O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2118 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

Artigo 4.º
Colecção visitável

1 - Considera-se colecção visitável o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
2 - A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.

Artigo 5.º
Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
2 - A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.

Capítulo II
Regime geral dos museus portugueses

Secção I
Funções museológicas

Artigo 7.º
Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.

Secção II
Estudo e investigação

Artigo 8.º
Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º
Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º
Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º
Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Secção III
Incorporação

Artigo 12.º
Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º
Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;

Páginas Relacionadas
Página 2114:
2114 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   - Assim, entende esta
Pág.Página 2114
Página 2115:
2115 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   alargados, atraindo em
Pág.Página 2115
Página 2116:
2116 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   fulcral do domínio mus
Pág.Página 2116
Página 2117:
2117 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Importa, a este título
Pág.Página 2117
Página 2119:
2119 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   e) Recolha; f) Ach
Pág.Página 2119
Página 2120:
2120 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   no museu e na entidade
Pág.Página 2120
Página 2121:
2121 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   2 - As condições refer
Pág.Página 2121
Página 2122:
2122 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   instalações e equipame
Pág.Página 2122
Página 2123:
2123 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   devem estabelecer acor
Pág.Página 2123
Página 2124:
2124 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Artigo 57.º Custo
Pág.Página 2124
Página 2125:
2125 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   o domínio público do E
Pág.Página 2125
Página 2126:
2126 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Artigo 74.º Proced
Pág.Página 2126
Página 2127:
2127 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   2 - O museu deve docum
Pág.Página 2127
Página 2128:
2128 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   2 - O prazo de instruç
Pág.Página 2128
Página 2129:
2129 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   c) A descentralização
Pág.Página 2129
Página 2130:
2130 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Artigo 113.º Objec
Pág.Página 2130
Página 2131:
2131 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Artigo 124.º Logot
Pág.Página 2131
Página 2132:
2132 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Artigo 137.º Contr
Pág.Página 2132