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2105 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - O regime do contrato de cooperação é o constante da presente lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 8.º
Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º.

Artigo 9.º
Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Remuneração e abonos;
d) Modo e local de pagamento;
e) Protecção social;
f) Férias;
g) Alojamento;
h) Transportes;
i) Seguros;
j) Condições de resolução do contrato;
l) Regime de exclusividade ou não exclusividade;
m) Legislação aplicável;
n) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 10.º
Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação, conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 11.º
Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm uma duração máxima de três anos, automaticamente prorrogável até igual período.
2 - Atingidos os prazos máximos dos contratos a que se refere o n.º 1, não pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente, antes de decorrido o prazo de um ano.
3 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, excepto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.

Artigo 12.°
Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deverá, pelo menos 60 dias antes do final do prazo da vigência do mesmo, notificar o IPAD e a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 13.º
Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;
b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;
c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua actividade por período superior a 90 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação ou com justa causa por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e da família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 - A rescisão do contrato com justa causa por parte do agente da cooperação ou sem justa causa por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e da família e com o transporte das respectivas bagagens.
5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes da cooperação

Artigo 14.º
Remuneração dos agentes da cooperação

1 - Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se

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