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Quinta-feira, 18 de Março de 2004 II Série-A - Número 45

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 161/IX:
Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

Resolução:
Medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez.

Projecto de lei n.o 382/IX (Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada):
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Propostas de lei (n.os 65/VIII e n.os 113, 114 e 120/IX):
N.º 65/VIII [Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (ALRM)]:
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Carlos Rodrigues.
N.º 113/IX (Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 114/IX (Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 120/IX - Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

Projecto de resolução n.o 234/IX:
Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de resolução (n.os 60 e 61/IX): (a)
N.º 60/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.
N.º 61/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 161/IX
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º
Agente da cooperação

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos, em países beneficiários.
2 - Aos cidadãos portugueses ou àqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma acção de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a acção com fundos próprios, pode ser reconhecido para todos ou alguns dos efeitos previstos nesta lei, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política externa portuguesa.
3 - Nas demais situações em que um cidadão português participe, ao abrigo de um contrato, na execução de uma acção de cooperação, poderá, a solicitação dos interessados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD, ser concedida a equiparação a agente da cooperação, desde que a sua acção seja relevante para os fins da política externa portuguesa.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Promotor de cooperação", a entidade responsável pela concepção e preparação de uma acção de cooperação;
b) "Executor de cooperação", a entidade que, mediante contrato, seja responsável pela execução de uma acção de cooperação;
c) "Acção de cooperação", a acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária;
d) "Ajuda humanitária", a acção com carácter de curto prazo, destinada a intervir em situações de excepção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem;
e) "Voluntário", o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que exerça a sua actividade no âmbito de acções de cooperação.

Capítulo II
Agente da cooperação

Artigo 4.º
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respectivo contrato.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública poderão ser requisitados pelo IPAD ao respectivo serviço, que decidirá nos prazos previstos no artigo 5.º.
3 - Nos casos do número anterior, poderá o IPAD requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas, as quais decidirão sobre a requisição nos prazos previstos no artigo 5.º.
4 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.
5 - Os funcionários ou agentes da Administração Pública podem requerer licença sem vencimento, nos termos da lei, para efeitos de exercerem actividade como agente da cooperação.

Artigo 5.º
Prazos

1 - A anuência ou recusa de anuência, da requisição prevista nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, será notificada ao IPAD no prazo máximo de 30 dias úteis, após o que se considera a mesma tacitamente autorizada.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.
3 - Tratando-se de acções de ajuda humanitária, o prazo previsto n.º 1 do presente artigo é de 10 dias úteis.

Artigo 6.º
Bolsa de candidatos para acções de cooperação

1 - É criada no IPAD, mediante concurso, uma bolsa de candidatos a agentes da cooperação.
2 - As regras relativas ao concurso e à respectiva candidatura serão definidas em regulamento próprio.

Capítulo III
Contrato de cooperação

Artigo 7.º
Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito.

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2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - O regime do contrato de cooperação é o constante da presente lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 8.º
Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º.

Artigo 9.º
Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Remuneração e abonos;
d) Modo e local de pagamento;
e) Protecção social;
f) Férias;
g) Alojamento;
h) Transportes;
i) Seguros;
j) Condições de resolução do contrato;
l) Regime de exclusividade ou não exclusividade;
m) Legislação aplicável;
n) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 10.º
Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação, conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 11.º
Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm uma duração máxima de três anos, automaticamente prorrogável até igual período.
2 - Atingidos os prazos máximos dos contratos a que se refere o n.º 1, não pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente, antes de decorrido o prazo de um ano.
3 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, excepto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.

Artigo 12.°
Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deverá, pelo menos 60 dias antes do final do prazo da vigência do mesmo, notificar o IPAD e a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 13.º
Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;
b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;
c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua actividade por período superior a 90 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação ou com justa causa por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e da família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 - A rescisão do contrato com justa causa por parte do agente da cooperação ou sem justa causa por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e da família e com o transporte das respectivas bagagens.
5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes da cooperação

Artigo 14.º
Remuneração dos agentes da cooperação

1 - Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se

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for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado receptor da acção, pode o Estado português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do IPAD, por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Artigo 15.º
Transportes

1 - É da responsabilidade do promotor o pagamento das despesas de transporte e bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato, cujos limites são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - No caso de contratos celebrados por período superior a um ano, as despesas referidas no número anterior, englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e filhos menores do agente.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado receptor da acção.

Artigo 16.º
Aposentados e reformados

Os aposentados ou reformados podem acumular as respectivas pensões, sem qualquer redução, com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviço como agentes da cooperação, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos nesta lei.

Artigo 17.°
Protecção social

1 - Os agentes da cooperação têm o direito a manter o regime de protecção social obrigatório em que se encontram inseridos.
2 - Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei em que a inscrição será da responsabilidade do Estado português.
4 - Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respectivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de protecção social e para o regime previsto no n.º 2.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos no número anterior.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva, dos agentes da cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as actualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.
8 - As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao IPAD os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social relativa aos respectivos agentes da cooperação.
9 - Os agentes da cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
10 - São tornados extensivos aos agentes da cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos, os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.

Artigo 18.º
Garantias gerais dos agentes da cooperação

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.
2 - A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou beneficiário é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 19.°
Garantias dos agentes da cooperação, funcionários e agentes da Administração Pública

1 - Ao agente da cooperação, funcionário ou agente da Administração Pública, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;
b) O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respectivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à actividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito.

2 - O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

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3 - Ao cônjuge do agente da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, pode ser concedida licença sem vencimento, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 20.º
Serviço militar

Os agentes da cooperação que se encontrem abrangidos pela presente lei podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 21.º
Exames médicos e doenças

As vacinas e medicamentos profilácticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º desta lei que são da responsabilidade do Estado português, através do Ministério competente na área em que se desenvolve a acção de cooperação.

Artigo 22.°
Acompanhamento

O IPAD manterá um serviço de apoio aos promotores e executores da cooperação, disponibilizando informação regular e actualizada, designadamente sobre:

a) Usos e costumes do país receptor e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização sócio-económica do país;
c) A apresentação do contexto em que se integra a acção de cooperação;
d) A indicação de informações básicas para a sua vivência quotidiana, nomeadamente nas áreas da saúde e alimentação.

Artigo 23.º
Escolaridade dos descendentes e cônjuges

1 - A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Estados beneficiários é estabelecida de acordo com as normas para o efeito definidas pelo Ministério da Educação.
2 - Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Estados, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais.

Artigo 24.°
Deveres dos agentes da cooperação

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
b) Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado português e o Estado beneficiário;
c) Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.

2 - A actuação do agente da cooperação que viole o disposto no número anterior, constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respectivo contrato.

Capítulo V
Promotores e executores de cooperação

Artigo 25°
Promotores e executores de cooperação

Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:

a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b) As pessoas colectivas de direito privado;
c) Quaisquer entidades do Estado beneficiário, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo.
d) Os organismos internacionais.

Capítulo VI
Acções de cooperação

Artigo 26.º
Parecer favorável

As acções de cooperação financiadas pelo Estado português carecem do parecer prévio favorável do IPAD, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Capítulo VII
Voluntários

Artigo 27.°
Apoio aos voluntários

1 - Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
2 - Poderá ser atribuída pelo Estado português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
3 - O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 28.º
Protecção social

Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º
Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto na presente lei,

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salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 30.º
Contratos em vigor

O regime definido nesta lei é aplicável à renovação dos actuais contratos em vigor celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Aprovado em 26 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO ÂMBITO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 - Na área da educação:

1.1 - Apostar na educação para a saúde, criando uma área curricular autónoma de formação e desenvolvimento pessoal, dirigida especificamente aos alunos do 3.º ao 9.º ano de escolaridade;
1.2 - Esta área curricular, ou disciplina, a partir do 7.º ano, deve ser obrigatória, salvaguardando a responsabilidade dos pais, nos termos da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeita a avaliação, e vocacionada para a educação dos comportamentos nos domínios da civilidade e da saúde física e mental, com especial prioridade à saúde sexual e reprodutiva;
1.3 - Dotar cada Centro de Apoio Social Escolar (CASE) dos recursos indispensáveis à promoção da saúde, bem como ao apoio, acompanhamento e rastreio dos alunos em situação de risco, nomeadamente no domínio da alimentação do consumo de substâncias aditivas que geram dependências e da saúde sexual.
1.4 - Instituir a figura do tutor escolar vocacionado para a ajuda, o aconselhamento e para a primeira abordagem no despiste e identificação de situações de risco entre os alunos, bem como na articulação com a intervenção especializada ao nível dos CASE.
1.5 - Promover acções de informação, formação e prevenção junto das comunidades educativas, visando a circunscrição das condutas e práticas de agressão e violência sobre e entre menores.
1.6 - Criar condições de flexibilização de horários escolares e de exames com vista a que os mesmos se adequem à continuação do percurso escolar das mães ou grávidas adolescentes e jovens.

2 - Na área do apoio à maternidade:

2.1 - Criar condições especiais no acesso a creches e jardins de infância por parte dos filhos de jovens mães estudantes, com o objectivo de lhes permitir a manutenção no sistema de ensino.
2.2 - Reforçar a fiscalização das empresas no que respeita ao cumprimento da lei sobre a protecção da maternidade e paternidade.
2.3 - Apoiar as Instituições Particulares de Solidariedade Social que prestam ajuda e aconselhamento a jovens mães em situação de carência económica ou de vulnerabilidade social.
2.4 - Estimular a criação e o desenvolvimento dos Centros de Apoio à Vida, com o objectivo de apoiar mães grávidas solteiras e mães com dificuldades económicas e sociais.
2.5 - Flexibilizar os mecanismos de atribuição de licenças de maternidade, ajustando-os melhor ao objectivo da conciliação de responsabilidades familiares e profissionais.
2.6 - Acompanhar o cumprimento da Lei da Adopção, no sentido da sua plena aplicação e da sua premência tendo em conta as alterações de procedimentos e práticas nos domínios da segurança social, justiça e saúde.

3 - Na área do planeamento familiar:

3.1 - Garantir que todas as farmácias, de forma permanente, assegurem a dispensa de todos os meios e métodos contraceptivos previstos na legislação em vigor.
3.2 - Promover a efectiva articulação entre os Centros de Atendimento a Jovens, os Centros de Saúde e os hospitais da área de referência, bem como com as Unidades Móveis de Saúde, com o objectivo de alargar a efectiva cobertura de consultas de planeamento familiar e saúde materna a um grupo particularmente vulnerável como são os adolescentes e jovens;
3.3 - Reforçar as condições de acesso aos meios e métodos contraceptivos de forma a prevenir e evitar a gravidez indesejada e/ou inesperada, especialmente em grupos particularmente vulneráveis, devido a exclusão social, carência económica ou dificuldades de acesso à Rede de Saúde Pública.
3.4 - Reduzir os tempos de espera das cirurgias de laqueação e vasectomias.

4 - Na área da interrupção voluntária da gravidez:

4.1 - Garantir, através de orientações precisas aos hospitais do SNS, o integral e atempado cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, garantindo às mulheres, em situação que preencha as condições legais, a interrupção voluntária.
4.2 - Em caso de impossibilidade, o hospital deve garantir o imediato acesso a outro estabelecimento público ou privado, suportando o SNS os respectivos encargos.
4.3 - Apresentar um relatório anual na Assembleia da República sobre o grau de cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez.

Aprovada em 3 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/IX
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) solicitado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

O projecto de lei em causa, que altera o regime da renda apoiada - visando, antes de mais, instituir critérios de maior justiça social que permitam o cálculo de uma renda que o arrendatário possa efectivamente suportar -, apresenta, nesse sentido, as seguintes inovações/alterações:

1 - Estabelece para o cálculo de esforço para pagamento da renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos (presentemente atende-se ao valor ilíquido);
2 - Considera, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos (agora inexiste tal limitação);
3 - Retira-se do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente/ocasionais, designadamente os provenientes de horas extraordinárias e subsídios de turno.
4 - No que às diversas pensões (reforma, aposentação, velhice...) concerne, se o seu valor não igualar ou exceder dois salários mínimos nacionais (SMN), apenas determinada percentagem do montante destas conta para feito do cálculo do rendimento (75% - nos casos em que o valor da pensão se situe entre um SMN e dois SMN; 50% sempre que iguale ou seja inferior a um SMN).
5 - Estabelece um limite do esforço com o valor da renda a pagar em 15% do rendimento do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois SMN.

Sobre o conteúdo das presentes alterações a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) tece as seguintes considerações:

- Parece excessiva a medida que exclui, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos;
- O valor de 1% do SMN como renda mínima - que o projecto continua a manter - afigura-se-nos insuficiente;
- Ainda que se concordando com o propósito subjacente, suscitam-nos algumas dúvidas as percentagens indicadas (e, bem assim, os rendimentos de referência) do montante das pensões que contam para feito do cálculo do rendimento.

Mais se acrescenta que quaisquer alterações a introduzir no normativo em apreço deverem ser consonantes com as reformas em curso ao nível da habitação social, designadamente com o Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (Prohabita), e, bem assim, com o PER.
Acauteladas as questões suscitadas no presente parecer, a ANMP nada tem a opor ao projecto em apreço.

Coimbra, 9 de Março de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/VIII
[TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (ALRM)]

Relatório da discussão votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Carlos Rodrigues

Relatório da discussão e votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 10 de Março de 2004, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 65/VIII - "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira", bem como das propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD, Carlos Rodrigues.
Encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão da proposta de alteração ao título da proposta de lei, a qual submetida à votação foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, procedeu-se à discussão e votação das propostas de alteração ao artigo 1.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, as quais foram aprovadas por unanimidade, tendo sido deliberado, igualmente por unanimidade, substituir o inciso "privado" por "particular" na proposta de alteração ao artigo 1.º.
Por último, procedeu-se à discussão dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da proposta de lei, bem como da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei, os quais submetidos, em bloco, a votação foram aprovados por unanimidade.

Em anexo: Propostas de alteração apresentadas e votadas.

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Texto final

Artigo 1.º
(Beneficiários)

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 37/03, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º
(Formação complementar)

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

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Artigo 3.º
(Tarifa de formação)

1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
(Certificação tarifária)

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
(Custos)

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor após a publicação no Diário da República e da aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Assembleia da República, 10 de Março de 2003. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Carlos Rodrigues

O Deputado abaixo-assinado vem apresentar as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.º 65/VIII [Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (ALRM)]:

Título

O título da proposta de lei n.º 65/VIII passa a ser o seguinte: "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores".

Artigo 1.º
Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, privado ou cooperativo das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 37/03, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores.
b) (...)

2 - (...)

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor após publicação no Diário da República e da aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Assembleia da República, 9 de Março de 2004. - O Deputado do PSD: Carlos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto reuniu no dia 17 de Março de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 113/IX (Gov.), que "Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual".
Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade que nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 17 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Carmo Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/IX
(CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

1. Análise sucinta dos factos

O Governo, no exercício da sua competência politica, constitucionalmente consagrada, apresenta à Assembleia da

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República uma proposta de lei que tem por objecto a criação de Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Esta iniciativa legislativa é justificada pela instituição de um modelo orgânico que dê resposta à prevenção, vigilância, detecção e apoio aos incêndios florestais como instrumento da reforma do sector florestal.
Parte integrante deste modelo orgânico é a Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais - serviço central de coordenação - ao qual compete concertar estratégias e orientar acções de prevenção e protecção da floresta contra incêndios.
A Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios integra-se neste modelo mas com intervenção na defesa da floresta contra incêndios, ao nível local e em articulação com a agência supra referida.
Porém, deverá ficar claro que a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios não seja hierarquicamente dependente da agência em respeito do princípio da autonomia do poder local.
Da proposta do Governo extrai-se que as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios são centros de coordenação e acção de âmbito municipal, funcionando sob coordenação do presidente da câmara municipal.
São atribuições da comissão municipal:

- A articulação, na respectiva área territorial, da actuação dos organismos com competência em matéria de incêndios florestais;
- Elaboração do plano de defesa da floresta concordante com o Plano Regional de Ordenamento Florestal e com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;
- Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, bem como promover a sua execução;
- Desenvolver acções de sensibilização da população;
- Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais;
- Executar cartografia de infra-estruturas florestais;
- Delimitar zonas de risco de incêndio e áreas de abandono;
- Sinalizar infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
- Identificar as áreas florestais a submeter a sinalização que condicione o acesso, circulação e permanência;
- Colaborar na divulgação dos avisos à população dos locais com risco de incêndio;
- Aprovar planos de fogo controlado;
- Assegurar apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade, resultante de incêndios florestais.

Integram a Comissão:

- O presidente da câmara municipal ou seu representante;
- A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- Nos municípios cujo território integre áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza;
- Representante dos bombeiros do concelho;
- Guarda Nacional Republicana;
- Representantes da organizações de produtores florestais, e
- Outras entidades e personalidades que o presidente da câmara municipal entenda convidar.

Resulta do texto da proposta que as comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais com vista à optimização dos recursos e planeamento integrado das acções.
Resulta ainda que o apoio técnico e administrativo será assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

2. Breve esboço histórico dos problemas suscitados

Com a entrada em vigor do diploma que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) (Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março) é extinta a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais sucedendo-lhe o Núcleo de Protecção da Floresta.
No entendimento do SNBPC (Contributos para o Livro Branco dos Incêndios Florestais de 2003) "A diversidade de diplomas legais que regulam a coordenação de política sobre fogos florestais e a constatação de alguns vazios levam a que a acção do Núcleo de Protecção da Floresta seja o meio mais directo na resolução desses problemas".
No domínio da coordenação do combate aos fogos florestais existirão níveis fundamentais: o municipal, o distrital e o nacional.
A presente proposta focaliza o seu conteúdo normativo no nível municipal sucedendo às Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais.

3. Enquadramento legal

Pelo menos desde 1970 que esta matéria tem enquadramento legal através do Decreto-Lei n.º 488/70, de 21 de Outubro, que já observava que a prevenção, a detecção e o combate a incêndios florestais revestem-se de extrema complexidade, dadas as suas múltiplas incidências. Em 1980, o Governo, considerando que a floresta anualmente é devastada por incêndios, aprova o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que define que os municípios têm responsabilidades em matérias de protecção civil e para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais.
Os municípios ou associações de municípios integrarão, nos seus órgãos de protecção civil, representantes dos corpos de bombeiros da área, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, Serviços de Ordenamento e Gestão Florestal e representante da produção florestal.
Este Decreto-Lei n.º 327/80 foi ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

4. Consequências da aprovação e previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa legislativa estabelece que entre os órgãos da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar toda a colaboração que seja solicitada pela comissão.
O apoio técnico e administrativo às Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios são assegurados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

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5. Contributos de entidades que tenham interesse na matéria

Foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.
Foi recebido o contributo da Associação Nacional de Municípios Portugueses que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo anexo a este relatório.

Conclusões

Artigo 1.º - O Governo usando a competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 114/IX.
Artigo 2.º - A proposta de lei reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 3.º - A proposta de lei foi regimentalmente admitida, não se verificando qualquer incidente de recurso.
Artigo 4.º - Foi cumprido o preceito regimental de consulta previsto no artigo 151.º do Regimento.

Termos em que se formula o seguinte:

Parecer

Artigo 1.º - A proposta de lei n.º 114/IX, que cria as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, reúne os requisitos para ser objecto de discussão no Plenário da Assembleia da República.
Artigo 2.º - Os grupos parlamentares reservam as posições sobre o conteúdo material da referida proposta de lei para o debate.

Assembleia da República, 4 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A matéria constante da presente proposta foi objecto de análise e emissão de parecer na reunião do Conselho Directivo de 17 de Fevereiro de 2004 - o qual se anexa (anexo a) - emitido no âmbito do projecto de diploma que prevê a criação da Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais.
Atendendo que estamos perante o mesmo articulado, tendo apenas sido alterada a forma, reafirmamos os seguintes aspectos:

- Não é demais repetir que toda a legislação sobre esta matéria que tem vindo a remeter responsabilidades aos municípios foi produzida sem que fossem tomadas quaisquer medidas para dotar cada autarquia dos meios necessários para o exercício das novas competências que lhes foram transferidas.
- Quer isto dizer que a protecção civil municipal é uma das matérias em que há uma necessidade extrema de se proceder quer a uma clara regulamentação quer a uma rigorosa articulação com todos os intervenientes.
- Ora, o proposto, ao atribuir responsabilidades executivas à comissão municipal e fazendo intervir na decisão representantes de várias entidades, vai ao arrepio de qualquer metodologia que possa pôr cobro a esta situação.
- Assim, entende esta Associação que, no âmbito da câmara municipal designadamente junto dos serviços municipais de protecção civil, se institucionalize uma instância de consulta, com a composição prevista, e que tenha por objecto a apreciação, a título consultivo, das diversas matérias relacionadas com a defesa da floresta.
- Relativamente às responsabilidades executivas atribuídas no âmbito do projecto em apreço, saliente-se o seu carácter inovador, pelo que as mesmas traduzem a assumpção de novas competências, ao que terá de corresponder necessariamente o financiamento respectivo.
- De facto, estão os municípios disponíveis para assumir competências no âmbito da intervenção na floresta. No entanto, para fazer face às responsabilidades cometidas no seio dos serviços municipais de protecção civil e sobre as quais as comissões de defesa da floresta deverão ser consultadas - mas cuja decisão de execução caberá à câmara municipal - há que criar linhas de financiamento que permitam um cabal desempenho destas funções;
- Assim, para além de se equacionar as transferências financeiras referentes à criação/implementação do serviço municipal de protecção civil, bem como as relativas ao seu funcionamento e à sua actividade, há que criar um fundo com base em critérios pré-definidos e que permita de forma racional e adequada apoiar a intervenção do município na floresta;
- Também pelas actividades de risco desenvolvidas no município deve ser criado um imposto que reverterá, na íntegra, para as câmaras municipais, devendo igualmente ser viabilizada como receita municipal a criação de uma taxa sobre os produtos florestais.

Em face do exposto, a ANMP emite parecer desfavorável ao projecto em apreço, reafirmando que estão em causa novas competências e que estas têm que ser acompanhadas dos correspondentes meios financeiros, pelo que os municípios não exercerão quaisquer responsabilidades nos termos propostos.
Acresce ainda que o Governo não pode invocar a indisponibilidade financeira, já que criou um imposto para resolver o problema, pelo que, se se pretende que os municípios exerçam estas responsabilidades, têm que lhes facultar os meios para o efeito.

Coimbra, 3 de Março de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.

Anexo a

Parecer sobre o projecto de diploma que prevê a criação da Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais

O presente projecto de diploma vem extinguir o Núcleo de Protecção da Floresta e as Comissões Especializadas de Fogos Florestais, distritais e municipais e criar a Agência

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para a Prevenção dos Incêndios Florestais e as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Em termos gerais, a agência tem por missão a concertação de estratégias, a compatibilização das intervenções e a orientação e desenvolvimento de acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais, cabendo-lhe, em particular, entre outros, a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta e a articulação entre os Centros de Prevenção de Incêndios Florestais e os Centros Distritais de Operações de Socorro.
A agência é dirigida por um coordenador - equiparado a director-geral -, integra um gabinete de apoio técnico e um conselho de representantes, do qual fazem parte diversas entidades, onde se inclui a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
As Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente de câmara municipal aos quais compete coordenar as acções de defesa da floresta e promover a sua execução.
Destas comissões fazem parte representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, Instituto de Conservação da Natureza, Corpo de Bombeiros do concelho, Guarda Nacional Republicana, organizações de produtores florestais e outras entidades e personalidades a convite do presidente da câmara.
Refira-se ainda que, de acordo com o projecto, o apoio técnico e administrativo é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, podendo ainda ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
De entre as competências destas comissões destaque-se:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à agência, de acordo com o estabelecido nos planos referido em b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população rural, de acordo com o definido no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios;
e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio do gabinete de apoio técnico da agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no regulamento do fogo controlado.

Sobre o conteúdo do projecto em apreço, a ANMP faz as seguintes considerações:

- Em primeiro lugar discordamos, desde já, com o carácter executivo atribuído às comissões municipais. De facto, não é possível que um órgão com a composição prevista - O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside; um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais; um representante do Instituto de Conservação da Natureza, sempre que o município seja abrangido por uma área protegida; um representante dos corpos de bombeiros do concelho; um representante da Guarda Nacional Republicana; representantes das organizações de produtores florestais; outras entidades e personalidades. a convite do presidente da Câmara Municipal - tenha por missão, entre outras, promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança; executar a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono; proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção - contando para o efeito com o apoio do Serviço Municipal de Protecção Civil e por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- É que, não é demais repetir que toda a legislação sobre esta matéria que tem vindo a remeter responsabilidades aos municípios foi produzida sem que fossem tomadas quaisquer medidas para dotar cada autarquia dos meios necessários para o exercício das novas competências que lhes foram transferidas.
- Quer isto dizer que a protecção civil municipal é uma das matérias em que há uma necessidade extrema de se proceder quer a uma clara regulamentação quer a uma rigorosa articulação com todos os intervenientes.
- Ora, o proposto, ao atribuir aquelas responsabilidades à comissão municipal, fazendo intervir na decisão representantes de várias entidades, vai ao arrepio de qualquer metodologia que possa pôr cobro a esta situação.

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- Assim, entende esta associação que, no âmbito da câmara municipal, designadamente junto dos serviços municipais de protecção civil, se institucionalize uma instância de consulta, com a composição prevista e que tenha por objecto a apreciação, a título consultivo, das diversas matérias relacionadas com a defesa da floresta.
- Relativamente às responsabilidades executivas atribuídas no âmbito do projecto em apreço, saliente-se o seu carácter inovador pelo que as mesmas traduzem a assumpção de novas competências, ao que terá de corresponder necessariamente o financiamento respectivo.
- De facto, estão os municípios disponíveis para assumir competências no âmbito da intervenção na floresta. No entanto, para fazer face às responsabilidades cometidas no seio dos serviços municipais de protecção civil e sobre as quais as comissões de defesa da floresta deverão ser consultadas - mas cuja decisão de execução caberá à câmara municipal - há que criar linhas de financiamento que permitam um cabal desempenho destas funções.
- Assim, para além de se equacionar as transferências financeiras referentes à criação/implementação do serviço municipal de protecção civil, bem como as relativas ao seu funcionamento e à sua actividade, há que criar um fundo com base em critérios pré-definidos e que permita de forma racional e adequada apoiar a intervenção do município na floresta.
- Também, pelas actividades de risco desenvolvidas no município, deve ser criado um imposto que reverterá, na íntegra, para as câmaras municipais, devendo igualmente ser viabilizada como receita municipal a criação de uma taxa sobre os produtos florestais.

Em face do exposto, a ANMP emite parecer desfavorável ao projecto em apreço, reafirmando que estão em causa novas competências e que estas têm que ser acompanhadas dos correspondentes meios financeiros, pelo que os municípios não exercerão quaisquer responsabilidades nos termos propostos.
Acresce ainda que o Governo não pode invocar a indisponibilidade financeira já que criou um imposto para resolver o problema, pelo que, se pretende que os municípios exerçam estas responsabilidades, tem que lhes facultar os meios para o efeito.

Coimbra, 17 de Fevereiro de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 120/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES

Exposição de motivos

1 - A evocação dos antecedentes da proposta de lei que se apresenta à Assembleia da República abrange sensivelmente um século de evolução da museologia portuguesa, o que evidencia, por certo, a importância do diploma.
Pormenorizando, serão de citar a este respeito o Decreto n.º 1, de 26 de Maio de 1911, o Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, e o Decreto-Lei n.º 46 758, de 18 de Dezembro de 1965, compreendendo este o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia.
A primeira dessas iniciativas constituiu a base da acção desenvolvida no domínio museológico no decurso da I República, sendo de assinalar que se poderá qualificar esse período como correspondendo à tentativa de concretização em Portugal de uma política para o sector. Na verdade, são então patentes vectores que procuram imprimir ao panorama português da especialidade um desenvolvimento coerente.
Já a pertinência de algumas das linhas de diagnóstico da situação anterior, avançadas no âmbito do decreto publicado em 1932, não seria suficiente para conferir à parte desse diploma especificamente dedicado aos museus uma maior projecção, avultando aí apenas a formulação de uma tipologia para os estabelecimentos existentes no País.
O regulamento geral, publicado em meados da década de sessenta do século passado, pode considerar-se como o culminar de um processo de modernização dos museus portugueses que teria na figura de João Couto o seu principal protagonista e no Museu Nacional de Arte Antiga a instituição motora.
Nele se evidencia muito especialmente a existência de um capital de conhecimentos e de experiência relativos ao mundo dos museus que se não encontrara ainda presente nos diplomas precedentes e que denuncia influências das mudanças operadas ao longo das três décadas entretanto decorridas. De salientar é também o facto de se estar pela primeira vez perante legislação consagrada exclusivamente aos museus, muito embora ainda com uma incidência parcelar tanto do ponto de vista disciplinar como patrimonial.
2 - Os últimos 25 anos do século passado configuram igualmente um quadro de mudança no contexto museológico português. O relacionamento internacional tornou-se mais notório, sendo também sensíveis as consequências daí resultantes a nível interno, tal como seria de esperar numa época em que as repercussões dos acontecimentos e inovações mais marcantes atingem uma escala planetária.
Na segunda metade do século XX verificou-se no conjunto dos países desenvolvidos uma acentuação da progressiva mutação dos museus, que timidamente se iniciara alguns anos antes.
Os museus deixaram de ter apenas por objectivo a salvaguarda e exposição de obras de arte e passaram a conservar a memória colectiva por formas mais alargadas, conservando e mostrando a história das comunidades, a evolução das ciências e das técnicas, as artes e ofícios tradicionais, as formas de vida das populações, especialmente das que habitam nos territórios envolventes.
Como diversos autores sublinharam, os museus passaram a dar resposta à procura da memória do passado e da compreensão das mutações sociais, económicas, culturais e ambientais que se foram verificando ao longo do tempo.
Por outro lado, através de exposições temporárias, publicações, conferências e outras iniciativas dos serviços educativos, tais como a abertura a determinadas actividades das comunidades em que se inserem, sem esquecer o facto de terem passado a oferecer ao público condições de melhor conforto em enquadramentos mais agradáveis, com serviços educativos, informativos, de restauração, de venda de livros, postais e outros produtos cada vez mais atraentes, os museus tornaram-se verdadeiros pólos culturais

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alargados, atraindo em muitos países uma parte crescente das respectivas populações.
Todas estas mudanças acabaram por se reflectir em Portugal e acentuaram a carência de uma legislação de base que se ia progressivamente evidenciando, impondo o desencadear do processo conducente à entrada em vigor de um novo quadro legislativo.
3 - Entre os factores comprovativos da mudança interna emerge claramente o crescimento muito acentuado do número de museus existentes no País, elemento de diagnóstico entretanto comprovado pelo Inquérito aos Museus de Portugal, promovido pelo Instituto Português de Museus e pelo Observatório das Actividades Culturais, em 1998. Este trabalho de pesquisa contribuiu, todavia, para evidenciar que a tal aumento quantitativo acabaria por contrapor-se um acentuado desequilíbrio qualitativo.
Neste âmbito é facilmente verificável o desenvolvimento crescente do universo museológico autárquico, que excede largamente o dos estabelecimentos tutelados pela administração pública central. Daquele facto resulta que se assiste a uma deslocação para o contexto municipal de uma parte substancial dos problemas que urge enfrentar neste domínio. Importará por conseguinte renovar o quadro do relacionamento entre administração central e local, preocupação que animou a elaboração do diploma agora proposto.
Será de sublinhar que devem ser creditados como contributos autárquicos alguns aspectos inovadores da evolução do panorama nacional, em que avulta a adopção de modelos museológicos descentralizados com acentuada projecção nos seus territórios de intervenção. Nesta óptica, afigura-se necessário salientar os contributos das regiões autónomas.
Na generalidade destas situações está-se perante um panorama largamente experimental, que será necessário debater e avaliar numa perspectiva abrangente e sistémica, de modo a que se possam vir a consolidar as vias já encetadas e a fundamentar melhor a sua prossecução.
Deverão ser igualmente tidos em atenção os reforços concretizados no âmbito dos recursos humanos, inclusive os de índole mais especializada, promovendo-se também nessa linha a mudança realizada no País.
4 - A crescente afirmação da iniciativa privada no cenário museológico português tem conduzido a novos modelos de enquadramento jurídico-institucional em que uma maior operacionalidade funcional se prefigura como interessante. Uma tal presença tem levado a que se realcem igualmente problemas relativos à gestão, não só financeira, que são hoje comuns à generalidade dos museus existentes e que surgem na primeira linha das preocupações quando se trata da criação de novos estabelecimentos. Estes são também aspectos de um quadro de mudança tidos em linha de conta nesta proposta de lei.
5 - São de ter também em atenção as alterações ocorridas na configuração museológica do País tanto do ponto de vista disciplinar como temático. De referir a tal respeito uma maior presença de sectores patrimoniais como o da arqueologia, com uma presença crescente no plano autárquico, e da arte contemporânea.
Áreas como as da história natural e das ciências exactas mantêm-se em posições mais modestas, posto que seja indiscutível o papel fulcral que incumbe aos estabelecimentos correspondentes no plano educativo ou da salvaguarda da memória colectiva.
Como sectores em crescimento a nível regional e mesmo local importa atentar na salvaguarda da memória das antigas comunidades rurais e no património industrial, colocando-se aí problemas específicos como os da dimensão e características dos testemunhos a conservar e do papel no desenvolvimento que se tem de associar com frequência às iniciativas desencadeadas.
Como pano de fundo devem ser realçadas as ligações que se estabelecem entre este panorama evolutivo e o advento de novos contextos tecnológicos. Abrem-se assim novas perspectivas aos museus portugueses, que lhes exigem novos recursos - humanos, técnicos e financeiros - e os confrontam com as novas potencialidades que se lhes oferecem mas também com a necessidade de reavaliação e de apuramento de parte das noções museológicas vigentes.
6 - Esta apreciação sumária dos principais vectores de evolução da realidade museológica portuguesa não poderá ignorar o plano das realizações, procurando dele extrair os tópicos de análise mais significativos e linhas de orientação. Impõe-se, portanto, a menção do esforço que tem sido levado a cabo ultimamente em termos de instalação e reinstalação dos museus portugueses.
Depreende-se do que ficou dito anteriormente que o acentuado desenvolvimento promovido pela administração central e local na área dos museus, muito embora com desequilíbrios e insuficiências, terá de ser apreciado em consonância com as perspectivas de análise global avançadas. Para além das assimetrias de índole disciplinar e temática, a realidade portuguesa mostra também desequilíbrios evidentes quanto à distribuição geográfica dos museus existentes, que o inquérito recentemente realizado permitiu comprovar e aprofundar. São requeridos assim mecanismos de correcção a accionar no seio de uma política museológica alargada e coerente, cuja concretização constitui uma das finalidades da legislação agora proposta.
O estímulo e apoio à inovação deverão perfilar-se aqui como factores de melhoria essenciais.
7 - Conforme foi já assinalado, a partir do século XIX a evolução da realidade museológica portuguesa apresenta claras sintonias com a realidade internacional, evidenciando assim um clima de abertura naturalmente benéfico. Num passado mais recente, dos contactos havidos com o exterior resultaram concepções museológicas que contribuíram para as mudanças operadas a nível regional e local.
A estrutura organizacional sectorizada que fundamenta a noção de museu tem vindo a ser objecto de mudanças que tendem a alterar significativamente as características do seu leque funcional. Em causa tem estado, sobretudo, a possibilidade de uma maior disponibilização dos recursos informativos desse tipo de estabelecimentos. Sucede, todavia, que as insuficiências funcionais se perfilam como um dos aspectos dos museus portugueses merecedores de um juízo rigoroso, avultando aí o estado crítico de sectores como o dos serviços de documentação ou de reserva. A inversão dessa situação constitui uma condição necessária para que se possam promover entre nós projectos inovadores análogos àqueles que têm merecido atenção no âmbito internacional. O reconhecimento da importância das questões referidas emerge naturalmente no seio do quadro legislativo agora avançado.
8 - O protagonismo das universidades no actual contexto museológico do País advém sobretudo da integração do ensino da especialidade, tanto em termos das vias de especialização, como dos vários graus existentes. A ligação

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fulcral do domínio museológico com a investigação e o ensino implica que seja conferida à escola uma especial atenção, quer no que se refere às universidades quer no tocante a instituições situadas noutros níveis de ensino, vocacionadas, portanto, para diferentes níveis de formação e diversos escalões etários.
Os públicos escolares constituem hoje uma percentagem muito significativa dos visitantes dos museus, envolvendo as camadas jovens que importa fidelizar, proporcionando-lhes o enquadramento adequado sob pena de se introduzirem afastamentos prolongados e difíceis de anular. Importa, todavia, evitar o processo de massificação detectável na condução do relacionamento entre os museus e os estabelecimentos de ensino, que carece de correcção, sob pena de se acabar por subverter a ligação pretendida precisamente em idades em que esta se poderia revelar como mais promissora.
O aperfeiçoamento do projecto pedagógico implica naturalmente que sejam tidas em atenção as capacidades de intervenção dos museus no seio dos vários universos educativos, em particular daqueles em que se integram os discentes mais jovens. Ora, a preocupação educativa marca claramente o novo quadro legislativo a aprovar.
9 - A presente proposta de lei integra-se no regime jurídico aprovado pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, e consubstancia, de forma transversal, o desenvolvimento legislativo de princípios estruturantes da política do património cultural.
As matérias reguladas na proposta de lei representam, em alguns aspectos, concretizações das directivas da lei de bases, mas, em muitos outros, abrangem áreas, que pela sua importância e reserva de competência são do âmbito da intervenção da Assembleia da República, como sejam o regime das expropriações e a delimitação do domínio público do património musealisado.
Para além da óbvia importância global do quadro jurídico dos museus portugueses, deve referir-se a consagração do domínio público cultural dos museus dependentes de entidades públicas e matérias como o regime de depósito e o exercício do direito de preferência.
10 - Um realce específico para o proposto no que se refere ao regime de expropriação dos bens culturais móveis. Dada a especificidade da matéria e a profunda convicção que o recurso a tal regime se deve entender como marginal ao normal e natural exercício dos direitos de propriedade sobre os bens móveis, optou-se por restringir o poder do Estado, limitando a situações de absoluta excepcionalidade o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. A normas a este propósito constantes da presente proposta de lei representam assim importantes e desejáveis restrições ao poder do Estado, previsto genericamente no Código de Expropriações, em matéria de bens culturais móveis sem, contudo, limitar o seu alcance sempre que assim o impuser o interesse público devidamente caucionado.
11 - A concepção global do regime jurídico dos museus portugueses tem como matriz que a dignidade da pessoa humana implica o desenvolvimento integral da personalidade, servida pela liberdade de fruição e criação cultural. Os museus representam um instrumento fundamental para a protecção e valorização do património cultural do povo português, que esta proposta assume claramente como uma tarefa fundamental do Estado, em concordância com os princípios fundamentais da Constituição da República.
Para além da concretização do direito fundamental à cultura, foram tidos em conta outros direitos fundamentais que intimamente se interligam com os princípios da política museológica nacional. A proposta de lei ultrapassa claramente uma visão administrativa da realidade museológica. O conceito de museu é apresentado no presente diploma com um prospectivo sentido de inovação, ancorado nas perspectivas internacionais nesta matéria e no conhecimento da realidade portuguesa, e constitui um instrumento de aplicação do regime jurídico, que parte da consideração substancial das funções museológicas, independentemente da propriedade pública ou privada.
Esta concepção permite, por outro lado, recortar com suficiente rigor o conceito de colecção visitável e perspectivá-la no âmbito da protecção do património cultural e como possível substracto para a criação de novos museus de qualidade reconhecida.
12 - Importa a este título sublinhar a liberdade de criação de museus. A proposta não seguiu o caminho de proibir a utilização da denominação de museu em relação às centenas de realidades que não se adaptam aos condicionalismos agora assinalados para a constituição de qualquer museu público ou privado. Optou-se, outrossim, por uma política de promoção da qualificação dos museus existentes. Proíbe-se, tão-só, a utilização da designação de museu nacional ou municipal sem que o Estado ou a autarquia se pronunciem e reconheçam essa qualidade.
O contrato de qualificação faz-se através da promoção da qualidade na perspectiva de não defraudar as expectativas dos públicos e de garantia de segurança e conservação dos bens culturais incorporados nos museus.
13 - No desenho legal atribui-se grande relevância ao conceito da Rede Portuguesa de Museus e da credenciação de museus. Trata-se da institucionalização e do desenvolvimento de uma experiência piloto que deu bons resultados e que agora importa dotar de meios e de afirmar o princípio da subsidariedade na respectiva actuação.
Envolvem-se aqui museus do Estado, dos municípios e museus privados que cumpram as funções museológicas e que promovam o acesso de públicos diversificados. A colaboração entre estes museus e os poderes que lhe são atribuídos numa perspectiva de clara e assumida descentralização servirão, seguramente, a política de qualificação dos museus e do património cultural que constitui o principal objectivo desta lei. Os requisitos da credenciação são objectivos e visam estimular boas práticas museológicas num patamar de responsabilidade e de exigência incentivado e confirmado pelo Estado.
14 - Para garantia da operatividade do sistema impõe-se, sequentemente, a criação do conselho de museus e a redefinição das competências do Instituto Português de Museus, como estrutura de execução da política museológica nacional. Os respectivos projectos de diploma encontram-se em finalização.
Também neste ponto se segue a orientação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao sublinhar o papel dos órgãos consultivos.
15 - Importa referenciar ainda o papel que o presente quadro jurídico atribui à criação de museus privados.
Fomenta-se de forma inovadora o contributo dos proprietários de bens culturais na constituição de museus e atribui-se ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios o papel determinante de possibilitar condições de sucesso a iniciativas meritórias.

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Importa, a este título, sublinhar a preocupação claramente afirmada de garantir o destino unitário comum aos bens culturais que justifiquem a constituição de novos museus ou a reestruturação de outros.
A presente proposta de qualificação dos museus portugueses perspectiva a valorização do património cultural como elemento enriquecedor das pessoas, unificador da identidade cultural comum e factor de coesão social, criando um quadro jurídico de responsabilidade e colaboração com todos os agentes culturais na execução da política cultural delineada no Programa do Governo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem como objecto:

a) Definir princípios da política museológica nacional;
b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus;
f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação;
h) Estabelecer as regras de credenciação de museus;
i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 2.º
Princípios da política museológica

1 - A política museológica nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;
b) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
c) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;
d) Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
e) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica portuguesa;
f) Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;
g) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de acções promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;
h) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos e promovendo a correcção de assimetrias neste domínio;
i) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração, especialmente com museus de países de língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios basilares da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º
Conceito de museu

1 - Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

2 - Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.

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Artigo 4.º
Colecção visitável

1 - Considera-se colecção visitável o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
2 - A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.

Artigo 5.º
Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
2 - A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.

Capítulo II
Regime geral dos museus portugueses

Secção I
Funções museológicas

Artigo 7.º
Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.

Secção II
Estudo e investigação

Artigo 8.º
Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º
Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º
Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º
Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Secção III
Incorporação

Artigo 12.º
Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º
Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;

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e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afectação permanente;
j) Preferência;
l) Dação em pagamento.

3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvaguardados os limites consagrados na presente lei.
4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.

Artigo 14.º
Incorporação de bens arqueológicos

1 - A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus.
2 - A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Secção IV
Inventário e documentação

Artigo 15.º
Dever de inventariar e de documentar

1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico.
2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.
3 - Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
4 - Nos casos previstos nos artigos 69.º, 70.º e 73.º do presente diploma, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.

Artigo 16.º
Inventário museológico

1 - O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de incorporação.
2 - O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
3 - O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos nos artigos 61.º a 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 17.º
Elementos do inventário museológico

1 - O inventário museológico compreende necessariamente um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico.
2 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico devem ser tratados informaticamente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respectiva informatização.

Artigo 18.º
Número de inventário

1 - A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo de inventário.
2 - O número de registo de inventário é único e intransmissível.
3 - O número de registo de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário museológico.
4 - O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.

Artigo 19.º
Ficha de inventário

1 - O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.
2 - A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:

a) Número de inventário;
b) Nome da instituição;
c) Denominação ou título;
d) Autoria, quando aplicável;
e) Datação;
f) Material, meio e suporte, quando aplicável;
g) Dimensões;
h) Descrição;
i) Localização;
j) Historial;
l) Modalidade de incorporação;
m) Data de incorporação.

3 - A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
4 - O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.
5 - A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pelo Instituto Português de Museus através da aprovação de normas técnicas e da divulgação de directrizes.

Artigo 20.º
Informatização do inventário museológico

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização.
2 - O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.
3 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar

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no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto Português de Museus.
5 - Até à informatização do inventário museológico não é dispensável a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do museu.

Artigo 21.º
Contratação da informatização do inventário museológico

1 - As pessoas colectivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afecto ao respectivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
2 - O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.

Artigo 22.º
Classificação e inventário

1 - A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classificação do bem móvel como tesouro nacional ou de interesse público, ou da inclusão no inventário dos bens culturais que constituem o acervo de museus públicos ou privados.
2 - A classificação ou o inventário referidos no número anterior constam da ficha de inventário museológico.

Artigo 23.º
Inventário de bens públicos

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Compete à direcção ou ao órgão administrativo responsável por cada museu da administração central do Estado, da administração regional autónoma, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior ao Instituto Português de Museus.
3 - A periodicidade, a forma e o suporte necessários ao cumprimento da obrigação referida no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 24.º
Inventário de bens particulares

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede Portuguesa de Museus constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 25.º
Documentação

O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a actividade do museu.

Artigo 26.º
Classificação como património arquivístico

1 - Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
2 - O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
3 - A desclassificação como arquivo de interesse nacional dos inventários e outros registos referidos no número um do presente artigo reveste a forma de decreto do Governo.
4 - A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Conselho de Museus.
5 - Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados no Instituto Português de Museus.

Secção V
Conservação

Artigo 27.º
Dever de Conservar

1 - O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados.
2 - O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.

Artigo 28.º
Normas de conservação

1 - A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados por cada museu.
2 - As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

Artigo 29.º
Condições de conservação

1 - As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu.

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2 - As condições referidas no número anterior devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de forma contínua no caso da temperatura e humidade relativa ambiente.
3 - A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, com a frequência necessária, por instituição ou laboratório devidamente credenciados.
4 - As instalações do museu devem possibilitar o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens culturais e, quando tal não seja possível, devem ser dotadas com os equipamentos de correcção tecnicamente adequados.
5 - A montagem de climatização centralizada, prevista no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, é adaptada às especiais condições de conservação dos bens culturais.

Artigo 30.º
Conservação e reservas

1 - O museu deve possuir reservas organizadas, de forma a assegurar a gestão das colecções tendo em conta as suas especificidades.
2 - As reservas devem estar instaladas em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

Artigo 31.º
Intervenções de conservação e restauro

1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.
3 - É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens culturais incorporados ou depositados em museu que viole os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime da responsabilidade solidária previsto no artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Secção VI
Segurança

Artigo 32.º
Condições de segurança

1 - O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a protecção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.
2 - As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios mecânicos, físicos ou electrónicos que garantem a prevenção, a protecção física, a vigilância, a detecção e o alarme.

Artigo 33.º
Plano de segurança

Cada museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado em ordem a garantir a prevenção de perigos e a respectiva neutralização.

Artigo 34.º
Restrições à entrada

1 - O museu, atendendo às respectivas características, pode estabelecer restrições à entrada por motivos de segurança.
2 - As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objectos que pela sua natureza possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações, como equipamento de registo de imagem e malas de grandes dimensões.

Artigo 35.º
Guarda de objectos depositados

1 - A responsabilidade civil do museu pela guarda de objectos de valor elevado implica por parte do visitante a respectiva declaração e identificação.
2 - O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objectos que pelo seu valor ou natureza não possam ser guardados em segurança nas instalações destinadas a esse fim.

Artigo 36.º
Vigilância

1 - O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes.
2 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas, são equipadas com detectores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.
3 - Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca.
4 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.
5 - O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.

Artigo 37.º
Cooperação com as forças de segurança

1 - As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
2 - O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.
3 - O museu observará as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais,

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instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.
4 - As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 38.º
Confidencialidade do plano e das regras de segurança

1 - O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
2 - A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infracção disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não autorizada.
3 - O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança contratadas pelo museu.
4 - Os contratos com empresas privadas de segurança incluirão obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respectivo pessoal.

Secção VII
Interpretação e exposição

Artigo 39.º
Conhecimento dos bens culturais

1 - A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público.
2 - O museu utiliza, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, designadamente a Internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

Artigo 40.º
Exposição e divulgação

1 - O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.
2 - O plano de exposições deve ser baseado nas características das colecções e em programas de investigação.
3 - O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.

Artigo 41.º
Reproduções e actividade comercial

1 - O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das réplicas de objectos ou de espécimes, bem como da publicidade respectiva.
2 - As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objectos ou com os espécimes originais.
3 - Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Secção VIII
Educação

Artigo 42.º
Educação

1 - O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e actividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.
2 - O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
3 - Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as políticas públicas sectoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.

Artigo 43.º
Colaboração com o sistema de ensino

1 - O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das acções de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas actividades.
2 - A frequência do público escolar deve ser objecto de cooperação com as escolas em que se definam actividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos.

Capítulo III
Recursos humanos, financeiros e instalações

Secção I
Recursos humanos

Artigo 44.º
Direcção

1 - O museu deve ter um director, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa.
2 - Compete especialmente ao director do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.

Artigo 45.º
Pessoal

1 - O museu dispõe, sempre que possível, de pessoal com habilitações reconhecidas em museologia e também em áreas disciplinares e temáticas de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão.
2 - Os museus de pequena dimensão que não disponham de pessoal qualificado necessário para assegurar de forma permanente as respectivas funções museológicas

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devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas que assegurem aquelas funções.

Artigo 46.º
Formação profissional

O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar periodicamente formação especializada ao respectivo pessoal nos diversos sectores de actividade, designadamente mediante o estabelecimento de protocolos com instituições de ensino e de formação profissional.

Artigo 47.º
Contrato individual de trabalho

A admissão de pessoal nos museus dependentes de pessoas colectivas públicas pode reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 48.º
Contratação de serviços

A contratação externa de serviços para o desempenho das funções museológicas deve obedecer aos mesmos requisitos técnicos definidos para o pessoal do museu.

Artigo 49.º
Estruturas associativas e voluntariado

1 - O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 - O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
3 - Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede Portuguesa de Museus, pode ser atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.

Secção II
Recursos financeiros

Artigo 50.º
Recursos financeiros e funções museológicas

1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - A entidade de que depende o museu assegura os recursos financeiros referidos no número anterior.

Artigo 51.º
Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Secção III
Instalações

Artigo 52.º
Funções museológicas e instalações

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 53.º
Natureza das instalações

1 - As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 - O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.

Secção IV
Estrutura orgânica

Artigo 54.º
Enquadramento orgânico

As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria, devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regulamento.

Artigo 55.º
Regulamento

1 - O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV
Acesso público

Artigo 56.º
Regime de acesso

1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.

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Artigo 57.º
Custo de ingresso

1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa.
2 - O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa.
3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
4 - Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.

Artigo 58.º
Registo de visitantes

1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 59.º
Estudos de público e de avaliação

O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 60.º
Apoio aos visitantes

O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Artigo 61.º
Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 - O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural.

Artigo 62.º
Acesso às reservas

1 - O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
2 - O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança.
3 - Nos casos previstos no número anterior o museu deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.

Artigo 63.º
Acesso a documentos

O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) A avaliação ou o preço de bens culturais;
b) A identidade dos depositantes de bens culturais;
c) As condições de depósito;
d) A localização de bens culturais;
e) Os contratos de seguro;
f) Os planos e regras de segurança;
g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;
h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 58.º e 59.º do presente diploma.

Artigo 64.º
Livro de sugestões e reclamações

1 - Cada museu deve dispor de um livro de sugestões e reclamações.
2 - O livro de sugestões e reclamações é anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
3 - Os visitantes podem livremente inscrever sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.
4 - A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.
5 - O modelo do livro de sugestões e reclamações é aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Capítulo V
Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação

Secção I
Propriedade de bens culturais

Artigo 65.º
Propriedade pública e privada

1 - A classificação ou o inventário de bens culturais incorporados em museus, previstos nos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não modifica a respectiva propriedade, posse ou outro direito real.
2 - A garantia prevista no número anterior igualmente aplica-se à adesão à Rede Portuguesa de Museus, bem como ao inventário museológico previsto na presente lei e que constitui instrumento de descrição, identificação e individualização adequado dos bens culturais para efeitos da elaboração do inventário de bens públicos e de bens particulares.

Artigo 66.º
Domínio público cultural

Os bens culturais incorporados em museus que sejam pessoas colectivas públicas ou delas dependentes integram

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o domínio público do Estado, das regiões autónomas ou dos municípios, conforme os casos.

Artigo 67.º
Desafectação do domínio público

1 - A desafectação de bens culturais do domínio público incorporados em museus carece de autorização do Ministro da Cultura ouvido o Conselho de Museus, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei e, nomeadamente, do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - A desafectação prevista no número anterior depende de autorização conjunta dos ministros da Defesa Nacional e da Cultura quando abranger bens culturais do domínio público incorporados em museus militares.

Secção II
Direito de preferência

Artigo 68.º
Direito de preferência do Estado

1 - A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado, confere ao Estado e às regiões autónomas o direito de preferência, independentemente do bem estar classificado ou em vias de classificação ou inventariado, nos termos dos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Aplica-se o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao dever de comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real por parte do responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa colectiva de que dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica.
3 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade do acto ou negócio jurídico.
4 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias.
5 - O direito de preferência por parte do Estado é exercido pelo Instituto Português de Museus.

Artigo 69.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O exercício do direito de preferência por parte do Estado ou das regiões autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da Rede Portuguesa de Museus, podendo, no caso de bens culturais de interesse militar, ser efectuado o seu depósito em museu dependente do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 70.º
Direito de preferência pelo município

1 - No caso de o Estado ou as regiões autónomas não exercerem o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em que se encontra o museu, caso em que o bem cultural objecto da preferência é obrigatoriamente incorporado em museu municipal.
2 - O município goza do mesmo prazo do Estado ou das regiões autónomas para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo.
3 - O Estado ou as regiões autónomas notificam o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.

Artigo 71.º
Preferência em venda judicial e leilão

1 - Os museus da Rede Portuguesa de Museus gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respectiva classificação.
2 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede Portuguesa de Museus cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente.
3 - A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objecto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
4 - A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determina a anulabilidade do acto de preferência.
5 - Ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as necessárias adaptações.

Secção III
Regime de expropriação

Artigo 72.º
Regime de expropriação

1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:

a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas regiões autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.

2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos no presente diploma.
3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.

Artigo 73.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O bem cultural expropriado é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus.

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Artigo 74.º
Procedimento de expropriação

1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.

Artigo 75.º
Direito de reversão

1 - O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:

a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;
b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus;
c) O bem cultural seja desclassificado.

2 - O direito de reversão cessa quando:

a) Tenham decorrido 20 anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública;
b) Haja renúncia do expropriado.

Capítulo VI
Depósito e cedência de bens culturais

Secção I
Depósito

Artigo 76.º
Tipos de depósito

O depósito de bens culturais em museus é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo entre o proprietário e o museu.

Artigo 77.º
Depósito coercivo

1 - O Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português de Museus, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas colectivas públicas ou de museus da Rede Portuguesa de Museus, quando a respectiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respectiva destruição, perda ou deterioração.
2 - O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que poderá ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica os poderes conferidos pelo artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 78.º
Depósito voluntário

O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro nacional ou móvel de interesse público ou em vias de classificação, só pode ser efectuado em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 79.º
Registo do depósito

O museu deve dispor de registo actualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado e a que corresponderá uma ficha de inventário.

Artigo 80.º
Certificado de depósito

O museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito.

Artigo 81.º
Restrição ao depósito

O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respectivo acervo.

Artigo 82.º
Remuneração do depósito

1 - Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu.
2 - A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural.

Artigo 83.º
Seguro

O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.

Secção II
Cedência

Artigo 84.º
Cedência temporária

1 - A cedência temporária de bens culturais incorporados em museus no território nacional só pode ser efectuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
2 - Carece de autorização do Instituto Português de Museus a cedência temporária de bens culturais classificados ou em vias de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.
3 - À cedência temporária que implique a saída do território nacional de bens culturais aplica-se o disposto nos artigos 64.º a 67.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como as disposições regulamentares respectivas.

Artigo 85.º
Documentação da cedência

1 - A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 80.º do presente diploma.

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2 - O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução.

Artigo 86.º
Seguro

1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

Capítulo VII
Criação e fusão de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 87.º
Documento fundador

A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efectuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.

Artigo 88.º
Programa museológico

1 - O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
2 - O programa museológico integra os seguintes elementos:

a) A denominação prevista para o museu;
b) A definição dos objectivos;
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação;
e) A identificação dos públicos;
f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros;
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.

3 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.

Secção II
Procedimento de autorização

Artigo 89.º
Autorização

1 - A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da Cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.

Artigo 90.º
Informação e instrução do procedimento

O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente, através de orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a posterior instrução do procedimento.

Artigo 91.º
Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização consta de requerimento instruído de acordo com os requisitos a seguir indicados e é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - O requerimento deve ser apresentado, sempre que possível, em suporte informático.

Artigo 92.º
Requisitos do pedido

O requerente instrui o pedido com o documento fundador referido no artigo 87.º, com todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 88.º e junta as informações complementares que considere pertinentes.

Artigo 93.º
Apreciação do pedido

1 - O Instituto Português de Museus, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, notifica o requerente do início da instrução do procedimento ou da rejeição liminar do pedido quando for manifesta a sua improcedência por falta da entrega ou insuficiência dos elementos exigidos.
2 - Caso não sejam oficiosamente supríveis as deficiências ou omissões, o requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspenso o procedimento.
3 - O prazo para suprir as deficiências ou omissões é fixado até ao limite máximo de 60 dias.

Artigo 94.º
Diligências instrutórias

1 - O Instituto Português de Museus solicita, sempre que necessário, a colaboração do requerente através da prestação de informações, apresentação de documentos e outros meios de prova considerados indispensáveis e requer a colaboração de outros serviços da Administração Pública para verificar a consistência e viabilidade do programa museológico.

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2 - O prazo de instrução do procedimento pelo Instituto Português de Museus é de seis meses, podendo ser prorrogado por decisão do Ministro da Cultura.
3 - O Conselho de Museus emite parecer nos 60 dias seguintes ao envio do procedimento por parte do Instituto Português de Museus.

Artigo 95.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
2 - A decisão do Ministro da Cultura, proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pelo Instituto Português de Museus, pode ser condicionada ao cumprimento por parte do requerente de obrigações específicas em função da vocação, tipo e dimensão do museu, bem como da obtenção das licenças ou autorizações administrativas requeridas para a realização de operações urbanísticas.
3 - A decisão é publicada em Diário da República, notificada ao requerente e ao município em que se situe o museu.

Artigo 96.º
Denominação de museus

1 - A denominação de museu nacional compete ao Ministro da Cultura, ouvido obrigatoriamente o Conselho de Museus.
2 - A denominação de museu nacional só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
3 - A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.

Secção III
Parcerias

Artigo 97.º
Promoção de parcerias

O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e qualificação de museus tendo em vista o enriquecimento do património cultural.

Artigo 98.º
Limites

A constituição de parcerias por qualquer pessoa colectiva pública não pode envolver a desafectação de bens culturais do domínio público ou a sua cedência permanente, sem a autorização prevista no artigo 67.º do presente diploma.

Artigo 99.º
Regime jurídico

1 - Quando a constituição da parceria dependa da afectação de um conjunto de bens culturais determinado a incorporar no museu ou de instalações específicas é dispensado o concurso público.
2 - Ao lançamento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da parceria é aplicável o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril com as necessárias adaptações.

Artigo 100.º
Instrumentos contratuais

Os instrumentos contratuais para o estabelecimento de parcerias poderão consistir em contratos mistos ou união de contratos e prever o recurso ao financiamento privado.

Artigo 101.º
Gestão de museus

1 - A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público.
2 - A gestão privada referida no número anterior é objecto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei.

Artigo 102.º
Cedência de instalações

1 - As pessoas colectivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas colectivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações.
2 - O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu.

Artigo 103.º
Parecer do Conselho de Museus

A constituição de parcerias previstas na presente secção é objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus.

Capítulo VIII
Rede Portuguesa de Museus

Secção I
Objectivos, composição e actividade

Artigo 104.º
Conceito de Rede Portuguesa de Museus

A Rede Portuguesa de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.

Artigo 105.º
Objectivos da Rede Portuguesa de Museus

A Rede Portuguesa de Museus tem os seguintes objectivos:

a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;

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c) A descentralização de recursos;
d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
e) A difusão da informação relativa aos museus;
f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
g) O fomento da articulação entre museus.

Artigo 106.º
Composição da Rede Portuguesa de Museus

1 - A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
2 - Integram de imediato a Rede Portuguesa de Museus os museus dependentes do Ministério da Cultura e os museus que à data da entrada em vigor da presente lei integrem a Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 107.º
Actividade

1 - A Rede Portuguesa de Museus baseia a sua actividade nos museus nacionais, nos museus credenciados e nos núcleos de apoio a museus de acordo com o princípio da subsidiariedade.
2 - A articulação entre museus da Rede Portuguesa de Museus é promovida pelo Instituto Português de Museus.

Secção II
Museus nacionais e núcleos de apoio a museus

Artigo 108.º
Função dos museus nacionais

No âmbito da Rede Portuguesa de Museus, os museus nacionais desempenham as seguintes missões:

a) Contribuir para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural;
b) Gerir sectores fundamentais do património cultural, tendo em conta a manutenção e o reforço da identidade nacional;
c) Fomentar a investigação de carácter disciplinar e temática correspondente à sua área de actuação;
d) Apoiar tecnicamente os museus da mesma área disciplinar e temática ou de áreas funcionais afins;
e) Desempenhar um papel promotor da inovação e do incremento de actividades experimentais;
f) Formar pessoal especializado.

Artigo 109.º
Núcleos de apoio a museus

1 - Os núcleos de apoio a museus constituem uma forma de desconcentração da coordenação da actividade dos museus da Rede Portuguesa de Museus no âmbito das funções museológicas.
2 - Os núcleos de apoio a museus serão instalados em museus nacionais e em outros museus da Rede Portuguesa de Museus que se destaquem pela qualidade dos serviços prestados em determinadas áreas disciplinares e temáticas.
3 - A instalação de núcleos de apoio será feita de forma a promover a qualificação dos museus municipais.
4 - Serão constituídos núcleos de apoio a museus em todas as áreas geográficas de actuação das Comissões de Coordenação Regional.
5 - O Conselho de Museus pronuncia-se sobre os critérios que presidem à instalação de núcleos de apoio.

Artigo 110.º
Função dos núcleos de apoio a museus

Os núcleos de apoio a museus desempenham as seguintes missões:

a) Apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica que com ele estejam relacionados;
b) Promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática, nomeadamente de museus municipais, que com ele estejam relacionados;
c) Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais onde os museus estão instalados;
d) Dar pareceres e elaborar relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto da área disciplinar, temática ou geográfica que lhe esteja adstrita;
e) Colaborar com o Instituto Português de Museus na apreciação das candidaturas à Rede Portuguesa de Museus, na promoção de programas e de actividades e no controlo da respectiva execução.

Artigo 111.º
Dever de colaboração

1 - Os museus que integram a Rede Portuguesa de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rendibilizar a prestação de serviços ao público.
2 - A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva descentralizada de racionalização e optimização desses recursos;
c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações.

Capítulo IX
Credenciação de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 112.º
Noção

A credenciação do museu consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.

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Artigo 113.º
Objectivos da credenciação

A credenciação tem como objectivos promover o acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus portugueses.

Artigo 114.º
Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer museu com personalidade jurídica ou por qualquer pessoa colectiva pública ou privada de que dependa um museu.

Artigo 115.º
Requisitos de credenciação

A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º do presente diploma;
b) Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos artigos 44.º a 53.º;
c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 55.º;
d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 56.º a 64.º.

Artigo 116.º
Formulário de candidatura

A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Secção II
Procedimento de credenciação

Artigo 117.º
Instrução do procedimento

1 - O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.
3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 118.º
Diligências instrutórias

1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade do Instituto Português de Museus.
2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 - Após o relatório preliminar efectuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.

Artigo 119.º
Relatório técnico

1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas correctivas e assinalar o prazo razoável para o respectivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas correctivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objecto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação.
4 - O relatório técnico será submetido a parecer do Conselho de Museus quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas correctivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 121.º.

Artigo 120.º
Parecer do Conselho de Museus

1 - O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o cumprimento das medidas correctivas.
2 - Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os responsáveis do museu nas respectivas instalações.

Artigo 121.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das audiências realizadas.
2 - Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 95.º deste diploma.

Secção III
Efeitos da credenciação

Artigo 122.º
Efeitos da credenciação

A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:

a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
b) A utilização de um logotipo;
c) A divulgação do museu;
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 123.º
Documento comprovativo

O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de Museus pelas formas que considere mais convenientes.

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Artigo 124.º
Logotipo

O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os visitantes da credenciação.

Artigo 125.º
Modelos

Os modelos do documento comprovativo e do logotipo são aprovados por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Artigo 126.º
Sinalização exterior

Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.

Artigo 127.º
Divulgação dos museus credenciados

O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respectivo património cultural.

Artigo 128.º
Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus

O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 129.º
Apoios

1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.

Secção IV
Cancelamento da credenciação

Artigo 130.º
Cancelamento por iniciativa do museu

1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação em Diário da República.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.

Artigo 131.º
Cancelamento por iniciativa da Administração

É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:

a) Incumprimento reiterado das funções museológicas;
b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.

Artigo 132.º
Medidas correctivas

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correcção, o museu é notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de seis meses.

Artigo 133.º
Decisão de cancelamento

A decisão de cancelamento é devidamente fundamentada, objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus e publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do presente diploma.

Capítulo X
Tutela contra-ordenacional

Artigo 134.º
Legislação subsidiária

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 135.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.

Artigo 136.º
Contra-ordenação grave

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 50 000 e de € 5000 a € 100 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 77.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 84.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 96.º.

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Artigo 137.º
Contra-ordenação simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 20 000 e de € 2000 a € 40 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 56.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 64.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 84.º;
g) A violação do disposto no artigo 124.º.

Artigo 138.º
Negligência

A negligência é punível.

Artigo 139.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto de infracção;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 140.º
Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus ou aos serviços competentes do Governos Regionais, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60 % e de 40 %, respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.
4 - Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número anterior será dividida em partes iguais entre ambas.

Capítulo XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 141.º
Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 58.º e 59.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 142.º
Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus

1 - Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 119.º.
2 - No termo do prazo previsto no número anterior o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
3 - À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 133.º.

Artigo 143.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 144.º
Regime de excepção

Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.

Artigo 145.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 234/IX
REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO

Considerando que Portugal é um país de elevado risco sísmico - em especial as regiões de Lisboa, Algarve e Açores;
Considerando que uma região que já sofreu um sismo forte no passado está continuamente sujeita a ser afectada por sismos intensos e é, por isso, muito provável que novos sismos de grande potencial destrutivo ocorram em Portugal;

Página 2133

2133 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

Considerando que os danos provocados pelos sismos, quer sejam danos humanos quer danos materiais, dependem sobretudo da capacidade resistente das construções;
Considerando que grande parte do edificado das zonas de maior sismicidade do País - particularmente da cidade de Lisboa - apresenta condições de segurança precárias face à eventualidade de um abalo sísmico de grande intensidade;
Considerando a existência de vários contributos técnicos e científicos nesta área, em particular o "Programa de Redução de Vulnerabilidade Sísmica do Edificado", da Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica;
Considerando o empenho do Governo em intervir nesta matéria - já manifestado com a proposta de criação do bilhete de identidade do edifício e com as recentes declarações do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação sobre a urgência de recuperar edifícios antigos e a consequente necessidade de os proteger em caso de sismo;
A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - O desenvolvimento a curto prazo, em articulação, sempre que se justifique, coma Associação Nacional dos Municípios Portugueses, das seguintes iniciativas:

a) Exigência de segurança estrutural anti-sísmica nos programas de reabilitação urbana de edifícios antigos;
b) Controlo de qualidade dos edifícios novos, de forma a garantir que os projectos são feitos de acordo com a legislação e que a construção é feita de acordo com o projecto;
c) Debate público sobre o risco sísmico e formas de prevenção;
d) Informação, sensibilização e preparação da população;
e) Incentivo a programas de investigação;

2 - A criação de um grupo de trabalho para, num curto espaço de tempo, definir a implementação de medidas de médio e de longo prazo, tendo em conta que um programa de redução da vulnerabilidade do edificado, através da reabilitação estrutural, demorará entre 25 a 30 anos a ser totalmente concretizado.

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. - Os Deputados: Judite Jorge (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Joaquim Ponte (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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2134 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

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2108 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004   salvo na parte em que,

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