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2094 | II Série A - Número 044 | 13 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 417/IX
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

As funções cometidas à Administração Pública são hoje diversas e as solicitações da sociedade impõem novas soluções para atacar os problemas. Não obstante se poder falar em privatização de tarefas públicas não deixa de ser público o serviço prestado por entidades constituídas para com maior eficácia responder às solicitações públicas.
No que aos municípios tange, tal consegue-se com a participação dos eleitos locais nos órgãos sociais das entidades que prestam serviços públicos já que a responsabilidade política tem de ser exercida.
Ao longo dos anos, o regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais e consequentes incidências no regime remuneratório tem sido objecto de reflexão, nem sempre com conclusões e resultados uniformes.
A presente iniciativa legislativa tem por objectivo clarificar preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais cuja hermenêutica não tem sido unânime.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(...)

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam funções autárquicas em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, sem prejuízo do direito a senhas de presença;
b) Aqueles que exerçam funções autárquicas, em acumulação com o desempenho remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem. 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.

2 - O quantitativo global, por mês, das senhas de presença a que se refere a parte final da alínea a), do número anterior não pode exceder 50% da remuneração do presidente da câmara.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003".

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Vítor Reis (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Março de 2004, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 113/IX (Gov) que "Estabelece o regime e os principias da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei tem por objecto estabelecer os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual.
Considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea b), da Constituição quando consagra serem "o património e a criação cultural" matérias de interesse específico para aqueles efeitos;
Considerando que, para os mesmos efeitos, o Estatuto Político-Administrativo prevê na alínea x) do artigo 8.º os "espectáculos e divertimentos públicos";
Por outro lado, o artigo 102.º, alínea b). do mesmo Estatuto prevê como receitas da região as taxas cobradas no seu território;
Nestes termos, propõe-se o aditamento do seguinte artigo no VI "Disposições finais e transitórias":

"Artigo 29.º-A
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.

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