O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2168 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

Capítulo III
Audiovisual

Artigo 46.º
Definição

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:

a) Obras audiovisuais - as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) Actividades audiovisuais - o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras audiovisuais.

Artigo 47.º
Objectivos

O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a criação e a produção audiovisual, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de obras originais em língua portuguesa para televisão, incentivar a produção independente, os investimentos dos operadores de televisão e favorecer a estabilidade dos níveis de produção por forma a contribuir para o desenvolvimento da indústria audiovisual.

Artigo 48.º
Modalidades de apoio financeiro

1 - Os apoios têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos.
2 - Os apoios financeiros são organizados em programas de apoio à produção de obras audiovisuais.
3 - O ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais com produtores independentes de televisão e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, designadamente operadores e distribuidores de televisão fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção audiovisual.
4 - O desenvolvimento dos instrumentos previstos no número anterior não pode, em caso algum, prejudicar a execução plena dos programas de apoio a obras audiovisuais referidos no n.º 2.

Artigo 49.º
Regime aplicável

Aplica-se ao sector do audiovisual, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 24.º e 25.º, relativos a atribuição de apoios financeiros.

Artigo 50.º
Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios financeiros a conceder no âmbito da presente lei os produtores independentes de televisão.

Artigo 51.º
Produtor independente de televisão

Para os efeitos da presente lei, entende-se por produtor independente de televisão a pessoa colectiva, inscrita no ICAM, que tem por actividade principal a produção audiovisual e cujo capital social não seja detido em mais de 25% por um operador de televisão, ou em 50% no caso de várias operadores.

Artigo 52.º
Apoio à promoção e divulgação

1 - O ICAM pode apoiar a realização de iniciativas a que seja reconhecida importância na promoção e divulgação do audiovisual em língua portuguesa.
2 - O ICAM estabelece o regime normativo para a concessão dos apoios referidos no número anterior.

Artigo 53.º
Prémios

1 - Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios anuais para obras audiovisuais em língua portuguesa, bem como para autores, realizadores, produtores, técnicos e actores.
2 - As obras e o trabalho dos profissionais referidos no número anterior são apreciados e seleccionados por um júri designado nos termos do disposto n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma legal.

Capítulo IV
Educação artística e formação profissional

Artigo 54.º
Objectivos

O Estado apoia o ensino e a formação profissional nas áreas do cinema e audiovisual, com o objectivo de estimular, aprofundar diversificar a formação dos profissionais portugueses nas áreas referidas.

Artigo 55.º
Integração curricular

O Ministério da Cultura, em articulação com o Ministério da Educação, deve contribuir para a integração de temáticas relacionadas com o cinema e o audiovisual nos currículos escolares dos diferentes níveis de ensino, quer através de acções que coloquem o cinema e o audiovisual como objectos de estudo quer iniciativas que utilizem estas formas de expressão e as tecnologias a elas associadas como instrumentos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 56.º
Educação para os media

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve apoiar e colaborar com outros organismos no âmbito da educação para os media, em iniciativas nos domínios do cinema e audiovisual, com o objectivo de permitir uma maior compreensão relativamente à acção e efeitos dos media na sociedade.

Páginas Relacionadas
Página 2160:
2160 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004   Artigo 6.º A pre
Pág.Página 2160