
Participantes maiores incapazes de darem o consentimento livre e esclarecido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, quando um participante maior não estiver em condições de prestar o consentimento livre e esclarecido, a realização do ensaio depende do preenchimento cumulativo dos requisitos referidos nos números seguintes.
2 - A participação em ensaios de maiores que, antes do início da sua incapacidade, não tenham dado nem recusado o consentimento livre e esclarecido, só é possível se:

a) Tiver sido obtido o consentimento livre e esclarecido do respectivo representante legal, nos termos do número seguinte;
b) A pessoa incapaz de dar o consentimento livre e esclarecido tiver recebido informações, adequadas à sua capacidade de compreensão, sobre o ensaio e os respectivos riscos e benefícios;
c) O desejo explícito do participante, capaz de formar uma opinião e de avaliar essas informações, de se recusar a participar ou de se retirar do ensaio a qualquer momento, for considerado pelo investigador ou, se for esse o caso, pelo investigador principal;
d) Não forem concedidos quaisquer incentivos nem benefícios financeiros, sem prejuízo do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelos prejuízos sofridos com a participação no ensaio;
e) O ensaio for essencial para validar dados obtidos em ensaios realizados em pessoas capazes de dar o consentimento livre e esclarecido ou através de outros métodos de investigação e estiver directamente relacionado com o quadro de perigo de vida ou de debilidade de que sofra o participante em causa;
f) O ensaio tiver sido concebido para minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar de risco

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e o grau de sofrimento ser especificamente fixados e objecto de permanente verificação;
g) O protocolo tiver sido aprovado pela comissão de ética competente, nos termos do presente diploma, a qual, para o efeito, deve estar dotada de competência específica no domínio da patologia e da população em causa ou obter o respectivo aconselhamento em questões clínicas, éticas e psicossociais ligadas à doença e à população em causa;
h) Existir a legítima expectativa de que a administração do medicamento experimental comporte para o participante benefícios que superem quaisquer riscos ou não impliquem risco algum.

3 - O consentimento livre e esclarecido prestado pelo representante legal deve reflectir a vontade presumível do participante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

Secção II
Dos responsáveis pela realização do ensaio

Artigo 9.º
Promotor

1 - O promotor ou o seu representante legal devem estar estabelecidos num Estado-membro da União Europeia.
2 - Compete ao promotor:

a) Apresentar à CEIC o pedido de parecer, nos termos previstos na alínea b) do n.º4 do artigo 18.º;
b) Requerer ao conselho de administração do INFARMED autorização para a realização do ensaio de acordo com o disposto no artigo 16.º;
c) Celebrar o contrato financeiro com o centro de ensaio, nos termos estabelecidos no artigo 12.º;
d) Propor o investigador, comprovando documentalmente a qualificação científica e experiência profissional deste, e assegurar que este realiza o ensaio em conformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
e) Facultar ao investigador todos os dados químico-farmacêuticos, toxicológicos, farmacológicos e clínicos relevantes que garantam a segurança do medicamento e de todas as informações necessárias à boa condução dos ensaios;
f) Estabelecer e manter um sistema de segurança e vigilância do ensaio mediante monitorização efectuada sob responsabilidade médica;
g) Assegurar o cumprimento dos deveres de notificação, comunicação e de informação previstos no presente diploma;
h) Notificar a conclusão do ensaio, em conformidade com o disposto no artigo 28.º;
i) Cumprir as demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O promotor deve indicar a entidade e local junto do qual o participante pode obter mais informações pormenorizadas relativas ao ensaio.

Artigo 10.º
Investigador

Incumbe ao investigador, designadamente:

a) Realizar o ensaio em conformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b) Informar e esclarecer o participante ou seu representante, nos termos do presente diploma;
c) Obter o consentimento livre e esclarecido, nos termos do presente diploma;
d) Cumprir os deveres de recolha, registo e notificação de reacções e acontecimentos adversos previstos no presente diploma;
e) Propor ao promotor alterações ao protocolo, bem como a suspensão dos ensaios, sempre que ocorram razões justificativas;
f) Assegurar o registo rigoroso das fichas clínicas, bem como de todas as informações recolhidas durante o ensaio, e elaborar um relatório final;
g) Garantir a confidencialidade na preparação, realização e conclusão do ensaio, bem como das informações respeitantes aos participantes no ensaio;
h) Responsabilizar-se pelo acompanhamento médico dos participantes durante e após a conclusão do mesmo e manter o responsável do centro de ensaio informado do seu andamento.

Artigo 11.º
Monitor

1 - As informações a prestar pelo monitor ao promotor compreendem a verificação das condições indispensáveis à realização do ensaio, a informação prestada a toda a equipa de investigação e o cumprimento das condições de autorização.
2 - O monitor garante que os dados são registados de forma correcta e completa.
3 - O monitor deve ainda verificar se o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos medicamentos em investigação cumprem com as normas de boas práticas clínicas.

Artigo 12.º
Contrato financeiro

1 - Os termos da realização do ensaio, as condições da sua efectivação e os aspectos económicos com ele relacionados devem constar de contrato a celebrar entre o promotor e o centro ou centros de ensaio envolvidos.
2 - Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) Os custos directos do ensaio estabelecidos pelo centro de ensaio, identificando, de forma individualizada, a remuneração do investigador e dos restantes membros da equipa;
b) Os custos indirectos, considerando-se como tais os dispendidos na utilização de meios auxiliares de diagnóstico, os decorrentes de internamento não previsto do participante, os decorrentes do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelas despesas pelos prejuízos sofridos pelo participante;
c) Os prazos de pagamento;
d) Todas as demais condições estabelecidas entre as partes.

Artigo 13.º
Remuneração do investigador

1 - Nas condições previstas no artigo anterior, é permitida a remuneração do investigador ou do investigador principal, conforme os casos, e dos membros da sua equipa referidos no n.º 7 do artigo 14.º.
2 - Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa sejam funcionários ou

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Artigo 18.º
Comissão de Ética para a Investigação Clínica

1 - É criada uma Comissão de Ética para a Investigação Clínica, adiante designada por CEIC, cuja composição e regras de funcionamento são objecto de portaria do Ministro da Saúde.
2 - Os membros da CEIC são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, precedendo anuência do respectivo ministro da tutela, se for caso disso.
3 - A remuneração dos membros da CEIC é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4 - Compete à CEIC:

a) Definir os requisitos materiais e humanos que as comissões de ética para a saúde devem reunir para estarem habilitadas a emitir o parecer previsto no artigo 20.º;
b) Receber o pedido de parecer apresentado pelo promotor e remetê-lo de imediato à comissão de ética para a saúde competente que reúna as condições previstas na alínea anterior ou à comissão de ética indicada pelo promotor, se existir mais de uma;
c) Emitir o parecer nos caos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
d) Acompanhar a actividade das comissões de ética para a saúde, no que concerne aos ensaios;
e) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à apreciação do Ministro da Saúde.

Artigo 19.º
Comissões de Ética para a Saúde

1 - Nos casos e condições previstos nos números seguintes, as comissões de ética para a saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, são competentes para a emissão do parecer favorável previsto no presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o ensaio, ainda que multicêntrico, envolver um único centro de ensaio situado no território nacional e dotado da comissão referida no número anterior, é esta a competente para a emissão do parecer favorável previsto no presente diploma.
3 - No caso de ensaios multicêntricos envolvendo vários centros de ensaio em território nacional e dotados de comissão de ética para a saúde, é competente o centro de ensaio a que se encontre ligado, por vínculo jurídico e funcional, o investigador ou o investigador principal, se existir.
4 - Se o investigador ou investigador principal estiver ligado, por vínculo jurídico e funcional, a mais de um centro de ensaio que reúna as condições previstas no número anterior, o promotor indica, no requerimento previsto no artigo 16.º, a comissão que considera dever apreciar o ensaio.
5 - Se o centro de ensaio não estiver dotado de comissão de ética para a saúde que reúna as condições gerais adoptadas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou se ocorrer outro motivo justificado, a competência para a emissão do parecer favorável pertence à CEIC.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, compete à comissão de ética designada de acordo com o disposto nos números anteriores, nomeadamente:

a) Avaliar de forma independente os aspectos metodológicos, éticos e legais de todos os ensaios que lhe são submetidos, bem como emitir os pareceres a que se referem os artigos 20.º e 23.º;
b) Fiscalizar a execução dos ensaios, em especial no que diz respeito aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
c) Emitir parecer sobre a alteração, suspensão ou revogação da autorização concedida para a realização dos ensaios;
d) Prestar todas as informações e esclarecimentos sobre os pedidos que lhe forem apresentados;
e) Assegurar a participação de peritos independentes na avaliação dos pedidos que lhe são remetidos, sempre que tal se revele necessário;
f) Assegurar o acompanhamento do ensaio desde o seu início até à apresentação do relatório final.

Artigo 20.º
Parecer

1 - A realização de ensaios é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão de ética competente, nos termos do presente diploma.
2 - O pedido de parecer é apresentado pelo promotor à CEIC, instruído de acordo com as indicações pormenorizadas a estabelecer por deliberação do conselho de administração do INFARMED.
3 - No seu parecer a comissão de ética competente deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a) A pertinência do ensaio e da sua concepção;
b) Se o resultado da avaliação dos benefícios e riscos previsíveis é favorável;
c) O protocolo;
d) A aptidão do investigador principal e dos restantes membros da equipa;
e) A brochura do investigador;
f) A qualidade das instalações;
g) A adequação e o carácter exaustivo das informações escritas a prestar, assim como o procedimento de obtenção do consentimento livre e esclarecido;
h) A fundamentação da realização do ensaio em pessoas incapazes de prestar o consentimento livre e esclarecido, nos termos da alínea e) do artigo 7.º, e da alínea e) do n.º2 do artigo 8.º;
i) As disposições sobre indemnização e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano morte, imputáveis ao ensaio;
j) Todos os seguros destinados a cobrir a responsabilidade do investigador e do promotor;
l) Os montantes e as modalidades de retribuição ou compensação eventuais dos investigadores e dos participantes nos ensaios clínicos e os elementos pertinentes de qualquer contrato financeiro estabelecido entre o promotor e o centro de ensaio;
m) As modalidades de recrutamento dos participantes.

4 - O parecer fundamentado deve ser comunicado à CEIC, ao requerente e ao INFARMED, no prazo máximo de 60 dias, a contar da recepção do pedido pela CEIC, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º
Suspensão e prorrogação de prazos

1 - No decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior e do n.º 4 do artigo 23.º, a comissão de ética competente pode solicitar, uma única vez, informações complementares ao requerente.
2 - No caso previsto no número anterior, o prazo para a emissão do parecer suspende-se até à recepção das informações requeridas.

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3 - O prazo para a emissão do parecer pode ainda ser prorrogado por mais 120 ou 30 dias, consoante haja ou não lugar à consulta a grupos ou comités da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, quando os ensaios clínicos envolvam medicamentos:

a) De terapia génica;
b) De terapia celular somática;
c) Que contenham organismos geneticamente modificados.

4 - O parecer sobre ensaios que envolvam medicamentos de terapia celular xenogénica não está sujeito a qualquer prazo.

Artigo 22.º
Parecer do INFARMED

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o INFARMED pode emitir parecer sobre os elementos previstos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo 20.º, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º.
2 - O parecer do INFARMED é notificado ao promotor, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 1 do artigo 16.º.

Capítulo IV
Realização de ensaios clínicos

Artigo 23.º
Alterações ao protocolo

1 - Após o início de um ensaio, o promotor pode introduzir modificações no protocolo desde que estas não sejam substanciais e:

a) Não tenham incidências na segurança dos participantes;
b) Não alterem a interpretação das provas científicas em que assenta a realização do ensaio.

2 - Caso se verifique algumas das circunstâncias referidas no número anterior, a modificação do protocolo é requerida pelo promotor à comissão de ética competente e só pode realizar-se após parecer favorável desta.
3 - No caso previsto no número anterior, o promotor deve igualmente notificar ao INFARMED os motivos e o teor das alterações propostas.
4 - A comissão de ética emite o parecer no prazo de 35 dias, contados da data do pedido referido no n.º 2, com base nos elementos referidos no n.º 3 do artigo 20.º e nos pareceres adoptados no quadro de ensaios multicêntricos.
5 - Se o parecer for favorável e o INFARMED ou qualquer uma das autoridades dos restantes Estados-membros envolvidos não emitirem objecções fundamentadas, o promotor prossegue o ensaio de acordo com o protocolo alterado.
6 - Se o parecer for favorável mas o INFARMED ou qualquer uma das autoridades dos restantes Estados-membros envolvidos emitirem objecções fundamentadas, o promotor só pode prosseguir o ensaio se adaptar o protocolo às objecções transmitidas ou se retirar a proposta de modificação.

Artigo 24.º
Medidas urgentes de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o promotor e o investigador adoptam todas as medidas urgentes que se mostrem adequadas à protecção dos participantes contra qualquer risco imediato para a sua segurança, nomeadamente resultante da superveniência de qualquer facto relacionado com o desenrolar do ensaio clínico ou com o desenvolvimento do medicamento experimental.
2 - O promotor transmite ao INFARMED e às demais autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos os elementos de risco e as medidas adoptadas e assegurará que estas sejam transmitidas sem demora pelo investigador à comissão de ética competente.

Artigo 25.º
Suspensão ou revogação da autorização do ensaio

1 - O INFARMED pode suspender ou revogar a autorização concedida se tiver razões objectivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em que se fundamentou a autorização ou se dispuser de informação que suscite dúvidas quanto à segurança ou ao fundamento científico do ensaio clínico.
2 - Excepto em caso de urgência, a deliberação de suspensão ou revogação da autorização do ensaio clínico deve ser precedida de audiência escrita do promotor, o qual dispõe do prazo de sete dias consecutivos para o efeito.
3 - A deliberação do INFARMED é notificada, simultaneamente, ao promotor, às autoridades competentes dos outros Estados-membros envolvidos, à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos e à comissão de ética competente.
4 - Existindo motivos objectivos para considerar que qualquer interveniente no ensaio e, em particular, o promotor ou o investigador, não cumpra as suas obrigações, o INFARMED comunica ao faltoso as medidas que este deve adoptar para corrigir a referida situação.
5 - As medidas referidas no número anterior são igualmente transmitidas às demais autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos, à Comissão Europeia e, consoante o caso, à comissão de ética para a saúde competente e à CEIC.

Artigo 26.º
Registo e notificação de acontecimentos adversos

1 - O investigador deve notificar ao promotor, no prazo máximo de vinte e quatro horas, todos os acontecimentos adversos graves, excepto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do investigador como não carecendo de notificação imediata.
2 - Após a notificação referida no número anterior, o investigador apresenta ao promotor um relatório escrito pormenorizado, no prazo máximo de cinco dias.
3 - Na notificação e nos relatórios posteriores, os participantes são identificados por meio de um número de código.
4 - Os acontecimentos adversos ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos no protocolo como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de acordo com os requisitos de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo.
5 - Em caso de notificação da morte de um participante, o investigador transmite ao promotor e à comissão de ética competente todas as informações complementares que lhe sejam solicitadas.
6 - O promotor deve manter registos pormenorizados de todos os acontecimentos adversos que lhe sejam notificados por qualquer investigador, devendo, se solicitado a fazê-lo, enviá-los às autoridades dos Estados-membros envolvidos.

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Artigo 27.º
Notificação de reacções adversas graves

1 - O promotor deve assegurar que todos os dados importantes relativos a suspeitas de reacções adversas graves inesperadas que tenham causado ou possam causar a morte do participante são registados e notificados ao INFARMED, às autoridades competentes de todos os Estados-membros envolvidos, à comissão de ética competente e aos restantes investigadores, no prazo máximo de sete dias consecutivos, contados a partir do momento em que deles tomar conhecimento.
2 - Toda a informação superveniente considerada relevante deve ser comunicada no prazo de oito dias consecutivos, contados do termo do prazo previsto no número anterior.
3 - Todas as outras suspeitas de reacções adversas graves inesperadas devem ser notificadas pelo promotor ao INFARMED, às restantes autoridades competentes envolvidas e à comissão de ética competente, tão cedo quanto possível, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, contados a partir do seu conhecimento pelo promotor.
4 - O INFARMED regista todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas de um medicamento experimental que lhe sejam notificadas.
5 - Durante a realização do ensaio e até à sua conclusão, o promotor deve apresentar anualmente ao INFARMED e à comissão de ética competente, uma lista de todas as suspeitas de reacções adversas graves ocorridas durante esse período, bem como um relatório relativo à segurança dos participantes.

Artigo 28.º
Conclusão do ensaio clínico

1 - A conclusão do ensaio deve ser notificada pelo promotor ao INFARMED e demais autoridades competentes envolvidas, bem como à comissão de ética competente, no prazo de 90 dias.
2 - Se a conclusão do ensaio tiver de ser antecipada, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias, devendo os motivos ser claramente expostos na notificação.
3 - A notificação é elaborada e apresentada de acordo com as indicações pormenorizadas aprovadas por deliberação do conselho de administração do INFARMED.

Capítulo V
Medicamentos experimentais

Artigo 29.º
Fabrico ou importação de medicamentos experimentais

1 - O fabrico ou importação de medicamentos experimentais estão sujeitos a autorização do conselho de administração do INFARMED, que é válida durante o período de realização do ensaio.
2 - A instrução do pedido de autorização de fabrico ou importação, bem como as informações que devem constar da apresentação do requerimento, são definidas por deliberação do conselho de administração do INFARMED.
3 - O fabrico e importação observam o disposto nas normas sobre boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano, aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 30.º
Obrigação do titular da autorização

1 - titular da autorização referida no artigo anterior fica obrigado a dispor, de forma efectiva e permanente, de um técnico qualificado, no que se refere ao fabrico e ao controlo de qualidade de medicamentos, que assuma as obrigações referidas no artigo seguinte.
2 - O titular da autorização é solidariamente responsável com o técnico referido no número anterior.

Artigo 31.º
Obrigações do técnico qualificado

1 - Sem prejuízo das suas relações com o fabricante e o importador, o técnico qualificado referido no n.º 1 do artigo anterior é, nomeadamente, responsável:

a) Em relação ao fabrico e controlo de cada lote de medicamentos experimentais fabricado em Portugal, pelo cumprimento de normas que estabelecem os princípios e directrizes de boas práticas de fabrico de medicamentos experimentais, de acordo com as especificações do produto e a informação transmitida para efeitos do disposto no artigo 16.º;
b) Em relação ao controlo de cada lote de medicamentos experimentais fabricado em países terceiros, pelo cumprimento de normas no mínimo equivalentes às referidas na alínea anterior, de acordo com as especificações do produto e a informação transmitida para efeitos do disposto no artigo 16.º;
c) Em relação aos medicamentos experimentais que sejam medicamentos de comparação provenientes de países terceiros e neles possuam uma autorização de introdução no mercado, pelo respeito pelas normas referidas nas alíneas anteriores, ou, na impossibilidade de tal comprovação documental, pela realização das análises, ensaios ou verificações necessários para confirmar que a sua qualidade está conforme com a informação notificada juntamente com o pedido de autorização, nos termos do disposto no artigo 16.º, sem prejuízo das inspecções a que haja lugar;
d) Em relação a cada lote de fabrico, pelo registo e atestação, em livro de registo próprio;
e) Pela actualização permanente do livro de registo referido na alínea anterior.

2 - O livro de registo deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante dez anos.
3 - Os medicamentos experimentais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia não estão sujeitos a quaisquer controlos posteriores, desde que:

a) Esteja cumprido o disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1;
b) Se apresentem acompanhados dos certificados de libertação dos lotes, assinados pelo técnico qualificado.

Artigo 32.º
Rotulagem de medicamentos experimentais

1 - As informações que figuram na embalagem exterior dos medicamentos experimentais ou, se esta não existir, no respectivo acondicionamento primário devem ser redigidas em língua portuguesa
2 - As informações podem igualmente ser redigidas noutras línguas, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - As informações referidas no n.º 1 devem observar as normas de boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano.
4 - As normas referidas no número anterior devem conter disposições específicas no respeitante à rotulagem

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de medicamentos experimentais que apresentem as seguintes características:

a) Não requeiram, para a sua concepção, um fabrico ou uma embalagem particular;
b) Sejam realizados com medicamentos experimentais que, nos Estados-membros envolvidos, beneficiem de uma autorização de introdução no mercado e tenham sido fabricados ou importados de acordo com o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;
c) Os participantes no ensaio clínico apresentem situações clínicas que estejam incluídas nas indicações constantes da autorização de introdução no mercado do referido medicamento.

Capítulo VI
Competência, fiscalização e controlo

Artigo 33.º
Autoridade competente

1 - O INFARMED é a autoridade competente, para os efeitos previstos no presente diploma, cabendo-lhe ainda proceder à inspecção das boas práticas de ensaios clínicos.
2 - Tendo em vista verificar o cumprimento das disposições relativas às boas práticas clínicas e às boas práticas de fabrico, o INFARMED credenciará trabalhadores seus para inspeccionar, nomeadamente:

a) Os locais concretos onde o ensaio clínico se realiza;
b) O local concreto de fabrico do medicamento experimental;
c) Os laboratórios de análises utilizados para o ensaio clínico;
d) As instalações do promotor.

3 - O INFARMED, através dos seus trabalhadores credenciados para o efeito, pode ainda:

a) Proceder, nas instalações do promotor ou do centro de ensaio, à recolha e apreensão da documentação relacionada com o ensaio clínico, sempre que tal diligência se revele necessária à obtenção de prova;
b) Proceder à selagem dos locais das instalações do promotor ou do centro de ensaio em que se encontrem ou sejam susceptíveis de encontrar documentação e outros elementos de informação necessários à obtenção de prova, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior.

4 - As inspecções são realizadas em nome da União Europeia, em articulação com as instâncias internacionais competentes, por iniciativa do INFARMED ou a requerimento da Comissão Europeia.
5 - O INFARMED comunica a realização da inspecção e os respectivos resultados à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.
6 - Os resultados das inspecções realizadas pelas autoridades competentes de outros Estados-membros, ao abrigo das obrigações impostas pela ordem jurídica comunitária, são reconhecidos pelo INFARMED.
7 - Após a realização da inspecção, o INFARMED elabora um relatório da inspecção, que deve ser colocado à disposição do promotor, salvo na parte que contenha informações confidenciais.
8 - Mediante a apresentação de pedido fundamentado, o INFARMED pode ainda disponibilizar o relatório da inspecção às autoridades competentes de outros Estados-membros, à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos ou à comissão de ética competente.

Artigo 34.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou disciplinar pelos factos em causa, constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de €1.250 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) A realização de ensaio sem autorização do INFARMED ou em desconformidade com os termos em que a mesma foi concedida;
b) A realização de ensaio clínico sem o parecer favorável da comissão de ética para a saúde competente;
c) A realização ou continuação de ensaio em centro de ensaio não dotado dos meios materiais e humanos adequados;
d) A continuação de ensaio cuja autorização haja sido suspensa ou revogada;
e) A utilização de medicamento experimental fora das condições previstas no presente diploma;
f) A violação dos deveres de confidencialidade e de protecção dos dados pessoais dos participantes no ensaio;
g) A realização de ensaio sem que o participante tenha sido previamente informado dos seus objectivos, riscos, inconvenientes do ensaio e condições em que este será realizado ou prestado o consentimento livre e esclarecido;
h) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
i) A concessão aos participantes de quaisquer incentivos ou benefícios financeiros não permitidos pelo presente diploma;
j) O fabrico ou importação de medicamentos experimentais sem autorização;
l) O incumprimento das disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do presente diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º
Processo de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao INFARMED.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED.

Artigo 36.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o INFARMED;
b) 60% para o Estado.

Capítulo VII
Intercâmbio de informações

Artigo 37.º
Base de dados

1 - O INFARMED é responsável pela criação de uma base de dados sobre ensaios clínicos efectuados nos centros

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de ensaio situados no território nacional, que deve incluir o registo pormenorizado:

a) Dos dados extraídos do pedido de autorização referido no artigo 16.º;
b) Das alterações ao pedido referido na alínea anterior, na sequência de apresentação de objecções fundamentadas pelo INFARMED, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 16.º;
c) Do parecer previsto no artigo 20.º;
d) Das alterações ao protocolo, nos termos previstos no artigo 23.º;
e) Da notificação prevista no artigo 28.º;
f) Da menção das inspecções realizadas para verificar a observância das boas práticas clínicas;
g) Dos dados relativos aos casos de suspeitas de reacções adversas graves inesperadas previstas no artigo 26.º, que tenham sido levadas ao seu conhecimento.

2 - Os dados contidos na base referida no número anterior podem ser disponibilizados pelo INFARMED, mediante pedido fundamentado e observadas as necessárias garantias de confidencialidade, à comissão de ética competente e a outras entidades que nisso demonstrem interesse relevante.
3 - O INFARMED colabora com a Comissão Europeia, no cumprimento das obrigações que a esta incumbem, por força da legislação comunitária aplicável, designadamente no respeitante à introdução na base de dados europeia dos dados referidos no n.º 1, nos termos do artigo seguinte.
4 - Só podem aceder à base de dados europeia as autoridades competentes dos Estados-membros, a Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos e a Comissão das Comunidades Europeias.
5 - Para além dos elementos introduzidos na base de dados europeia, o INFARMED só fornece informações complementares relativas a um ensaio, mediante pedido fundamentado apresentado por uma das entidades referidas no número anterior.

Artigo 38.º
Normas orientadoras

O conselho de administração do INFARMED aprova, tendo em conta as directrizes aprovadas a nível comunitário e para efeitos de aplicação no território nacional, normas orientadoras, designadamente relativas à:

a) Definição de princípios de boas práticas clínicas;
b) Apresentação e conteúdo do pedido previsto no artigo 16.º;
c) Documentação a apresentar em apoio do pedido referido na alínea anterior, relativa à qualidade e fabrico do medicamento experimental, aos testes toxicológicos e farmacológicos, ao protocolo e às informações clínicas relativas ao medicamento experimental, nomeadamente a brochura para o investigador;
d) Apresentação do pedido e documentação a apresentar aquando do pedido de parecer previsto no artigo 20.º;
e) Apresentação e conteúdo da proposta de alteração do protocolo, após o início do ensaio, nos termos previstos no artigo 23.º, no respeitante às alterações substanciais nele introduzidas;
f) Notificação de conclusão do ensaio clínico prevista no artigo 28.º;
g) Base de dados europeia e intercâmbio dos dados dela constantes, por via electrónica, no respeito estrito pelo princípio da confidencialidade dos mesmos;
h) Requisitos mínimos para a autorização de fabrico ou importação de medicamentos experimentais, aplicáveis tanto ao requerente como, posteriormente, ao titular;
i) Informações que devem constar da embalagem exterior ou do acondicionamento primário de um medicamento experimental;
j) Documentação sobre o ensaio que constitua o seu processo permanente, métodos de arquivo, qualificação dos inspectores e procedimentos de inspecção destinados a verificar a conformidade do ensaio com as disposições normativas aplicáveis;
l) Recolha, verificação e apresentação dos relatórios sobre os acontecimentos ou reacções adversas, assim como as modalidades de descodificação relativas às reacções adversas inesperadas.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 39.º
Fornecimento gratuito e uso compassivo

1 - Os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios, são fornecidos gratuitamente pelo promotor.
2 - Após a conclusão do ensaio, o medicamento experimental deve, até à sua introdução no mercado, ser disponibilizado gratuitamente pelo promotor ao participante, desde que o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo mesmo e não existam alternativas terapêuticas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o investigador:

a) Obter o consentimento livre e esclarecido do participante ou do seu representante legal;
b) Apresentar relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento;
c) Comunicar ao INFARMED, no prazo mais curto possível, a continuação da administração do medicamento em causa;
d) Informar o responsável pela unidade de saúde da continuação da administração do medicamento;
e) Notificar ao INFARMED os acontecimentos adversos que ocorram no decurso da administração do medicamento.

Artigo 40.º
Custos

Os custos dos actos relativos aos procedimentos previstos no presente diploma constituem encargo dos requerentes, de acordo com tabela fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

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Artigo 41.º
Circuito do medicamento experimental

1 - Nos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios devem ser armazenados e cedidos pelos respectivos serviços farmacêuticos hospitalares.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços farmacêuticos hospitalares devem manter registos e confirmação do armazenamento e da utilização dos medicamentos destinados à realização dos ensaios.

Artigo 42.º
Recurso

Das decisões proferidas no âmbito do presente diploma cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 43.º
Confidencialidade

Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em ensaios ou que por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso.
Artigo 44.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.

Artigo 45.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO

Exposição de motivos

A afirmação e salvaguarda da ética desportiva constituem uma inquestionável prioridade da política do XV Governo Constitucional.
Estando o Governo consciente que a ética desportiva tem na erradicação da violência associada ao desporto um dos seus expoentes primordiais, entende ser necessário dotar o quadro normativo vigente de medidas de natureza sócio-educativa, bem como de carácter operativo e normativo tendentes a prevenir e punir as atitudes e manifestações anti-desportivas dentro dos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo.
Para o efeito torna-se também necessário atender às orientações e recomendações emanadas das instituições da União Europeia e do Conselho da Europa.
A presente proposta de lei, que se aplica a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos, consagra importantes inovações no ordenamento jurídico relativo a esta realidade.
Assim, procede-se à definição dos âmbitos de actuação do coordenador de segurança, face à figura do assistente de recinto desportivo, e do comandante das forças de segurança.
Com vista a obviar a situações já verificadas, uma abordagem simultânea de protecção do consumidor e de punição de actos violentos nos complexos desportivos espoletou a necessidade de obrigar o organizador da competição desportiva, no início de cada época, a definir as características do título de ingresso, bem como os limites mínimos e máximos dos respectivos preços.
A necessidade de reforço da prevenção da violência associada ao desporto torna de igual forma premente a previsão de obrigatoriedade de um "regulamento desportivo da prevenção e controlo da violência" e de um "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público", a adoptar, respectivamente, pelos organizadores da competição desportiva e pelos promotores do espectáculo desportivo.
Do ponto de vista da repressão da violência associada ao desporto, para além da aplicação de coimas, a presente lei inova ao criminalizar diversas condutas, como forma de reforçar a prevenção e punição de actos de violência associada ao desporto, em coerência com o disposto na alínea c) do artigo 3.º da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e, nomeadamente, de Espectáculos desportivos de Futebol, através do qual as Partes se comprometem a aplicar "(…) penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas".
Assim, são criminalizadas as seguintes condutas:

a) Distribuição irregular de títulos de ingresso;
b) Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo;
c) Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo;
d) Arremesso de objectos;
e) Invasão da área do espectáculo desportivo.

Se houver indícios da prática dos referidos crimes, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos em espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos.
Se o arguido vier a ser condenado, é passível de uma pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos e espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos por um período de um a cinco anos.
Quer no âmbito da medida de coacção quer no domínio da pena acessória, pode haver lugar à cumulação da obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, nos termos gerais.
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-la-á por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto no presente diploma aplica se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Complexo desportivo", espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade;
b) "Recinto desportivo", local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
c) "Área do espectáculo desportivo", superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
d) "Anel ou perímetro de segurança", espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo;
e) "Títulos de ingresso", bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
f) "Interdição dos recintos desportivos", proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
g) "Realização de espectáculos desportivos à porta fechada", obrigação do promotor do espectáculo desportivo, consistente em realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva;
h) "Organizador da competição desportiva", federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais;
i) "Promotor do espectáculo desportivo", associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
j) "Grupo organizado de adeptos", conjunto de adeptos, usualmente denominados por "claques", os quais se constituem como associação nos termos gerais de direito, tendo como objecto o apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas nas competições desportivas em que os mesmos participarem;
l) "Coordenador de segurança", pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
m) "Assistente de recinto desportivo", vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos nas portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do governo que tutela a área do desporto.

Artigo 4.º
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

1 - O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto regulamentar.

Capítulo II
Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas

Secção I
Recinto desportivo

Artigo 5.º
Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de

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risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 6.º
Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2 - A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservadas durante 180 dias, prazo findo o qual serão destruídos, só podendo ser utilizados nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 - Nos lugares objecto de vigilância, é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som."
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 - O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 7.º
Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 8.º
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.

Artigo 9.º
Medidas de beneficiação

O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higieno-sanitárias.

Artigo 10.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;
b) A observância das normas do "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público";
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar pelas forças de segurança ou por assistentes de recinto desportivo;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d) e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.

Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
f) Não circular de um sector para outro;
g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
h) Não utilizar material produtor de fogo de artifícios, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

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2 - O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 1. do artigo 10.º, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 12.º
Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - Nos termos da legislação em vigor, os assistentes de recinto desportivo podem, no controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 - As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

Secção II
Deveres do organizador da competição desportiva

Artigo 13.º
Regulamento de prevenção e controlo da violência

1 - O organizador da competição desportiva deve adoptar um "regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Situações de violência e das correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos previstas na presente lei;
c) Tramitação legal do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º.

3 - As sanções referidas na alínea c) do número anterior podem consistir em sanções pecuniárias e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas "à porta fechada".
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção do regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.

Artigo 14.º
Plano de actividades

As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão obrigadas a contemplar, nos respectivos planos anuais de actividades que sejam submetidos a financiamento público, medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 15.º
Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo;
h) Especificação da planta do recinto e do local de acesso;
i) Especificação das consequências do incumprimento do "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público".

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização da competição desportiva em causa.

Secção III
Deveres do promotor do espectáculo desportivo

Artigo 16.º
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público

1 - O promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve contemplar, entre outras, as medidas a seguir indicadas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electro-mecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos;
c) Vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

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d) Adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos no presente diploma;
e) Especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes;
f) Acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
g) Definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social;
h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
i) Reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados previstas na presente lei.

3 - A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

Artigo 17.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e de demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;
e) Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança.

2 - Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:

a) Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
b) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;
c) Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
d) Impulso à criação de "Embaixadas de Adeptos", com a missão de, em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.

3 - Às disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.

3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.
5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial, emitido para o efeito, pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do

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promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.

Artigo 19.º
Coordenador de segurança

1 - Compete ao promotor do espectáculo desportivo designar, para todas as competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, um coordenador de segurança, o qual será o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e anéis de segurança.
2 - Ao coordenador de segurança compete coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, as forças de segurança, o SNBPC e as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.
3 - O coordenador de segurança deve reunir com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espectáculo desportivo e elaborar um relatório final, o qual deve ser entregue junto do organizador da competição desportiva, com cópia ao CNVD.
4 - O regime de selecção e formação do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do governo que tutela a área do desporto.

Artigo 20.º
Forças de Segurança

1 - Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições para que o evento desportivo se realize em segurança comunica o facto ao Director-Nacional da PSP ou ao Comandante-Geral da GNR, consoante o caso.
2 - O Director-Nacional da PSP ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo, determinada pelo organizador da competição.
3 - O comandante das forças de segurança presente no local pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações.
4 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante das forças de segurança presente no local.

Capítulo III
Regime sancionatório

Secção I
Crimes

Artigo 21.º
Distribuição irregular de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, em violação do sistema de emissão de títulos de ingresso previsto no artigo 15.º, seja sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, seja com intenção de causar distúrbios ou de obter para si ou para outrem valor patrimonial com fins lucrativos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 500 dias.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 22.º
Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, em grupo e com tumulto, deslocando-se para ou de espectáculo desportivo, destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 23.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Criação de perigo para a integridade física de outrem;
c) Alarme ou inquietação entre a população; ou
d) Risco de ofensa à integridade física, medo ou perigo para terceiros,

é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa.

Artigo 24.º
Arremesso de objectos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, criando perigo para a integridade física dos intervenientes nesse espectáculo, arremessar objectos contundentes ou que actuem como tal, ou ainda produtos líquidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 25.º
Invasão da área do espectáculo desportivo

1 - Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo, traduzida na suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 500 dias.

Artigo 26.º
Tumultos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer

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momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo, atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 27.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto no presente diploma o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.
2 - À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.
3 - A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

Artigo 28.º
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos

1 - Ao condenado pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 26.º é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior obriga o condenado a apresentar-se a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 29.º
Base de dados

1 - Compete ao IDP criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.
2 - A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.

Artigo 30.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Secção II
Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 31.º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 1 000 e € 1 750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 500 e €1 000, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 250 e € 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.°
Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.°
Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

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2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.
4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.°
Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instrói o processo;
c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no número anterior.

Artigo 36.º
Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Secção III
Ilícitos disciplinares

Artigo 37.°
Sanções disciplinares por actos de violência

1 - A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" e multa.
2 - A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo, cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões aos elementos referidos na alínea a) dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.

3 - A realização de espectáculos desportivos à "porta fechada" é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções:

a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:

a) Agressões previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas, que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

Artigo 38.º
Outras sanções

1 - Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 18.° incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pelas respectivas ligas e federações, nos termos dos respectivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.°.

Artigo 39.°
Procedimento disciplinar

1 - As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos "à porta fechada" graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.

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4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.°.

Artigo 40.º
Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°
Prazos para execução de determinadas medidas

1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o início da época 2005/2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.º
Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 118/IX
ESTABELECE O REGIME TEMPORÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA JUSTIÇA AO CONTEXTO EXTRAORDINÁRIA DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL - EURO 2004

Exposição de motivos

1 - A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol EURO 2004 assume inegável interesse nacional, não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa em termos de projecção da imagem externa do País.
Estima-se que a realização do Campeonato conduza a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, o que constitui uma oportunidade em termos de projecção do nosso turismo e serviços, mas poderá igualmente potenciar alterações da ordem pública.
O sucesso da realização do Campeonato, face à crescente importância desportiva, económica e cultural do futebol, à sua grande projecção mediática e ao risco representado pelo fenómeno do hooliganismo e por outros fenómenos normalmente a este associados, passa necessariamente pelo planeamento e execução de um conjunto de medidas legislativas e administrativas integradas, sujeitas a coordenação, que permitam salvaguardar a segurança dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e espectadores presentes no evento.
2 - O movimento de cidadãos portugueses e o afluxo de cidadãos estrangeiros ao território do Continente, o ambiente de festa e a época de férias levam a prever, para o período de realização do Campeonato, um aumento extraordinário de ocorrências e de processos, sobretudo na área criminal.
Esta situação extraordinária, circunscrita no tempo e com um enquadramento específico, reclama legislação transitória.
É de admitir que tal situação extraordinária se verifique antes e para além do estrito período do campeonato pelo que, pela legislação transitória, ficam abrangidos, desde logo, os fins-de-semana antecedente e subsequente ao período do Campeonato.
3 - A resposta acrescida dos tribunais estriba-se, no que toca à organização e funcionamento, em quatro parâmetros, que se cruzam e complementam.
Primeiro, no serviço de turno, no sentido em que os tribunais funcionam aos dias não úteis para serviço urgente, sobretudo na área criminal. A justificação decorre da circunstância de ser, à partida, previsível o acréscimo de pequena e média criminalidade urbana, susceptível de resolução em processo sumário, conjugada com a ocorrência de detenções de grupos de pessoas, o que se julga incompatível com a acumulação de serviço ou com a espera pelo primeiro dia útil.
Prefere-se o regime fixo ao rotativo, para maior certeza nas articulações com as forças e serviços de segurança, porque as sedes de círculo têm em princípio melhores estruturas de apoio, porque as cidades anfitriãs são sede de círculo.
Em Lisboa, no Porto, nas cidades anfitriãs, e em círculos próximos, quando dos jogos, a composição do turno surge, à partida, aumentada, por ser previsível que nesses locais e momentos haverá maior incidência de ocorrências.
O turno, assim organizado temporariamente, consome, no período em causa, o turno que regularmente se organiza nos tribunais.
Serviço urgente é o que habitualmente se considera como tal. Regista um ligeiro alargamento, pretendendo-se desse modo tirar partido da presença dos intervenientes processuais em tribunal, pela realização de imediato interrogatório de arguido

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com sujeição a termo de identidade e residência e inquirição dos presentes, ainda que sumariamente, por forma a evitar repetidas deslocações das pessoas a tribunal, expedição de deprecadas, pedidos de informação sobre paradeiro, na previsão de que muitos dos intervenientes surgirão deslocados da área da sua residência. Mas tal serviço, no turno, surge como serviço secundário face ao serviço que habitualmente é considerado urgente, que prefere e pode prejudicar o demais.
Em segundo lugar, num contexto extraordinário, há factores de imponderabilidade que não podem ser ignorados. Para fazer face a tendências de serviço, ou mesmo episódios críticos de volume processual que possam registar-se, prevêem-se instrumentos de reforço de magistrados judiciais e do Ministério Público, e funcionários. Pretendeu-se obter instrumentos ágeis, capazes de responder a tendências ou situações cujos contornos, à partida, se não conseguem definir com exactidão.
O terceiro vector aposta na articulação das forças e serviços de segurança com os tribunais. Entende-se dever o Ministério Público assumir aí um papel central, com funções acrescidas, por razões que se prendem com o seu estatuto funcional e processual penal. Importa oferecer aos tribunais antecipação sobre o que ocorre, favorecer o correcto encaminhamento de expediente e de detidos, contribuir para as boas práticas dos órgãos de polícia criminal.
Por último, introduzem-se procedimentos agilizados da administração enquanto interlocutora dos tribunais.
O modelo, no seu conjunto, apela à resolução processual da pequena e média criminalidade em termos céleres, designadamente em sede de julgamento em processo sumário. Não se pretende resolver tudo dessa forma, mas importa que o processo sumário se não frustre em situações viáveis por aspectos acessórios. A disponibilidade do perito médico e a injunção aos serviços de saúde, ao invés de significar que as situações de lesão física se decidem todas em julgamento sumário, pretende que este se não deixe de realizar por ausência de elementos que atestem a verificação das condutas. O mesmo intuito vale quanto ao que se dispõe em matéria de armas.
Fundamental é também que, na frustração do julgamento sumário, se aproveite a presença dos intervenientes em tribunal. O interrogatório e inquirição dos presentes, seja em processo abreviado, seja em processo comum, aproveita imediatamente aos cidadãos que se não vêem obrigados a repetidas deslocações a tribunal com prejuízo para as suas vidas, aproveita à administração da justiça que se torna mais célere e, no seu conjunto, torna aquela menos dispendiosa.
4 - A medida de coação de proibição de frequência de recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva, pelo período de vigência do presente diploma, exige-se. Não seria compreensível que o contexto que justifica a criação do diploma não obrigasse a uma disposição no que a esta medida de coacção concerne.
5 - Deverão também contemplar-se medidas eficazes e céleres de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
As medidas de afastamento carecem de adequação às circunstâncias do evento, de forma a permitirem o afastamento de cidadãos que perturbem, nomeadamente a segurança e ordem pública ou pratiquem actos que constituem fundamento de afastamento.
Para além do problema do hooliganismo, a realização de um evento com a dimensão do Campeonato pode introduzir alguma evolução no campo das actividades de imigração ilegal e terroristas, propiciando algumas condições para o efeito.
Experiências de eventos similares apontam no sentido de se prever que alguns grupos de apoiantes possam evidenciar atitudes menos pacíficas ou mesmo violentas, não só no exterior como no interior dos recintos desportivos.
Todo este contexto aconselha que as medidas de afastamento que for necessário adoptar durante o evento deverão ser exercidas em tempo útil e em articulação directa entre todos os intervenientes na matéria.
Razão pela qual esta matéria carece de uma integração legislativa com outras questões, como sejam a organização dos tribunais e o processo penal, e exige uma articulação eficiente e operacional entre os tribunais, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), os serviços congéneres e respectivos oficiais de ligação, demais forças e serviços de segurança, companhias aéreas, entidades portuárias e aeroportuárias.
Finalmente, sendo previsível que, atento o carácter europeu do evento, a grande maiorias dos visitantes estrangeiros sejam nacionais de Estados-membros da União Europeia ou Estados parte no Espaço Económico Europeu, relativamente aos quais é aplicável um regime específico em matéria de afastamento, torna-se necessário adaptar as medidas legislativas existentes à acima citada exigência de celeridade e eficácia.
Os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia beneficiam de condições especiais de entrada e permanência em território nacional, decorrente de instrumentos legislativos comunitários em vigor, os quais foram transpostos para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os actos legislativos de transposição das directivas comunitárias referidas no anexo que se reportem aos "nacionais dos Estados-membros da Comunidade", devem ser entendidos como abrangendo os cidadãos dos Estados da EFTA parte no Acordo, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/94, de 20 de Maio.
Por outro lado, nos termos do Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia (CE) e os respectivos Estados-membros (EM) por um lado, e a Suíça por outro, relativo à livre de circulação de pessoas, assinado em 21 de Junho de 1999, dispõe no artigo 16.º que para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da CE aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações.
Por tudo isto, deve entender-se que o regime especial previsto no citado Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, abrange, para além dos quinze Estados-membros da União Europeia, a Islândia, Noruega, o Liechtenstein e a Suíça.
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, a derrogação do regime comunitário apenas é possível por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Defendendo toda a jurisprudência comunitária que os nacionais dos Estados-membros da União Europeia, bem como os seus familiares, não são susceptíveis de afastamento com fundamento em entrada e permanência em situação irregular, a sua expulsão deverá sempre fundamentar-se num dos motivos acima mencionados, designadamente os de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Por isso, a sua expulsão, por imperativo do n.º 2 do artigo 33.º da Constituição, compete a autoridade judicial.
O presente diploma pretende, por isso, na matéria, respeitar os parâmetros constitucionais e legais, e assegurar, com idêntico rigor, a segurança e ordem públicas.
Cria para tanto um regime que se compreende no contexto do movimento extraordinário de multidões e que visa conjugar o exercício da acção penal com procedimentos mais ágeis de expulsão e afastamento voluntário, não compatíveis, designadamente, com pedidos de adiamento da respectiva audiência de julgamento que o cidadão estrangeiro a expulsar fosse tentado a apresentar.

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Não ficam prejudicados os demais mecanismos gerais que forem compatíveis, designadamente os que respeitam a cidadãos estrangeiros em relação aos quais se possa afirmar a sua entrada ou presença irregular em Portugal.
A sua mais eficaz execução fica no entanto propiciada com a criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária.
6 - Introduzem-se igualmente disposições respeitantes ao uso de meios de vigilância electrónica em locais públicos que, aliadas ao disposto na legislação respeitante, designadamente, ao uso dos meios de vigilância electrónica em sede de segurança privada e a medidas adoptadas ao nível da contenção da violência no desporto, visam consolidar o espectro jurídico respeitante a esta matéria.
7 - Com o objectivo de prevenir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, prevê-se a possibilidade de as forças e serviços de segurança efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança nos transportes colectivos organizados para a deslocação de adeptos aos recintos desportivos.
8 - Por último, ficam suspensas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente, contemplando-se um regime que, para além de prover a necessidades decorrentes, por exemplo, de motivos de urgência, se conjuga com a restante legislação relativa a esta matéria.
9 - Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Âmbito do regime temporário

1 - O presente diploma estabelece o regime temporário que, no território do Continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol EURO 2004 (Campeonato).
2 - O regime temporário abrange a organização e funcionamento dos tribunais, a forma de processo penal sumário, a medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, os meios de vigilância electrónica, a revista pessoal de prevenção e segurança e as condições de acesso aos recintos desportivos.
3 - O regime temporário definido no presente diploma aplica-se às condutas praticadas no período definido no n.º 1 a que correspondam as formas e os mecanismos processuais previstos neste diploma, independentemente da sua conexão com quaisquer eventos desportivos.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais

Secção I
Serviço de turno

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.
2 - Para os efeitos do presente diploma, o serviço urgente inclui as diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito, quando assim se assegure a presença dos intervenientes em tribunal e tal se mostre compatível com a prioridade do demais serviço urgente previsto nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação organizam-se em turnos para assegurar o serviço urgente, nos termos dos artigos 32.º e 53.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O serviço de turno funciona na sede de círculo e instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para, em matéria criminal, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário.
2 - Em caso de agregação de círculos judiciais, nos termos do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, o serviço de turno funciona nos termos definidos no aviso referido no n.º 6.
3 - Os turnos relativos ao círculo judicial de Lisboa funcionam no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
4 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam nos juízos de pequena instância criminal do Porto e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal do Porto, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
5 - Nos feriados municipais que coincidam com dia útil e em que ocorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente.
6 - O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, dá concretização ao regime previsto no presente diploma.

Artigo 4.º
Horário

1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, no círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

Artigo 5.º
Organização do serviço de turno

1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado por dois magistrados

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judiciais e três magistrados do Ministério Público quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da realização de jogo.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

3 - No círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integra sempre:

a) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de pequena instância criminal;
b) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de instrução criminal.

Artigo 6.º
Magistrados em serviço

O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:

a) Um magistrado judicial que exerça normalmente funções em tribunais de 1ª instância com competência em matéria criminal;
b) Dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunais de 1ª instância com competência em matéria criminal ou em departamentos de investigação e acção penal.

Artigo 7.º
Medidas excepcionais de reforço

1 - Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto no presente diploma, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
2 - Pelo serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior é devido suplemento remuneratório, nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

Secção II
Medidas de articulação

Artigo 8.º
Articulação com as forças e serviços de segurança

1 - O Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança.
2 - Nessas funções os magistrados do Ministério Público são apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
3 - A Comissão de Segurança para o Euro 2004 indica à Procuradoria-Geral da República as estruturas de coordenação e respectivos responsáveis a nível distrital.

Artigo 9.º
Exercício do direito de defesa durante os turnos

Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º
Exames e documentos

1 - As armas apreendidas são imediatamente examinadas pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação, desde que a natureza das mesmas não exija a determinação de perícia, juntando-se o respectivo auto de exame ao auto de detenção de arguido, participação ou queixa.
2 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do Tribunal de Pequena Instância Criminal, está disponível pelo menos um perito médico, indicado e remunerado nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
3 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência asseguram a transmissão aos tribunais por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada.

Secção III
Direito subsidiário

Artigo 11.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos à organização judiciária, em especial as normas referentes aos turnos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, bem como os estatutos dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos funcionários de justiça.

Capítulo III
Processo sumário

Artigo 12.º
Suspensão da vigência de normas

É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.

Capítulo IV
Interdição de acesso a recintos desportivos

Artigo 13.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime previsto nos artigos 1.º ou 2.º da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de vigência do presente diploma.
2 - A aplicação da medida de coacção a que se refere o número anterior pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

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Capítulo V
Regime de afastamento de estrangeiros

Secção I
Disposição geral

Artigo 14.º
Âmbito pessoal de aplicação

O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.

Secção II
Detenção

Artigo 15.º
Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - A detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito, nos termos do artigo 255 º do Código de Processo Penal, bem como a detenção com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é imediatamente comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando não for este que àquelas tenha procedido.
2 - A comunicação compreende a transmissão da notícia das circunstâncias que justificaram a adopção das medidas.

Artigo 16.º
Instauração de processo de expulsão

1 - A estrutura competente do SEF determina, de imediato, a instauração de processo de expulsão quando a notícia referida no artigo anterior respeite:

a) A cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu que atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março;
b) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que, sendo familiar de cidadão estrangeiro nacional de Estado-membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do mesmo diploma;
c) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que atente contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
d) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.

2 - Por força do Acordo relativo à livre circulação de pessoas, celebrado entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados Membros, por um lado, e a Suíça, por outro, as alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis quando a situação em causa respeite a cidadãos suíços ou respectivos familiares.
3 - O despacho de instauração do processo deve conter a referência à identificação do cidadão estrangeiro, sua nacionalidade, data, hora e local dos factos em apreço e a súmula das razões que fundamentam a expulsão.
4 - A decisão de instauração de processo de expulsão e a informação quanto à natureza deste é imediatamente comunicada pelo SEF à entidade que tiver procedido à detenção nos termos do artigo anterior.
5 - Para a decisão de instauração de processo de expulsão e informação quanto à natureza deste, serão utilizados modelos próprios aprovados por despacho do Director-Geral do Serviço Estrangeiros e Fronteiras.

Secção III
Articulação da expulsão ou condução à fronteira com o processo sumário

Artigo 17.º
Processamento por apenso

Estando em causa crime a que corresponda julgamento em processo sumário, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior corre por apenso ao processo sumário.

Artigo 18.º
Notificações para julgamento

Compete à entidade que apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial proceder nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal e ainda:

a) Informar o arguido de que pode apresentar na audiência testemunhas, que não podem exceder, no seu conjunto, o número de cinco, e outros elementos de prova de que disponha, para sua defesa em matéria de expulsão;
b) Notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal.

Artigo 19.º
Reenvio do processo para outra forma processual

1 - Para além das situações previstas no artigo 390.º do Código de Processo Penal, se não for possível o julgamento imediato em processo sumário, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 - O reenvio dos autos para outra forma processual não prejudica o julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial que no caso se mostre viável.

Artigo 20.º
Decisão de expulsão

1 - O SEF faz-se representar na audiência de julgamento por forma a esclarecer, entre o mais solicitado pelo tribunal, as razões por que entende existir, no contexto extraordinário do Campeonato, fundamento para expulsão do território nacional.

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2 - Decidida a expulsão, o cidadão estrangeiro é entregue ao SEF para execução da mesma no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 21.º
Condução à fronteira

Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma, declarar pretender abandonar o território nacional, é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção IV
Articulação do primeiro interrogatório com a condução à fronteira

Artigo 22.º
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira

1 - Estando em causa crime a que corresponda a apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º é apresentado conjuntamente com o expediente relativo à detenção.
2 - Se o arguido declarar que pretende abandonar o território nacional, o juiz, caso não opte por aplicar medida de coacção que prejudique o afastamento, pode determinar, mediante despacho proferido no termo do interrogatório, a sua entrega ao SEF para condução à fronteira no mais curto espaço de tempo possível, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção V
Espaços equiparados a centros de instalação temporária

Artigo 23.º
Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária

1 - Para a execução das decisões de afastamento previstas no presente diploma, bem como das decisões e medidas previstas no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem ser criados espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - Os espaços a que se refere o artigo anterior são criados por decreto-lei, que define a sua localização, lotação em função do sexo e da idade, o responsável pela segurança, o sistema de registo de ingresso e de saída de pessoas e de acesso de advogados.

Artigo 24.º
Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária

1 - Para garantir a execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira, e a instrução, decisão e execução de processo de expulsão administrativa, pode ser determinada, pelo juiz competente, a instalação de cidadão estrangeiro em espaço equiparado a centro de instalação temporária.
2 - Para o efeito do número anterior, devem ser observados os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Secção VI
Direito subsidiário

Artigo 25.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos a estrangeiros.

Capítulo VI
Utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos

Artigo 26.º
Entidades autorizadas

Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância procedendo à captação e gravação de imagem e de som.

Artigo 27.º
Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica

A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.

Artigo 28.º
Conservação e destruição das gravações de imagem e de som

As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo de 180 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal e processual penal.

Artigo 29.º
Aviso

1 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão".
2 - Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.

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2 - Decidida a expulsão, o cidadão estrangeiro é entregue ao SEF para execução da mesma no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 21.º
Condução à fronteira

Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma, declarar pretender abandonar o território nacional, é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção IV
Articulação do primeiro interrogatório com a condução à fronteira

Artigo 22.º
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira

1 - Estando em causa crime a que corresponda a apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º é apresentado conjuntamente com o expediente relativo à detenção.
2 - Se o arguido declarar que pretende abandonar o território nacional, o juiz, caso não opte por aplicar medida de coacção que prejudique o afastamento, pode determinar, mediante despacho proferido no termo do interrogatório, a sua entrega ao SEF para condução à fronteira no mais curto espaço de tempo possível, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção V
Espaços equiparados a centros de instalação temporária

Artigo 23.º
Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária

1 - Para a execução das decisões de afastamento previstas no presente diploma, bem como das decisões e medidas previstas no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem ser criados espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - Os espaços a que se refere o artigo anterior são criados por decreto-lei, que define a sua localização, lotação em função do sexo e da idade, o responsável pela segurança, o sistema de registo de ingresso e de saída de pessoas e de acesso de advogados.

Artigo 24.º
Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária

1 - Para garantir a execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira, e a instrução, decisão e execução de processo de expulsão administrativa, pode ser determinada, pelo juiz competente, a instalação de cidadão estrangeiro em espaço equiparado a centro de instalação temporária.
2 - Para o efeito do número anterior, devem ser observados os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Secção VI
Direito subsidiário

Artigo 25.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos a estrangeiros.

Capítulo VI
Utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos

Artigo 26.º
Entidades autorizadas

Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância procedendo à captação e gravação de imagem e de som.

Artigo 27.º
Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica

A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.

Artigo 28.º
Conservação e destruição das gravações de imagem e de som

As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo de 180 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal e processual penal.

Artigo 29.º
Aviso

1 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão".
2 - Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.

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3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos meios móveis de vigilância electrónica.

Capítulo VII
Revistas pessoais de prevenção e segurança

Artigo 30.º
Entidades autorizadas e finalidades da revista

As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança a adeptos que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito, com o objectivo de impedir a introdução naqueles locais de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.

Capítulo VIII
Condições de acesso aos recintos desportivos

Artigo 31.º
Cartão de livre trânsito ou documento equivalente

1- Ficam suspensas todas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
2 - Por motivos de urgência e em serviço, é autorizado o acesso desde que seja entregue ao representante para o efeito indicado pelo promotor do espectáculo desportivo documento emitido pela entidade emissora do cartão de livre trânsito ou documento equivalente, que identifique o seu portador e indique o facto e as circunstâncias que fundamentam o acesso.
3 - Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no número anterior, o acesso é autorizado pelo representante para o efeito indicado pelo promotor, mediante a entrega de declaração efectuada pelo requerente, de onde constem a sua identificação e os motivos que fundamentam o acesso, a qual será entregue à entidade onde presta serviço.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 será entregue, pelo representante do promotor, documento de autorização de acesso ao recinto desportivo de onde constam as zonas do recinto desportivo a que o seu portador tem acesso.
5 - A autorização de acesso ao recinto desportivo não permite, em caso algum, a ocupação de um lugar sentado, a obstrução das vias de acesso ou de emergência ou a ocupação de qualquer espaço vedado por força do regulamento interno do recinto desportivo.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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