O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2113 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

para a Prevenção dos Incêndios Florestais e as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Em termos gerais, a agência tem por missão a concertação de estratégias, a compatibilização das intervenções e a orientação e desenvolvimento de acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais, cabendo-lhe, em particular, entre outros, a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta e a articulação entre os Centros de Prevenção de Incêndios Florestais e os Centros Distritais de Operações de Socorro.
A agência é dirigida por um coordenador - equiparado a director-geral -, integra um gabinete de apoio técnico e um conselho de representantes, do qual fazem parte diversas entidades, onde se inclui a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
As Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente de câmara municipal aos quais compete coordenar as acções de defesa da floresta e promover a sua execução.
Destas comissões fazem parte representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, Instituto de Conservação da Natureza, Corpo de Bombeiros do concelho, Guarda Nacional Republicana, organizações de produtores florestais e outras entidades e personalidades a convite do presidente da câmara.
Refira-se ainda que, de acordo com o projecto, o apoio técnico e administrativo é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, podendo ainda ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
De entre as competências destas comissões destaque-se:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à agência, de acordo com o estabelecido nos planos referido em b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população rural, de acordo com o definido no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios;
e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio do gabinete de apoio técnico da agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no regulamento do fogo controlado.

Sobre o conteúdo do projecto em apreço, a ANMP faz as seguintes considerações:

- Em primeiro lugar discordamos, desde já, com o carácter executivo atribuído às comissões municipais. De facto, não é possível que um órgão com a composição prevista - O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside; um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais; um representante do Instituto de Conservação da Natureza, sempre que o município seja abrangido por uma área protegida; um representante dos corpos de bombeiros do concelho; um representante da Guarda Nacional Republicana; representantes das organizações de produtores florestais; outras entidades e personalidades. a convite do presidente da Câmara Municipal - tenha por missão, entre outras, promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança; executar a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono; proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção - contando para o efeito com o apoio do Serviço Municipal de Protecção Civil e por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- É que, não é demais repetir que toda a legislação sobre esta matéria que tem vindo a remeter responsabilidades aos municípios foi produzida sem que fossem tomadas quaisquer medidas para dotar cada autarquia dos meios necessários para o exercício das novas competências que lhes foram transferidas.
- Quer isto dizer que a protecção civil municipal é uma das matérias em que há uma necessidade extrema de se proceder quer a uma clara regulamentação quer a uma rigorosa articulação com todos os intervenientes.
- Ora, o proposto, ao atribuir aquelas responsabilidades à comissão municipal, fazendo intervir na decisão representantes de várias entidades, vai ao arrepio de qualquer metodologia que possa pôr cobro a esta situação.

Páginas Relacionadas
Página 2108:
2108 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   salvo na parte em que,
Pág.Página 2108