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2092 | II Série A - Número 044 | 13 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 333/IX
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores

1 - A proposta em causa repete, na sua estrutura, o articulado em vigor no Continente, nomeadamente a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
2 - As principais alterações da presente proposta ao diploma nacional resultam da necessidade de adaptar à escala regional os índices ligados ao território e à população.
3 - Porém, a presente proposta apresenta uma enorme fragilidade, sendo bastante clara a sua desadequação à realidade regional, por um lado, e a sua desnecessidade, por outro.
4 - Verifica-se que, se os municípios que actualmente existem nos Açores tivessem de cumprir os requisitos que a proposta prevê, 12 dos 19 municípios actuais não poderiam ser criados.
5 - Significa isto que a região autónoma tem já maior número de municípios do que deveria de acordo com os critérios propostos.
6 - Assim, a viabilização, por via desta proposta, da criação de novos municípios na região significaria pulverizar o poder local na região com óbvias desvantagens para todas as autarquias.
7 - Acresce que o movimento actual ao nível municipal é precisamente o contrário ao fraccionamento em unidades mais pequenas e consequentemente mais frágeis.
8 - A procura de soluções integradas, criando novas estruturas intermunicipais, permite economias de escala e desenvolvimento de sinergias.
9 - Pelo contrário, um excessivo fraccionamento da realidade municipal traria consigo perdas de eficiência e gastos adicionais que não são justificáveis, em face da realidade de cada ilha.
10 - Note-se, que dos sete municípios actuais que "cumprem" os requisitos agora propostos, seis têm mais de 10 000 eleitores, seis também têm uma área superior a 150 km2, e cinco têm uma densidade superior a 100 eleitores por km2.
11 - Ou seja, são os municípios maiores - maiores em área, maiores em número de eleitores e maiores na relação entre uma e outra grandezas que têm uma maior viabilidade.
12 - Note-se que esta mesma conclusão foi perfilhada pelo próprio Presidente da República quando, em 2003, vetou o diploma que alterava a lei-quadro de criação de municípios, aprovado pela Assembleia da República para permitir a elevação de Canas de Senhorim e Fátima a concelho.
13 - O Chefe de Estado considerou então que as alterações à lei poderiam contribuir para a "fragmentação e fragilização" da instância municipal.
14 - As mesmas razões que então justificaram o veto presidencial justificam no presente caso que se considere inoportuno legislar sobre a criação de novos municípios na Região Autónoma dos Açores.
15 - Além disto, entrando na análise das normas propostas em especial, somos ainda de opinião que todas as freguesias dos municípios de origem são parte interessada na criação de um novo município e consequentemente deveriam ser ouvidas em sede de consulta, prévia e não apenas aquelas que serão integradas no novo município, como é definido pela Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e agora se propõe.
16 - Deste modo, o nosso parecer é desfavorável à proposta apresentada, cujo momento não é oportuno e o conteúdo não é adequado à realidade açoreana.

Ponta Delgada, 20 de Fevereiro de 2004. - O Técnico Superior Jurista, Nuno Cardoso Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
(INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 396/IX, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório/parecer.
A iniciativa objecto do relatório vertente encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de Março de 2004, e será discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 399/IX, do PS, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde".

1.2 - Análise do diploma
Em particular, o presente projecto de lei:
- Estabelece e regula a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
- Define a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento do referido CNS;
- Estabelece a duração do mandato dos membros do referido órgão;
- Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CNS são suportados pelo Ministério da Saúde;
O corpo normativo do diploma é composto por 11 artigos.

1.3 - Pertinência da criação do Conselho Nacional de Saúde
A Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), estabelece as bases gerais do regime jurídico da saúde, em conformidade com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Trata-se de uma lei-quadro que, como tal, define não só os princípios orientadores mas que contém as grandes linhas de política nacional de saúde.
A referida lei constitui um marco na história do Serviço Nacional de Saúde, dado que foi uma lei inovadora e que marcou uma década de saúde em Portugal.
Sendo uma lei estruturante, foi o ponto de partida para a concretização das actuais reformas.
Também a nível do estatuto dos utentes do SNS, do estatuto dos profissionais de saúde, das comissões concelhias de saúde, da formação e do aperfeiçoamento dos

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