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2165 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

2 - As condições da participação do ICAM em fundos de investimento e de garantia são objecto de regulamentação própria.

Artigo 20.º
Obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão

1 - O serviço público de televisão apoia a criação e a produção cinematográfica nacional.
2 - O apoio referido no número anterior pode revestir diversas formas, entre as quais se incluem obrigatoriamente:

a) A comparticipação financeira na produção das longas metragens de ficção apoiadas pelo ICAM;
b) A promoção e a exibição de longas metragens de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.

3 - As obrigações referidas no presente artigo são cumpridas respeitando a liberdade e a autonomia da programação do serviço público de televisão.

Artigo 21.º
Beneficiários do apoio financeiro

1 - Podem beneficiar dos apoios financeiros a conceder no âmbito da presente lei, consoante os casos, os autores e produtores cinematográficos que se encontrem devidamente registados ou inscritos no ICAM.
2 - Podem ser abrangidos pelos apoios financeiros filmes nacionais ou equiparados a filme nacional.

Artigo 22.º
Filme nacional

Para os efeitos da presente lei, têm a qualidade de filme nacional as obras cinematográficas que, possuindo certificado de nacionalidade a emitir pelo ICAM de acordo com as condições estabelecidas em regulamento, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Produção portuguesa ou co-produção com participação maioritária portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado português e disposições de direito comunitário aplicável;
b) Versão original falada em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento;
c) Ser dispendida em Portugal uma percentagem mínima dos custos orçamentados de produção do filme, definida pelo ICAM.

Artigo 23.º
Filme equiparado a nacional

Para os efeitos da presente lei, são equiparadas a filme nacional as co-produções com países a que Portugal esteja vinculado por acordos de reciprocidade, assim como quaisquer outras co-produções de participação minoritária portuguesa, desde que esta participação não seja inferior a 20% e a obra preencha os demais requisitos de filme nacional.

Artigo 24.º
Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso, de modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de oportunidades entre os interessados.
2 - Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3 - Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado.

Artigo 25.º
Contratos de apoio financeiro

1 - A concessão dos apoios financeiros à criação e produção cinematográfica é objecto de contrato a celebrar entre o ICAM e o respectivo beneficiário.
2 - No contrato de apoio financeiro são incluídos todos os termos e condições do apoio a prestar, bem como os demais direitos e obrigações das partes e as consequências do seu eventual incumprimento.
3 - Os contratos-programa plurianuais incluem os termos de aferição dos objectivos de produção estabelecidos, bem como dos resultados obtidos na distribuição e exibição das obras, objecto do contrato.

Artigo 26.º
Comunicação prévia do início de rodagem

A rodagem, em território português, de obras cinematográficas deve ser precedida de comunicação escrita a enviar ao ICAM pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativa, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade alheia.

Artigo 27.º
Declaração do ICAM

1 - A pedido do produtor, o ICAM pode emitir declaração solicitando que as entidades públicas prestem a colaboração a que se refere o artigo seguinte.
2 - O ICAM pode não emitir a declaração referida no número anterior, se não lhe for suficientemente assegurada pelo produtor a responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pelas filmagens.

Artigo 28.º
Colaboração das entidades públicas

As entidades públicas, mediante a apresentação da declaração referida no artigo anterior, devem dar a sua melhor colaboração à rodagem de obras em território nacional,

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