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2114 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

- Assim, entende esta associação que, no âmbito da câmara municipal, designadamente junto dos serviços municipais de protecção civil, se institucionalize uma instância de consulta, com a composição prevista e que tenha por objecto a apreciação, a título consultivo, das diversas matérias relacionadas com a defesa da floresta.
- Relativamente às responsabilidades executivas atribuídas no âmbito do projecto em apreço, saliente-se o seu carácter inovador pelo que as mesmas traduzem a assumpção de novas competências, ao que terá de corresponder necessariamente o financiamento respectivo.
- De facto, estão os municípios disponíveis para assumir competências no âmbito da intervenção na floresta. No entanto, para fazer face às responsabilidades cometidas no seio dos serviços municipais de protecção civil e sobre as quais as comissões de defesa da floresta deverão ser consultadas - mas cuja decisão de execução caberá à câmara municipal - há que criar linhas de financiamento que permitam um cabal desempenho destas funções.
- Assim, para além de se equacionar as transferências financeiras referentes à criação/implementação do serviço municipal de protecção civil, bem como as relativas ao seu funcionamento e à sua actividade, há que criar um fundo com base em critérios pré-definidos e que permita de forma racional e adequada apoiar a intervenção do município na floresta.
- Também, pelas actividades de risco desenvolvidas no município, deve ser criado um imposto que reverterá, na íntegra, para as câmaras municipais, devendo igualmente ser viabilizada como receita municipal a criação de uma taxa sobre os produtos florestais.

Em face do exposto, a ANMP emite parecer desfavorável ao projecto em apreço, reafirmando que estão em causa novas competências e que estas têm que ser acompanhadas dos correspondentes meios financeiros, pelo que os municípios não exercerão quaisquer responsabilidades nos termos propostos.
Acresce ainda que o Governo não pode invocar a indisponibilidade financeira já que criou um imposto para resolver o problema, pelo que, se pretende que os municípios exerçam estas responsabilidades, tem que lhes facultar os meios para o efeito.

Coimbra, 17 de Fevereiro de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 120/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES

Exposição de motivos

1 - A evocação dos antecedentes da proposta de lei que se apresenta à Assembleia da República abrange sensivelmente um século de evolução da museologia portuguesa, o que evidencia, por certo, a importância do diploma.
Pormenorizando, serão de citar a este respeito o Decreto n.º 1, de 26 de Maio de 1911, o Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, e o Decreto-Lei n.º 46 758, de 18 de Dezembro de 1965, compreendendo este o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia.
A primeira dessas iniciativas constituiu a base da acção desenvolvida no domínio museológico no decurso da I República, sendo de assinalar que se poderá qualificar esse período como correspondendo à tentativa de concretização em Portugal de uma política para o sector. Na verdade, são então patentes vectores que procuram imprimir ao panorama português da especialidade um desenvolvimento coerente.
Já a pertinência de algumas das linhas de diagnóstico da situação anterior, avançadas no âmbito do decreto publicado em 1932, não seria suficiente para conferir à parte desse diploma especificamente dedicado aos museus uma maior projecção, avultando aí apenas a formulação de uma tipologia para os estabelecimentos existentes no País.
O regulamento geral, publicado em meados da década de sessenta do século passado, pode considerar-se como o culminar de um processo de modernização dos museus portugueses que teria na figura de João Couto o seu principal protagonista e no Museu Nacional de Arte Antiga a instituição motora.
Nele se evidencia muito especialmente a existência de um capital de conhecimentos e de experiência relativos ao mundo dos museus que se não encontrara ainda presente nos diplomas precedentes e que denuncia influências das mudanças operadas ao longo das três décadas entretanto decorridas. De salientar é também o facto de se estar pela primeira vez perante legislação consagrada exclusivamente aos museus, muito embora ainda com uma incidência parcelar tanto do ponto de vista disciplinar como patrimonial.
2 - Os últimos 25 anos do século passado configuram igualmente um quadro de mudança no contexto museológico português. O relacionamento internacional tornou-se mais notório, sendo também sensíveis as consequências daí resultantes a nível interno, tal como seria de esperar numa época em que as repercussões dos acontecimentos e inovações mais marcantes atingem uma escala planetária.
Na segunda metade do século XX verificou-se no conjunto dos países desenvolvidos uma acentuação da progressiva mutação dos museus, que timidamente se iniciara alguns anos antes.
Os museus deixaram de ter apenas por objectivo a salvaguarda e exposição de obras de arte e passaram a conservar a memória colectiva por formas mais alargadas, conservando e mostrando a história das comunidades, a evolução das ciências e das técnicas, as artes e ofícios tradicionais, as formas de vida das populações, especialmente das que habitam nos territórios envolventes.
Como diversos autores sublinharam, os museus passaram a dar resposta à procura da memória do passado e da compreensão das mutações sociais, económicas, culturais e ambientais que se foram verificando ao longo do tempo.
Por outro lado, através de exposições temporárias, publicações, conferências e outras iniciativas dos serviços educativos, tais como a abertura a determinadas actividades das comunidades em que se inserem, sem esquecer o facto de terem passado a oferecer ao público condições de melhor conforto em enquadramentos mais agradáveis, com serviços educativos, informativos, de restauração, de venda de livros, postais e outros produtos cada vez mais atraentes, os museus tornaram-se verdadeiros pólos culturais

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