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2111 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

República uma proposta de lei que tem por objecto a criação de Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Esta iniciativa legislativa é justificada pela instituição de um modelo orgânico que dê resposta à prevenção, vigilância, detecção e apoio aos incêndios florestais como instrumento da reforma do sector florestal.
Parte integrante deste modelo orgânico é a Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais - serviço central de coordenação - ao qual compete concertar estratégias e orientar acções de prevenção e protecção da floresta contra incêndios.
A Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios integra-se neste modelo mas com intervenção na defesa da floresta contra incêndios, ao nível local e em articulação com a agência supra referida.
Porém, deverá ficar claro que a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios não seja hierarquicamente dependente da agência em respeito do princípio da autonomia do poder local.
Da proposta do Governo extrai-se que as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios são centros de coordenação e acção de âmbito municipal, funcionando sob coordenação do presidente da câmara municipal.
São atribuições da comissão municipal:

- A articulação, na respectiva área territorial, da actuação dos organismos com competência em matéria de incêndios florestais;
- Elaboração do plano de defesa da floresta concordante com o Plano Regional de Ordenamento Florestal e com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;
- Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, bem como promover a sua execução;
- Desenvolver acções de sensibilização da população;
- Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais;
- Executar cartografia de infra-estruturas florestais;
- Delimitar zonas de risco de incêndio e áreas de abandono;
- Sinalizar infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
- Identificar as áreas florestais a submeter a sinalização que condicione o acesso, circulação e permanência;
- Colaborar na divulgação dos avisos à população dos locais com risco de incêndio;
- Aprovar planos de fogo controlado;
- Assegurar apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade, resultante de incêndios florestais.

Integram a Comissão:

- O presidente da câmara municipal ou seu representante;
- A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- Nos municípios cujo território integre áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza;
- Representante dos bombeiros do concelho;
- Guarda Nacional Republicana;
- Representantes da organizações de produtores florestais, e
- Outras entidades e personalidades que o presidente da câmara municipal entenda convidar.

Resulta do texto da proposta que as comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais com vista à optimização dos recursos e planeamento integrado das acções.
Resulta ainda que o apoio técnico e administrativo será assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

2. Breve esboço histórico dos problemas suscitados

Com a entrada em vigor do diploma que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) (Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março) é extinta a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais sucedendo-lhe o Núcleo de Protecção da Floresta.
No entendimento do SNBPC (Contributos para o Livro Branco dos Incêndios Florestais de 2003) "A diversidade de diplomas legais que regulam a coordenação de política sobre fogos florestais e a constatação de alguns vazios levam a que a acção do Núcleo de Protecção da Floresta seja o meio mais directo na resolução desses problemas".
No domínio da coordenação do combate aos fogos florestais existirão níveis fundamentais: o municipal, o distrital e o nacional.
A presente proposta focaliza o seu conteúdo normativo no nível municipal sucedendo às Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais.

3. Enquadramento legal

Pelo menos desde 1970 que esta matéria tem enquadramento legal através do Decreto-Lei n.º 488/70, de 21 de Outubro, que já observava que a prevenção, a detecção e o combate a incêndios florestais revestem-se de extrema complexidade, dadas as suas múltiplas incidências. Em 1980, o Governo, considerando que a floresta anualmente é devastada por incêndios, aprova o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que define que os municípios têm responsabilidades em matérias de protecção civil e para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais.
Os municípios ou associações de municípios integrarão, nos seus órgãos de protecção civil, representantes dos corpos de bombeiros da área, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, Serviços de Ordenamento e Gestão Florestal e representante da produção florestal.
Este Decreto-Lei n.º 327/80 foi ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

4. Consequências da aprovação e previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa legislativa estabelece que entre os órgãos da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar toda a colaboração que seja solicitada pela comissão.
O apoio técnico e administrativo às Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios são assegurados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

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