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2161 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

PROJECTO LEI N.º 420/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

1 - É consensualmente aceite a necessidade de revisão do enquadramento legal da actividade cinematográfica em Portugal. O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, além de desrespeitar legislação comunitária superveniente, é omisso em aspectos fundamentais, designadamente na articulação entre cinema e audiovisual.
A revisão do enquadramento legal não pode, porém, significar, no entendimento do Grupo Parlamentar do PS, a desvalorização do importantíssimo percurso que o cinema português realizou nas últimas décadas e a inversão dos quadros de regulação normativa, incentivo e apoio financeiro que, do lado da política pública, favoreceram tal percurso.
Importa, pois, avançar nas finalidades, objectivos e meios da intervenção do Estado, mas sem pôr em causa o que de melhor têm a experiência, o património e o modo de produção do cinema português, cuja singularidade vem sendo, aliás, justamente realçada no panorama internacional e cuja contribuição para a criação cultural nacional é iniludível.
Tal é o propósito do presente projecto de lei. Sem negar nem evitar a dimensão propriamente económica das actividades cinematográficas e audiovisuais, estruturadas em indústrias e mercados próprios, o projecto de lei parte, todavia, do princípio fundador de que se trata de incentivar e apoiar tais actividades pelo seu valor cultural. O projecto de lei refere-se, pois, ao quadro da política pública para a cultura e à responsabilidade específica do Ministério da Cultura.
2 - Os objectivos essenciais dessa política são o respeito pela liberdade de criação, a defesa da diversidade e a promoção do sector, como espaço privilegiado de afirmação da língua e cultura portuguesas. Em consequência, constituem condições necessárias que o projecto de lei consagra as seguintes:

a) A existência e actividade de institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira, encarregados da execução das políticas;
b) A distinção clara entre cinema e audiovisual, de modo a evitar, designadamente, que fundos públicos de apoio ao cinema possam ser desviados, integral ou maioritariamente, para o apoio ao audiovisual;
c) A obrigatoriedade de concurso público para a atribuição de apoios, com intervenção de júris independentes, sempre que estejam em causa valorações de mérito;
d) A centralidade da criação, na definição das prioridades dos apoios públicos, determinando-se em consequência a primazia dos programas de apoio a projectos, em função do valor das respectivas propostas artísticas e técnicas e das respectivas condições de produção;
e) A obrigatoriedade da participação do serviço público de televisão no apoio ao cinema e ao audiovisual nacional;

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