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2166 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

concedendo as autorizações necessárias e tomando as medidas que forem adequadas para compatibilizar as operações de rodagem com os interesses públicos que lhes couber defender.

Artigo 29.º
Obrigações do produtor de cinema

1 - Constitui obrigação do produtor tomar as providências e exercer a vigilância necessárias para evitar que as rodagens causem danos ou coloquem em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade alheia.
2 - Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas ou incómodas para terceiros, deve o produtor diligenciar junto das autoridades competentes no sentido de serem minimizados os riscos.

Artigo 30.º
Responsabilidade do produtor de cinema

1 - O produtor responde pelos danos ocorridos durante a rodagem e por causa dela, assim como na sua preparação e em quaisquer operações complementares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
2 - Quando os danos resultem da rodagem de cenas a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, o produtor responde independentemente de haver culpa por parte de quem agiu como seu comissário.

Secção II
Distribuição cinematográfica

Artigo 31.º
Acesso ao mercado da distribuição

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao mercado nacional da distribuição cinematográfica.

Artigo 32.º
Apoio à distribuição

1 - O ICAM apoia a distribuição comercial de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, podendo, nomeadamente, assumir no todo ou em parte o custo da tiragem de cópias, com vista a estimular a estreia simultânea das obras e a assegurar uma ampla cobertura nacional.
2 - O ICAM pode estimular a associação entre os distribuidores nacionais e os seus congéneres europeus, com vista a incentivar a distribuição comercial de filmes nacionais ou equiparados a nacionais.

Artigo 33.º
Licença de distribuição

A distribuição de filmes destinados a venda, aluguer ou exibição pública no território nacional depende de licença atribuída pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e só pode ser recusada com base nos fundamentos previstos na lei.

Artigo 34.º
Legendagem e dobragem

1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de obras estrangeiras na língua original.

Artigo 35.º
Exclusivo nacional e europeu

São efectuadas em estabelecimento situado em território português ou em Estado membro da União Europeia:

a) A tiragem de cópias de filmes nacionais ou equiparados a nacionais;
b) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros para exibição em salas portuguesas;
c) A pistagem do comentário dos filmes de actualidades e documentários;
d) A dobragem e legendagem de filmes estrangeiros destinados a exibição em salas portuguesas.

Secção III
Exibição cinematográfica

Artigo 36.º
Acesso ao mercado da exibição

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao mercado nacional da exibição cinematográfica.
2 - As medidas previstas no número anterior podem revestir a forma de quotas de exibição, a cumprir pelos distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, sempre que as obras cinematográficas nacionais não tenham acesso efectivo e em condições adequadas ao mercado de exibição.

Artigo 37.º
Apoio a programações especiais

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, pode apoiar os exibidores cinematográficos que se dediquem, de forma regular, à exibição comercial de filmes nacionais, ou equiparados nacionais, de filmes europeus, de filmes classificados de qualidade e de cinematografias menos divulgadas.
2 - O Estado, através do Ministério da Cultura, pode também apoiar os exibidores cinematográficos que incluam, de forma regular, na sua programação, a exibição de curtas metragens, cinema de animação e documentários de criação.

Artigo 38.º
Apoio à exibição não comercial

1 - Incumbe ao Estado, através do Ministério da Cultura, apoiar as iniciativas e redes de exibição de cinema não comerciais, com vista a promover a divulgação do cinema enquanto veículo de cultura e entretenimento,

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