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Quinta-feira, 18 de Março de 2004 II Série-A - Número 45

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 161/IX:
Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

Resolução:
Medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez.

Projecto de lei n.o 382/IX (Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada):
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Propostas de lei (n.os 65/VIII e n.os 113, 114 e 120/IX):
N.º 65/VIII [Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (ALRM)]:
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Carlos Rodrigues.
N.º 113/IX (Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 114/IX (Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 120/IX - Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

Projecto de resolução n.o 234/IX:
Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de resolução (n.os 60 e 61/IX): (a)
N.º 60/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.
N.º 61/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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