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2170 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

2 - A obtenção de licenças, autorizações, certificados de classificação, ou qualquer tipo de declaração fica igualmente dependente de prévia inscrição no ICAM.
3 - A inscrição referida nos números anteriores é solicitada pelo interessado.
4 - As regras a observar no processo de inscrição são definidas em diploma regulamentar.

Capítulo VI
Financiamento

Artigo 66.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das obras e actividades cinematográficas e audiovisuais, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
2 - São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 - A gestão dos fundos públicos referidos no número anterior relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais compete ao ICAM.
4 - A gestão dos fundos públicos referidos no n.º 2 relativos ao financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação museográfica das obras cinematográficas compete à Cinemateca - Museu do Cinema.
5 - A gestão dos fundos provenientes de acordos com operadores privados, bem como a gestão dos fundos de investimento e de garantia são objecto de regulamentação própria.

Artigo 67.º
Taxa de exibição e de acesso

A taxa de exibição e de acesso incide sobre o preço pago por:

a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema;
b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas, independentemente da plataforma de emissão utilizada;
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias electrónicos de programas.

2 - O disposto no número anterior é aplicável qualquer que seja a plataforma de distribuição ou difusão utilizada, designadamente por via cabo, satélite, terrestre, acesso fixo, sem fios ou outra.
3 - A taxa de exibição e de acesso será de 4%, calculada sobre o preço do produto vendido ou serviço prestado.
4 - O produto da taxa de exibição e de acesso constitui receita do ICAM e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, cabendo 80% ao primeiro e 20% ao segundo.
5 - É obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo ICAM, nos termos do número anterior, ao financiamento dos programas de apoio referidos no artigo 17.º.
6 - A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição e de acesso são definidas em diploma regulamentar.

Artigo 68.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores de cinema devem reter a percentagem de 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema efectivamente vendidos.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior tem expressão contabilística própria, é gerida pelo exibidor e destina-se exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da sala geradora da receita.
3 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser, em caso algum, considerada para o valor total das receitas da exibição de filmes.

Artigo 69.º
Taxa de distribuição

1 - A emissão da licença referida no artigo 33.º para filmes de longa metragem destinados à exploração comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, que constitui receita da IGAC.
2 - O quantitativo da taxa de distribuição a que se refere o número anterior é igual a metade do salário mínimo nacional mais alto que estiver em vigor ou, o caso de filmes classificados como pornográficos, igual a esse salário mínimo, devendo em ambos os casos ser arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - As formas de liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição regulam-se pelas normas em vigor.

Capítulo VII
Sanções

Artigo 70.º
Coimas

1 - As infracções ao disposto nos artigos 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 67.º, 68.º e 69.º da presente lei, sem prejuízo de outras cominações previstas na lei, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De um montante equivalente a metade do salário mínimo nacional até cinco vezes o salário mínimo nacional, em caso de negligência e até dez vezes o salário mínimo nacional, em caso de dolo, para as pessoas singulares;
b) De um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo nacional até cinquenta vezes o salário mínimo nacional, em caso de negligência e até cem vezes o salário mínimo nacional em caso de dolo, para as pessoas colectivas.

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