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2110 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

Artigo 3.º
(Tarifa de formação)

1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
(Certificação tarifária)

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
(Custos)

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor após a publicação no Diário da República e da aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Assembleia da República, 10 de Março de 2003. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Carlos Rodrigues

O Deputado abaixo-assinado vem apresentar as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.º 65/VIII [Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (ALRM)]:

Título

O título da proposta de lei n.º 65/VIII passa a ser o seguinte: "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores".

Artigo 1.º
Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, privado ou cooperativo das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 37/03, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores.
b) (...)

2 - (...)

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor após publicação no Diário da República e da aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Assembleia da República, 9 de Março de 2004. - O Deputado do PSD: Carlos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto reuniu no dia 17 de Março de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 113/IX (Gov.), que "Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual".
Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade que nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 17 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Carmo Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/IX
(CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

1. Análise sucinta dos factos

O Governo, no exercício da sua competência politica, constitucionalmente consagrada, apresenta à Assembleia da

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