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2167 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica.
2 - Consideram-se exibições não comerciais as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas e pagas, organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições sem fim lucrativo.

3 - As obras cinematográficas cuja produção foi apoiada financeiramente pelo Estado, através do Ministério da Cultura, podem ser disponibilizadas para exibições de cinema não comerciais, salvaguardados os legítimos interesses económicos e comerciais dos respectivos autores, produtores, distribuidores e exibidores.

Artigo 39.º
Recintos de cinema

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia os exibidores cinematográficos na aquisição de equipamentos e na criação, adaptação e modernização de recintos de cinema, em condições a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 - O apoio previsto no número anterior pode revestir a forma de apoio financeiro nas modalidades de subsídio a fundo perdido ou empréstimo e assistência técnica.
3 - A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividades de natureza diferente depende de autorização do Ministro da Cultura, a ser obtida pelo proprietário.
4 - A autorização pode ser recusada caso não se encontrem cumpridos os acordos de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o seu desaparecimento se traduza em comprovada perda cultural grave para a localidade ou região.
5 - O funcionamento dos recintos de cinema carece de licença de recinto a atribuir pela IGAC, com vista a assegurar as necessárias condições técnicas e de segurança.

Artigo 40.º
Controlo de bilheteiras

O Ministério da Cultura estabelece o regime normativo relativo à emissão de bilhetes de cinema de forma a dispor atempadamente de informação correcta sobre o mercado cinematográfico e as condições de exploração dos filmes.

Secção IV
Promoção e divulgação do cinema

Artigo 41.º
Apoio à promoção comercial

O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a promoção comercial em Portugal e no estrangeiro dos filmes nacionais e equiparados a nacionais, como forma de assegurar a divulgação eficaz das obras cinematográficas junto do público.

Artigo 42.º
Promoção e divulgação do cinema em Portugal

1 - Compete ao Ministério da Cultura promover e apoiar a realização de acções de promoção e divulgação do cinema em Portugal.
2 - O Ministério da Cultura deve apoiar a realização de festivais de cinema em Portugal, bem como quaisquer outras iniciativas a que seja reconhecida importância na promoção e divulgação da actividade cinematográfica.
3 - O Ministério da Cultura deve igualmente apoiar a actividade dos cineclubes, enquanto desempenhem um papel relevante na promoção e divulgação do cinema, na contribuição para o conhecimento da história do cinema e para a reflexão sobre esta forma de expressão artística.
4 - O ICAM estabelece por regulamento as bases normativas dos apoios referidos nos números anteriores.

Artigo 43.º
Promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro

1 - O Ministério da Cultura desenvolve as acções necessárias e adequadas à promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro, nomeadamente apoiando a participação de filmes nacionais ou equiparados a nacionais, bem como a participação dos respectivos produtores e membros das equipas criativa, técnica e artística em festivais e mercados internacionais.
2 - As competências do Ministério da Cultura no apoio às retrospectivas culturais de cinema português e às mostras de cinema português no estrangeiro cabem:

a) Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, no que diz respeito às iniciativas de carácter histórico;
b) ICAM, no que respeita ao cinema contemporâneo.

3 - O ICAM e a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema estabelecem as bases normativas dos apoios referidos nos números anteriores, tendo em conta as respectivas atribuições legais.

Artigo 44.º
Museu do cinema

1 - No âmbito das suas obrigações no que respeita ao direito dos cidadãos à fruição cultural, o Ministério da Cultura promove a exposição pública das obras cinematográficas dentro de critérios museográficos.
2 - A função de divulgação do cinema, através de critérios museográficos, compete à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, a qual deve concretizar esta função através da constituição do Museu do Cinema.

Artigo 45.º
Prémios

1 - Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios anuais para obras cinematográficas nacionais ou equiparadas a nacionais, bem como para argumentistas, realizadores, produtores, distribuidores, técnicos e actores.
2 - As obras e o trabalho dos profissionais referidos no número anterior são apreciados e seleccionados por um júri designado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.° do presente diploma.

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