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2171 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

2 - A negligência é punível.
3 - O produto das coimas referidas nos números anteriores reverte em partes iguais para o ICAM e para a IGAC.

Artigo 71.º
Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios atribuíveis nos termos do presente diploma;
b) Suspensão de autorizações ou licenças.

2 - Estas sanções têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 72.º
Competência em matéria de contra-ordenações

A competência para o procedimento contra-ordenacional e aplicação das respectivas coimas pertence ao Inspector-Geral das Actividades Culturais.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º
Depósito legal

O regime do depósito legal é objecto de diploma próprio.

Artigo 74.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 75.º
Norma

Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei:

a) As Bases XLVII a XLIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;
b) Os artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho;
d) A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro;
e) A Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do Capítulo III do respectivo regulamento;
f) A Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho;
g) A Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro;
h) A Portaria n.º 278/2000, de 22 de Maio;
i) A Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio;
j) A Portaria n.º 1047/2000, de 27 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 5 de Fevereiro;
n) A Portaria n.º 1165/2001, de 4 de Outubro;
o) A Portaria n.º 1167/2001, de 4 de Outubro;
p) A Portaria n.º 1265/2001, de 2 de Novembro;
q) A Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril;
r) A Portaria n.º 653/2003, de 29 de Julho;
s) A Portaria n.º 878/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 76.º
Entrada em vigor

O presente diploma legal entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Manuela Melo - Isabel Pires de Lima - Rosalina Martins - Jamila Madeira - Fernando Cabral - Cristina Granada.

PROJECTO DE LEI N.º 421/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ADMINISTRATIVOS DOS CONCELHOS DE BENAVENTE E DE SALVATERRA DE MAGOS

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem como objectivo promover a alteração dos limites administrativos dos concelhos de Benavente e de Salvaterra de Magos.
O processo inicia-se a partir da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, tendo por base a vontade expressa pelos cidadãos residentes nas zonas denominadas "Coitadinha" e "Gatinheiras", no município de Benavente, que possuem relações de proximidade com o município de Salvaterra de Magos.
Estes cidadãos têm toda a vantagem, por razões de conexão geográfica, em passarem a integrar o território sob a competência do município de Salvaterra de Magos. Este facto permite, inquestionavelmente, uma maior racionalidade e acessibilidade à rede de serviços municipais por parte dos residentes nas referidas zonas do município de Benavente.
Na sequência de diversos contactos entre a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Benavente foi estabelecido um acordo de permuta, já aprovado nas respectivas câmaras municipais, assembleias municipais e aprovado também pelas juntas e assembleias de freguesia dos dois concelhos, através do qual o município de Salvaterra de Magos recebe do município de Benavente, na zona de "Coitadinha", freguesia de Benavente, 105 ha (cento e cinco hectares) e cede ao município de Benavente 211 ha (duzentos e onze hectares), na zona de Figueiras, freguesia dos Foros de Salvaterra. Entretanto, a freguesia de Salvaterra de Magos, onde se integrarão os 105 ha a ceder pelo município de Benavente, compensará em 122 ha (cento e vinte e dois hectares) a freguesia dos Foros de Salvaterra, na zona do Paúl de Magos, tal como consta da planta cartográfica, em anexo.
A presente iniciativa, a ser aprovada e concretizada, permitiria a um significativo conjunto de moradores o acesso em menor espaço de tempo e com economia de recursos à sede do município e constituiria uma medida de aproximação entre os eleitores e os eleitos, a população e os seus órgãos autárquicos. Por outro lado, ficariam criadas condições para que os processos de revisão dos Planos Directores Municipais pudessem considerar os novos limites administrativos.

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