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2144 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
[ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Objecto e enquadramento da iniciativa
O projecto de lei n.º 410/IX, apresentado por Deputados do Bloco de Esquerda, visa alterar a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. Esta Lei, actualmente em vigor, estabeleceu medidas de natureza preventiva e punitiva, susceptíveis de adopção em casos de manifestações violentes associadas a eventos desportivos. O seu âmbito de aplicação estende-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.
Ora, é precisamente a insuficiente aplicação da lei vigente e a sua falta de regulamentação, associadas ainda ao facto de estarmos a pouco tempo da realização do campeonato europeu de futebol, que dão causa próxima a esta iniciativa legislativa.
Os autores constatam também subsistirem impunes actos violentos praticados em recintos desportivos, bem como ser ineficaz o entrave legalmente colocado à exibição em recintos desportivos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei.

O alcance das alterações propostas
A proposta consiste num artigo único que procede à alteração da redacção do artigo 21.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que sob a epígrafe "contra-ordenações" tipifica os ilícitos actualmente puníveis com coima.
Os proponentes destacam de entre esses ilícitos o arremesso de objectos, previsto na alínea d) e a prática de actos que incitem à violência, a racismo e à xenofobia, prevista na alínea f) daquele artigo, fazendo recair cumulativamente sobre os seus autores a interdição de entrada em recintos desportivos por um prazo de dois a cinco anos.
Ademais, alarga-se o quadro punitivo do artigo 18.º da lei que, sob a epígrafe "interdição dos recintos desportivos", se aplica aos promotores de espectáculos desportivos. Usando de uma solução não isenta de dúvidas, estabelece-se nos mesmos termos, também nas situações imputáveis aí descritas a interdição de entrada em recinto desportivo durante eventos de natureza desportiva.
Assim, e em resumo, o projecto de lei n.º 410/IX, do BE, introduz uma penalização acrescida a aplicar aos praticantes de actos violentos nas circunstâncias em apreço, ou seja, a interdição de assistir a eventos desportivos. Referem os subscritores da proposta que "com esta medida, procura-se contribuir para a prevenção da violência e para a erradicação dos elementos violentos".
Este diploma deverá ainda ser enquadrado e eventualmente compaginado, no plano da agenda parlamentar, com a proposta de lei n.º 117/IX, sobre a mesma matéria, mas que procede a uma revisão global da actual lei em vigor substituindo-a e revogando-a.

Parecer

Os Deputados que integram a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emitem o seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 410/IX preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
[ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 117/IX e o projecto de lei n.º 410/IX que visam aprovar alterações à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
Afirma o Governo na exposição de motivos da sua proposta de lei, que "a ética desportiva tem na erradicação da violência associada ao desporto um dos seus expoentes primordiais", pelo que "entende ser necessário dotar o quadro normativo vigente de medidas de natureza sócio-educativa, bem como de carácter operativo e normativo tendentes a prevenir e punir as atitudes e manifestações anti-desportivas dentro dos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo".
Por seu lado, o Bloco de Esquerda expressa a sua preocupação com a sucessão de "fenómenos de violência nos recintos desportivos sem que os seus autores sejam punidos pelos actos praticados", o mesmo sucedendo "com a presença nesses recintos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei, mas cuja fiscalização e detenção tem sido ineficaz e inexistente", pelo que pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.

2 - O problema da violência associada ao desporto tem vindo a ser objecto de atenção por parte de diversas instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa), tendo já justificado também a intervenção do legislador nacional.

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