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2158 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 387/IX
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Dezembro de 2003, baixou à 5.ª Comissão o projecto de lei n.º 387/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que se encontra agora em apreciação, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

O projecto de lei

O projecto de lei atrás identificado propõe a alteração da redacção do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Na redacção vigente o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI estabelece "para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em País, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%".
Na redacção proposta o n.º 3 do artigo 112.º estatui "para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime claramente mais favorável a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável".
Comparando o texto vigente com a nova redacção proposta pelo Bloco de Esquerda constata-se que a diferença entre as duas está no facto de na nova versão se fazer referência a entidades singulares ou colectivas, quando a redacção em vigor se refere apenas a "entidades".
Da exposição de motivos, na parte em que se socorre da expressão "a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção" e do artigo 1.º que define o objecto, resulta explicitado o propósito do presente projecto de lei, que é o de aplicar, sem qualquer excepção, a taxa de imposto de 5% a todos os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Parecer

O projecto de lei em análise preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da Republica para apreciação e votação.

Assembleia da Republica, 24 de Março de 2004. O Deputado Relator, António Preto - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 24 dias do mês de Março de 2004, pelas 11.00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 416/IX, do PS - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
Após discussão, foi deliberado emitir o seguinte parecer:
Considera a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o projecto de lei em apreço não tem implicações directas na Região Autónoma da Madeira, sendo, no entanto, de parecer que as medidas propostas não melhorarão nem agilizarão o sistema de elaboração, discussão e votação do Orçamento do Estado, bem como a apreciação da sua execução.

Funchal, 24 de Março de 2004. O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP e da UDP.

PROJECTO DE LEI N.º 418/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILARINHO

I - Preâmbulo histórico e justificativo

A futura freguesia de Vilarinho, a desanexar da freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho de Mondim de Basto, integrará os respectivos bairros conhecidos por Bezerral, Fundo de Vila, Souto, Cabaninhas, Bairro Novo e Bairro de Moinhos.
A distância entre esta localidade (sede da futura freguesia) é de aproximadamente 5 km até Vilar de Ferreiros, sede da actual freguesia.

II - Infra-estruturas, equipamentos colectivos e outras estruturas

A capela da localidade da futura freguesia é uma construção pequena, sóbria, construída pelo povo e para o povo, datada do século XIII, não representativa de qualquer estilo arquitectónico. Foi construída só para o culto e com materiais da região, principalmente o granito. A decoração interior é simples, tem pinturas nos tectos e altares caracterizados pela leveza das ornamentações.
Na localidade existem serviços religiosos diários.
Quanto ao Santo padroeiro que aí se venera, é Nossa Senhora de Fátima, com festa anual no segundo domingo de Setembro.
A aldeia apresenta construções típicas de Trás-os-Montes, sobressaindo como material nobre o granito da região.

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