O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2132 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

Artigo 137.º
Contra-ordenação simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 20 000 e de € 2000 a € 40 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 56.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 64.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 84.º;
g) A violação do disposto no artigo 124.º.

Artigo 138.º
Negligência

A negligência é punível.

Artigo 139.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto de infracção;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 140.º
Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus ou aos serviços competentes do Governos Regionais, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60 % e de 40 %, respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.
4 - Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número anterior será dividida em partes iguais entre ambas.

Capítulo XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 141.º
Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 58.º e 59.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 142.º
Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus

1 - Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 119.º.
2 - No termo do prazo previsto no número anterior o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
3 - À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 133.º.

Artigo 143.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 144.º
Regime de excepção

Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.

Artigo 145.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 234/IX
REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO

Considerando que Portugal é um país de elevado risco sísmico - em especial as regiões de Lisboa, Algarve e Açores;
Considerando que uma região que já sofreu um sismo forte no passado está continuamente sujeita a ser afectada por sismos intensos e é, por isso, muito provável que novos sismos de grande potencial destrutivo ocorram em Portugal;

Páginas Relacionadas
Página 2133:
2133 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   Considerando que os da
Pág.Página 2133