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Sábado, 27 de Março de 2004 II Série-A - Número 48

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 387, 416 e 418 a 421/IX):
N.º 387/IX (Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no caso dos prédios cuja propriedade esteja registada em regiões com regime fiscal claramente mais favorável):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 416/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 418/IX - Criação da freguesia de Vilarinho (apresentado pelo PS).
N.º 419/IX - Alteração dos limites territoriais dos concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos, no distrito de Santarém (apresentado pelo PSD).
N.º 420/IX - Aprova o regime jurídico que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual (apresentado pelo PS).
N.º 421/IX - Alteração dos limites administrativos dos concelhos de Benavente e de Salvaterra de Magos (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.º 116/IX (Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 235 a 238/IX):
N.º 235/IX - Complexo desportivo do Jamor (apresentado pelo PS).
N.º 236/IX - Viagem do Presidente da República a Cabo Verde (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 237/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 238/IX - Recomenda ao Governo a criação de uma base de dados de situações de risco social existentes em território nacional (apresentado pelo BE).

Proposta de resolução n.o 62/IX: (a)
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin, em 12 de Maio de 2003.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 387/IX
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Dezembro de 2003, baixou à 5.ª Comissão o projecto de lei n.º 387/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que se encontra agora em apreciação, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

O projecto de lei

O projecto de lei atrás identificado propõe a alteração da redacção do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Na redacção vigente o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI estabelece "para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em País, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%".
Na redacção proposta o n.º 3 do artigo 112.º estatui "para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime claramente mais favorável a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável".
Comparando o texto vigente com a nova redacção proposta pelo Bloco de Esquerda constata-se que a diferença entre as duas está no facto de na nova versão se fazer referência a entidades singulares ou colectivas, quando a redacção em vigor se refere apenas a "entidades".
Da exposição de motivos, na parte em que se socorre da expressão "a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção" e do artigo 1.º que define o objecto, resulta explicitado o propósito do presente projecto de lei, que é o de aplicar, sem qualquer excepção, a taxa de imposto de 5% a todos os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Parecer

O projecto de lei em análise preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da Republica para apreciação e votação.

Assembleia da Republica, 24 de Março de 2004. O Deputado Relator, António Preto - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 24 dias do mês de Março de 2004, pelas 11.00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 416/IX, do PS - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
Após discussão, foi deliberado emitir o seguinte parecer:
Considera a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o projecto de lei em apreço não tem implicações directas na Região Autónoma da Madeira, sendo, no entanto, de parecer que as medidas propostas não melhorarão nem agilizarão o sistema de elaboração, discussão e votação do Orçamento do Estado, bem como a apreciação da sua execução.

Funchal, 24 de Março de 2004. O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP e da UDP.

PROJECTO DE LEI N.º 418/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILARINHO

I - Preâmbulo histórico e justificativo

A futura freguesia de Vilarinho, a desanexar da freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho de Mondim de Basto, integrará os respectivos bairros conhecidos por Bezerral, Fundo de Vila, Souto, Cabaninhas, Bairro Novo e Bairro de Moinhos.
A distância entre esta localidade (sede da futura freguesia) é de aproximadamente 5 km até Vilar de Ferreiros, sede da actual freguesia.

II - Infra-estruturas, equipamentos colectivos e outras estruturas

A capela da localidade da futura freguesia é uma construção pequena, sóbria, construída pelo povo e para o povo, datada do século XIII, não representativa de qualquer estilo arquitectónico. Foi construída só para o culto e com materiais da região, principalmente o granito. A decoração interior é simples, tem pinturas nos tectos e altares caracterizados pela leveza das ornamentações.
Na localidade existem serviços religiosos diários.
Quanto ao Santo padroeiro que aí se venera, é Nossa Senhora de Fátima, com festa anual no segundo domingo de Setembro.
A aldeia apresenta construções típicas de Trás-os-Montes, sobressaindo como material nobre o granito da região.

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Em Vilarinho existem dois cruzeiros, dentro do adro da capela. Também existem alminhas em vários sítios, situadas na berma da estrada municipal.
Existem espigueiros ou canastros, como também vários moinhos a água, feitos em granito da região.
Nesta localidade há uma escola do 1.º ciclo do ensino básico com 38 alunos e uma pré-primária com 25 alunos, ficando alguns sem lugar por falta de instalações.
A aldeia tem mais de 100 jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior.
Esta aldeia é servida pela estrada municipal que dá ligação à sede de distrito - Vila Real -, como também à sede de concelho - Mondim de Basto.
A energia eléctrica foi instalada nesta aldeia em 1979.
Quanto a transportes públicos, convirá referir que existe uma carreira de transportes diários de passageiros, que estabelece a ligação entre Mondim de Basto e Vilarinho, seis vezes por dia nos dois sentidos, e uma ligação de Vilarinho a Vila Real, duas vezes por semana.
Há um grupo desportivo de futebol sénior masculino, competindo na distrital da Associação de Futebol de Vila Real desde há várias décadas, com sede própria e campo de futebol.
Existe um cemitério.

III - Actividades económicas

As actividades predominantes são a agricultura e a construção civil.
Nos sectores secundário e terciário existem:
- Várias pedreiras de extracção e comercialização de granito;
- Algumas empresas no ramo da construção civil;
- Uma serralharia;
- Sete cafés;
- Um comerciante de electrodomésticos;
- Um pronto-a-vestir e sapataria;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- Um talho;
- Quatro minimercados;
- Uma barbearia.

IV - Actividades culturais e desportivas

Os habitantes praticam os jogos populares como o jogo do pião, da reca, malha, malhão, cepo e jogos de cartas.
Há vários grupos e associações:
- Grupo Coral e Artístico de Nossa Senhora da Graça (com 35 anos de existência aproximadamente);
- Rancho Folclórico e Recreativo de Vilarinho (com 40 anos de existência);
- Grupo dos Zés Pereiras;
- Grupo de jovens;
- Vilarinho Futebol Clube (com 25 anos de existência);
- Conselho Directivo dos Baldios de Vilarinho;
Na área há ainda actividades artesanais como bordados, rendas "crochet", meias de lã, mantas de trapos, tecedeiras e o artesanato de pinho.
Constitui elemento de atracção a gastronomia tradicional, com relevo para os enchidos, couves com feijão, caldo de farinha, mílharos e rojões.
Quanto aos doces, temos a aletria, doces de abóbora (chamados os bolinhos de calondro), rabanadas e outros.

V - Outros dados

A futura freguesia ocupará um território com 1565 km2, confinando com as freguesias de Atei, Vilar de Ferreiros e Bilhó do concelho de Mondim de Basto, e Cerva, do concelho de Ribeira de Pena.
O referido território será, na totalidade, desanexado da freguesia de Vilar de Ferreiros, com a qual confrontará a sul.
Tal freguesia a criar contará com cerca de 690 eleitores.

VI - Delimitação da futura freguesia de Vilarinho

Os limites da nova freguesia a criar, com área de 1565 Km2 e sede em Vilarinho, são os seguintes:
1 - A norte, limite da freguesia de Cerva, do concelho de Ribeira de Pena;
2 - A sul, limite da freguesia de Vilar de Ferreiros, do concelho de Mondim de Basto;
3 - A poente, com freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Basto;
4 - A nascente, com a freguesia do Bilhó, do concelho de Mondim de Basto.
Neste contexto e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS, abaixo assinados, apresentam seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Mondim de Basto, a freguesia de Vilarinho.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Vilarinho são:
1 - A norte, limite da freguesia de Cerva, do concelho de Ribeira de Pena;
2 - A sul, limite da freguesia de Vilar de Ferreiros, do concelho de Mondim de Basto;
3 - A poente, com freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Basto;
4 - A nascente, com a freguesia do Bilhó, do concelho de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Vilar de Ferreiros por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Vilarinho e em conformidade com a presente lei.

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Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Pedro Silva Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 419/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS CONCELHOS DE BENAVENTE E SALVATERRA DE MAGOS, NO DISTRITO DE SANTARÉM

Exposição de motivos

Os munícipes dos lugares de Coitadinha e Gatinheiras, no concelho de Benavente, vivem junto à malha urbana da freguesia de Salvaterra de Magos, no concelho de Salvaterra de Magos.
Devido a esta proximidade geográfica muitos destes munícipes são eleitores em Salvaterra de Magos e orientam toda a sua actividade para este concelho, reclamando sobre a sua qualidade de vida, designadamente ao nível da satisfação do saneamento básico ou da existência de equipamentos públicos, que consideram ser mais facilmente qualificada a partir do município de Salvaterra de Magos.
As duas câmaras municipais recuperaram uma proposta de 1995 e depois de intensas negociações, que demoraram mais de oito anos, entre todos os autarcas e órgãos autárquicos locais directamente envolvidos, obtiveram um acordo para a alteração dos limites fronteiriços dos concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos.
Para dar conformidade a este entendimento a alteração dos limites territoriais foi objecto de inquérito público no concelho de Benavente, por iniciativa da respectiva câmara municipal, através do Aviso n.º 5199/2003, publicado no Apêndice n.º 103, do Diário da República, II Série, n.º 157, de 10 de Julho de 2003, não se tendo registado qualquer participação.
Paralelamente, e por iniciativa da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, a alteração dos limites territoriais foi objecto de um edital publicado na II Série do Diário da República, Apêndice n.º 119, de 7 de Agosto de 2003, onde se publicitava a deliberação do executivo municipal, na sua reunião de 23 de Janeiro de 2003, não tendo existido qualquer reclamação ou sugestão àquela alteração dentro do prazo estipulado para audiência dos interessados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais dos concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

São alterados os limites territoriais da freguesia de Benavente, no concelho de Benavente, e das freguesias de Foros de Salvaterra e Salvaterra de Magos, no concelho de Salvaterra de Magos.

Artigo 3.º

Conforme planta cartográfica anexa, são integrados na freguesia e concelho de Salvaterra de Magos 104 hectares, nas localidades de Coitadinha e Gatinheiras, a serem desanexados da freguesia e concelho de Benavente.

Artigo 4.º

Conforme planta cartográfica anexa, são integrados na freguesia de Foros de Salvaterra, concelho de Salvaterra de Magos, 122 hectares, na localidade de Paul de Magos, por desanexação da freguesia de Salvaterra de Magos, também no concelho de Salvaterra de Magos.

Artigo 5.º

Conforme planta cartográfica anexa, é integrada na freguesia e concelho de Benavente a área de 211 hectares, nas localidades das Figueiras e Bilrete, a desanexar da freguesia de Foros de Salvaterra, concelho de Salvaterra de Magos.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura - Paula Carloto - Manuel Oliveira.

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PROJECTO LEI N.º 420/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

1 - É consensualmente aceite a necessidade de revisão do enquadramento legal da actividade cinematográfica em Portugal. O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, além de desrespeitar legislação comunitária superveniente, é omisso em aspectos fundamentais, designadamente na articulação entre cinema e audiovisual.
A revisão do enquadramento legal não pode, porém, significar, no entendimento do Grupo Parlamentar do PS, a desvalorização do importantíssimo percurso que o cinema português realizou nas últimas décadas e a inversão dos quadros de regulação normativa, incentivo e apoio financeiro que, do lado da política pública, favoreceram tal percurso.
Importa, pois, avançar nas finalidades, objectivos e meios da intervenção do Estado, mas sem pôr em causa o que de melhor têm a experiência, o património e o modo de produção do cinema português, cuja singularidade vem sendo, aliás, justamente realçada no panorama internacional e cuja contribuição para a criação cultural nacional é iniludível.
Tal é o propósito do presente projecto de lei. Sem negar nem evitar a dimensão propriamente económica das actividades cinematográficas e audiovisuais, estruturadas em indústrias e mercados próprios, o projecto de lei parte, todavia, do princípio fundador de que se trata de incentivar e apoiar tais actividades pelo seu valor cultural. O projecto de lei refere-se, pois, ao quadro da política pública para a cultura e à responsabilidade específica do Ministério da Cultura.
2 - Os objectivos essenciais dessa política são o respeito pela liberdade de criação, a defesa da diversidade e a promoção do sector, como espaço privilegiado de afirmação da língua e cultura portuguesas. Em consequência, constituem condições necessárias que o projecto de lei consagra as seguintes:

a) A existência e actividade de institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira, encarregados da execução das políticas;
b) A distinção clara entre cinema e audiovisual, de modo a evitar, designadamente, que fundos públicos de apoio ao cinema possam ser desviados, integral ou maioritariamente, para o apoio ao audiovisual;
c) A obrigatoriedade de concurso público para a atribuição de apoios, com intervenção de júris independentes, sempre que estejam em causa valorações de mérito;
d) A centralidade da criação, na definição das prioridades dos apoios públicos, determinando-se em consequência a primazia dos programas de apoio a projectos, em função do valor das respectivas propostas artísticas e técnicas e das respectivas condições de produção;
e) A obrigatoriedade da participação do serviço público de televisão no apoio ao cinema e ao audiovisual nacional;

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f) A reserva aos produtores independentes de televisão do benefício de apoios públicos no sector do audiovisual;
g) O alargamento das fontes do financiamento público ao sector do cinema e do audiovisual;
h) A previsão de medidas de apoio à distribuição e exibição de cinema português, de modo a corrigir as distorções que hoje impedem o acesso efectivo das obras aos mercados, recorrendo, se necessário, à imposição temporária de quotas;
i) A promoção da educação e da formação profissional, do cineclubismo, da exibição não comercial e de outros contextos e estratégias de desenvolvimento da capacidade técnica disponível no sector e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais, entre a nossa população.

3 - Entre as inovações constantes no projecto de lei, salientamos:

a) A melhor adequação do regime jurídico das actividades cinematográficas e audiovisuais ao direito comunitário;
b) A abordagem do cinema e do audiovisual na dupla perspectiva cultural e económica, tal como as actividades e os sectores são entendidos ao nível da União Europeia;
c) O reforço dos meios de intervenção do organismo com responsabilidade na execução das políticas para o cinema e o audiovisual, prevendo a possibilidade da celebração de contratos-programa e de participação em fundos de investimento e de garantia;
d) A transformação da actual taxa de exibição em taxa de exibição e de acesso, de modo a cobrir também as prestações de serviço de acesso a infra-estruturas de distribuição de emissões televisivas, a assinatura de canais de acesso condicionado e a determinados programas televisivos e audiovisuais.

4 - Apresentando este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS quer contribuir para um debate político e social alargado, do qual possa resultar uma nova Lei do Cinema e Audiovisual - uma lei que signifique o reforço e aprofundamento do valor cultural e da sustentação do sector, e não a sua liquidação.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, sem prejuízo da demais legislação aplicável a estas actividades.

Artigo 2.º
Liberdade de expressão e de criação

1 - As actividades cinematográfica e audiovisual regem-se pelos princípios fundamentais da liberdade de expressão e de criação cultural e não estão sujeitas a qualquer forma de censura.
2 - Fora dos casos previstos na lei, o exercício das actividades económicas e profissionais ligadas ao cinema e ao audiovisual não depende de autorização e não pode ser restringido por qualquer tipo de condicionamento administrativo.

Artigo 3.º
Intervenção do Estado

1 - O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema e do audiovisual, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento, de cultura e entretenimento e exerce com esse fim uma intervenção reguladora sobre as respectivas actividades.
2 - A intervenção do Estado no cinema e no audiovisual, no âmbito da presente lei, tem por finalidades:

a) O apoio à criação;
b) A formação de públicos;
c) A afirmação da identidade nacional;
d) A projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no mundo;
e) O desenvolvimento de uma indústria e de um mercado nacionais de conteúdos.

3 - O Estado assume a especial responsabilidade de apoiar o cinema português, tendo em conta a importância que ele reveste para o património cultural do País.
4 - Cabe ao Estado promover a cooperação, nos domínios do cinema e do audiovisual, com os países de língua oficial portuguesa, por forma a incrementar a produção de conteúdos em língua portuguesa.
5 - O Estado apoia igualmente o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor e das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia e da Convenção europeia sobre co-produção cinematográfica, de modo a contribuir para o intercâmbio cultural na Europa e para o fortalecimento da sua produção cinematográfica.

Artigo 4.º
Desenvolvimento do mercado cinematográfico e audiovisual

A política de intervenção do Estado orienta-se pelo critério fundamental de desenvolver o mercado das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e europeias, estimulando a criação, reforçando as condições de expansão e independência da respectiva indústria e fazendo valer o princípio da sã concorrência entre os vários operadores.

Artigo 5.º
Pluralismo e diversidade cultural

A intervenção do Estado tem lugar no respeito pela liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas e audiovisuais e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e diversidade das orientações estéticas, sem imposição de qualquer modelo cultural.

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Artigo 6.º
Atribuições do Estado

São atribuições do Estado, sem prejuízo da iniciativa e atribuições de outras entidades:

a) Regulamentação das actividades do cinema e do audiovisual;
b) Concessão de apoios e incentivos ao desenvolvimento das actividades do cinema e do audiovisual;
c) Registo das obras cinematográficas e audiovisuais;
d) Certificação da nacionalidade das obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas;
e) Licenciamento de actividades de acesso legalmente condicionado;
f) Recolha, tratamento, organização e publicitação de informação estatística;
g) Depósito legal e conservação do património cinematográfico e audiovisual;
h) Defesa da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema e do audiovisual;
i) Fiscalização e aplicação de sanções;
j) Promoção de acções de formação profissional e adopção de medidas de incentivo à criação de públicos;
k) Divulgação e promoção do cinema e do sector do audiovisual portugueses;
l) Cooperação com países terceiros, nomeadamente de língua oficial portuguesa;
m) Representação do cinema e do audiovisual portugueses junto de organismos internacionais e comunitários;
n) Apoio à investigação e desenvolvimento artístico e tecnológico nos domínios do cinema e audiovisual;
o) Criação de medidas que facilitem o acesso às obras e conteúdos caídas no domínio público e cuja defesa da integridade e genuinidade pertence ao Ministério da Cultura.

Artigo 7.º
Sectores de apoio

1 - Os apoios e incentivos a conceder pelo Estado às actividades cinematográfica e audiovisual abrangem, designadamente, os seguintes sectores:

a) Desenvolvimento e produção das obras que obedeçam aos requisitos de elegibilidade previstos na lei;
b) Distribuição, exibição, edição e difusão de obras;
c) Divulgação e promoção do cinema e audiovisual;
d) Ensino e formação profissional;
e) Promoção da cultura cinéfila e do gosto e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais.

2 - Os apoios e incentivos previstos no presente diploma articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 8.º
Regime geral da defesa da concorrência

1 - São aplicáveis às actividades industriais e comerciais do cinema e audiovisual as normas de defesa da concorrência constantes na lei.
2 - Os ministérios competentes, através dos seus serviços, participam à autoridade da concorrência os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema e audiovisual, para efeitos de instauração dos correspondentes procedimentos legais.
3 - Antes da decisão dos processos por infracção às normas da concorrência, a autoridade da concorrência solicita à entidade participante a emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre os aspectos inseridos no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º
Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do país.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com submissão às regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 10.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal das "imagens em movimento" que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro, o acesso e consulta públicas, é estabelecido por lei.

Artigo 11.º
Cinemateca - Museu do Cinema

Cabe à Cinemateca Nacional - Museu do Cinema, sob a tutela do Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das competências relativas à conservação

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do património e ao depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 12.º
Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia

1 - No âmbito da presente lei, cabe ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), sob a tutela do Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das competências que não forem expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública.
2 - O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na demais legislação.

Artigo 13.º
Tutela do cinema e audiovisual

1 - O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do audiovisual.
2 - Sempre que a lei atribua a outros membros do Governo competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente diploma, a respectiva tutela é exercida conjuntamente com o Ministro da Cultura.

Capítulo II
Cinema

Secção I
Produção cinematográfica

Artigo 14.º
Definição

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:

a) Obras cinematográficas - as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) Actividades cinematográficas - o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas.

Artigo 15.º
Objectivos

O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a produção de obras cinematográficas, com o objectivo de estimular a criação cinematográfica e a diversidade da oferta cultural e reforçar a indústria que lhe está associada.

Artigo 16.º
Modalidades de apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos.
2 - Os apoios financeiros são organizados em programas de apoio à produção de obras cinematográficas.
3 - O ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais com produtores cinematográficos e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica.
4 - O desenvolvimento dos instrumentos previstos no número anterior não pode, em caso algum, prejudicar a execução plena dos programas de apoio a obras cinematográficas referidos no n.º 2.

Artigo 17.º
Programas de apoio financeiro a obras cinematográficas

1 - O apoio financeiro à produção de obras cinematográficas é concedido através dos seguintes programas:

a) Programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e de filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;
c) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor;
d) Programa de apoio a co-produções, designadamente com países de língua portuguesa.

2 - O ICAM deve assegurar o desenvolvimento em simultâneo de todos os programas.

Artigo 18.º
Contratos-programa plurianuais

1 - A celebração de contratos-programa tem por objectivo apoiar planos de produção plurianuais apresentados por produtores cinematográficos que demonstrem capacidade para desenvolver planos de produção diversificados e sustentáveis.
2 - No processo de celebração dos contratos-programa devem ser criadas e respeitadas as condições necessárias para que novas empresas de produção não sejam excluídas.

Artigo 19.º
Participação em fundo de investimento e de garantia

1 - A participação do ICAM em fundo de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica tem por objectivo estimular o desenvolvimento de um tecido industrial no sector cinematográfico, acompanhando os esforços das diferentes entidades privadas que operam, directa ou indirectamente, neste sector, designadamente produtores, distribuidores e exibidores de cinema e operadores e distribuidores de televisão.

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2 - As condições da participação do ICAM em fundos de investimento e de garantia são objecto de regulamentação própria.

Artigo 20.º
Obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão

1 - O serviço público de televisão apoia a criação e a produção cinematográfica nacional.
2 - O apoio referido no número anterior pode revestir diversas formas, entre as quais se incluem obrigatoriamente:

a) A comparticipação financeira na produção das longas metragens de ficção apoiadas pelo ICAM;
b) A promoção e a exibição de longas metragens de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.

3 - As obrigações referidas no presente artigo são cumpridas respeitando a liberdade e a autonomia da programação do serviço público de televisão.

Artigo 21.º
Beneficiários do apoio financeiro

1 - Podem beneficiar dos apoios financeiros a conceder no âmbito da presente lei, consoante os casos, os autores e produtores cinematográficos que se encontrem devidamente registados ou inscritos no ICAM.
2 - Podem ser abrangidos pelos apoios financeiros filmes nacionais ou equiparados a filme nacional.

Artigo 22.º
Filme nacional

Para os efeitos da presente lei, têm a qualidade de filme nacional as obras cinematográficas que, possuindo certificado de nacionalidade a emitir pelo ICAM de acordo com as condições estabelecidas em regulamento, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Produção portuguesa ou co-produção com participação maioritária portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado português e disposições de direito comunitário aplicável;
b) Versão original falada em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento;
c) Ser dispendida em Portugal uma percentagem mínima dos custos orçamentados de produção do filme, definida pelo ICAM.

Artigo 23.º
Filme equiparado a nacional

Para os efeitos da presente lei, são equiparadas a filme nacional as co-produções com países a que Portugal esteja vinculado por acordos de reciprocidade, assim como quaisquer outras co-produções de participação minoritária portuguesa, desde que esta participação não seja inferior a 20% e a obra preencha os demais requisitos de filme nacional.

Artigo 24.º
Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso, de modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de oportunidades entre os interessados.
2 - Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3 - Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado.

Artigo 25.º
Contratos de apoio financeiro

1 - A concessão dos apoios financeiros à criação e produção cinematográfica é objecto de contrato a celebrar entre o ICAM e o respectivo beneficiário.
2 - No contrato de apoio financeiro são incluídos todos os termos e condições do apoio a prestar, bem como os demais direitos e obrigações das partes e as consequências do seu eventual incumprimento.
3 - Os contratos-programa plurianuais incluem os termos de aferição dos objectivos de produção estabelecidos, bem como dos resultados obtidos na distribuição e exibição das obras, objecto do contrato.

Artigo 26.º
Comunicação prévia do início de rodagem

A rodagem, em território português, de obras cinematográficas deve ser precedida de comunicação escrita a enviar ao ICAM pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativa, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade alheia.

Artigo 27.º
Declaração do ICAM

1 - A pedido do produtor, o ICAM pode emitir declaração solicitando que as entidades públicas prestem a colaboração a que se refere o artigo seguinte.
2 - O ICAM pode não emitir a declaração referida no número anterior, se não lhe for suficientemente assegurada pelo produtor a responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pelas filmagens.

Artigo 28.º
Colaboração das entidades públicas

As entidades públicas, mediante a apresentação da declaração referida no artigo anterior, devem dar a sua melhor colaboração à rodagem de obras em território nacional,

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concedendo as autorizações necessárias e tomando as medidas que forem adequadas para compatibilizar as operações de rodagem com os interesses públicos que lhes couber defender.

Artigo 29.º
Obrigações do produtor de cinema

1 - Constitui obrigação do produtor tomar as providências e exercer a vigilância necessárias para evitar que as rodagens causem danos ou coloquem em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade alheia.
2 - Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas ou incómodas para terceiros, deve o produtor diligenciar junto das autoridades competentes no sentido de serem minimizados os riscos.

Artigo 30.º
Responsabilidade do produtor de cinema

1 - O produtor responde pelos danos ocorridos durante a rodagem e por causa dela, assim como na sua preparação e em quaisquer operações complementares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
2 - Quando os danos resultem da rodagem de cenas a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, o produtor responde independentemente de haver culpa por parte de quem agiu como seu comissário.

Secção II
Distribuição cinematográfica

Artigo 31.º
Acesso ao mercado da distribuição

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao mercado nacional da distribuição cinematográfica.

Artigo 32.º
Apoio à distribuição

1 - O ICAM apoia a distribuição comercial de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, podendo, nomeadamente, assumir no todo ou em parte o custo da tiragem de cópias, com vista a estimular a estreia simultânea das obras e a assegurar uma ampla cobertura nacional.
2 - O ICAM pode estimular a associação entre os distribuidores nacionais e os seus congéneres europeus, com vista a incentivar a distribuição comercial de filmes nacionais ou equiparados a nacionais.

Artigo 33.º
Licença de distribuição

A distribuição de filmes destinados a venda, aluguer ou exibição pública no território nacional depende de licença atribuída pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e só pode ser recusada com base nos fundamentos previstos na lei.

Artigo 34.º
Legendagem e dobragem

1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de obras estrangeiras na língua original.

Artigo 35.º
Exclusivo nacional e europeu

São efectuadas em estabelecimento situado em território português ou em Estado membro da União Europeia:

a) A tiragem de cópias de filmes nacionais ou equiparados a nacionais;
b) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros para exibição em salas portuguesas;
c) A pistagem do comentário dos filmes de actualidades e documentários;
d) A dobragem e legendagem de filmes estrangeiros destinados a exibição em salas portuguesas.

Secção III
Exibição cinematográfica

Artigo 36.º
Acesso ao mercado da exibição

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao mercado nacional da exibição cinematográfica.
2 - As medidas previstas no número anterior podem revestir a forma de quotas de exibição, a cumprir pelos distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, sempre que as obras cinematográficas nacionais não tenham acesso efectivo e em condições adequadas ao mercado de exibição.

Artigo 37.º
Apoio a programações especiais

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, pode apoiar os exibidores cinematográficos que se dediquem, de forma regular, à exibição comercial de filmes nacionais, ou equiparados nacionais, de filmes europeus, de filmes classificados de qualidade e de cinematografias menos divulgadas.
2 - O Estado, através do Ministério da Cultura, pode também apoiar os exibidores cinematográficos que incluam, de forma regular, na sua programação, a exibição de curtas metragens, cinema de animação e documentários de criação.

Artigo 38.º
Apoio à exibição não comercial

1 - Incumbe ao Estado, através do Ministério da Cultura, apoiar as iniciativas e redes de exibição de cinema não comerciais, com vista a promover a divulgação do cinema enquanto veículo de cultura e entretenimento,

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salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica.
2 - Consideram-se exibições não comerciais as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas e pagas, organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições sem fim lucrativo.

3 - As obras cinematográficas cuja produção foi apoiada financeiramente pelo Estado, através do Ministério da Cultura, podem ser disponibilizadas para exibições de cinema não comerciais, salvaguardados os legítimos interesses económicos e comerciais dos respectivos autores, produtores, distribuidores e exibidores.

Artigo 39.º
Recintos de cinema

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia os exibidores cinematográficos na aquisição de equipamentos e na criação, adaptação e modernização de recintos de cinema, em condições a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 - O apoio previsto no número anterior pode revestir a forma de apoio financeiro nas modalidades de subsídio a fundo perdido ou empréstimo e assistência técnica.
3 - A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividades de natureza diferente depende de autorização do Ministro da Cultura, a ser obtida pelo proprietário.
4 - A autorização pode ser recusada caso não se encontrem cumpridos os acordos de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o seu desaparecimento se traduza em comprovada perda cultural grave para a localidade ou região.
5 - O funcionamento dos recintos de cinema carece de licença de recinto a atribuir pela IGAC, com vista a assegurar as necessárias condições técnicas e de segurança.

Artigo 40.º
Controlo de bilheteiras

O Ministério da Cultura estabelece o regime normativo relativo à emissão de bilhetes de cinema de forma a dispor atempadamente de informação correcta sobre o mercado cinematográfico e as condições de exploração dos filmes.

Secção IV
Promoção e divulgação do cinema

Artigo 41.º
Apoio à promoção comercial

O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a promoção comercial em Portugal e no estrangeiro dos filmes nacionais e equiparados a nacionais, como forma de assegurar a divulgação eficaz das obras cinematográficas junto do público.

Artigo 42.º
Promoção e divulgação do cinema em Portugal

1 - Compete ao Ministério da Cultura promover e apoiar a realização de acções de promoção e divulgação do cinema em Portugal.
2 - O Ministério da Cultura deve apoiar a realização de festivais de cinema em Portugal, bem como quaisquer outras iniciativas a que seja reconhecida importância na promoção e divulgação da actividade cinematográfica.
3 - O Ministério da Cultura deve igualmente apoiar a actividade dos cineclubes, enquanto desempenhem um papel relevante na promoção e divulgação do cinema, na contribuição para o conhecimento da história do cinema e para a reflexão sobre esta forma de expressão artística.
4 - O ICAM estabelece por regulamento as bases normativas dos apoios referidos nos números anteriores.

Artigo 43.º
Promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro

1 - O Ministério da Cultura desenvolve as acções necessárias e adequadas à promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro, nomeadamente apoiando a participação de filmes nacionais ou equiparados a nacionais, bem como a participação dos respectivos produtores e membros das equipas criativa, técnica e artística em festivais e mercados internacionais.
2 - As competências do Ministério da Cultura no apoio às retrospectivas culturais de cinema português e às mostras de cinema português no estrangeiro cabem:

a) Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, no que diz respeito às iniciativas de carácter histórico;
b) ICAM, no que respeita ao cinema contemporâneo.

3 - O ICAM e a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema estabelecem as bases normativas dos apoios referidos nos números anteriores, tendo em conta as respectivas atribuições legais.

Artigo 44.º
Museu do cinema

1 - No âmbito das suas obrigações no que respeita ao direito dos cidadãos à fruição cultural, o Ministério da Cultura promove a exposição pública das obras cinematográficas dentro de critérios museográficos.
2 - A função de divulgação do cinema, através de critérios museográficos, compete à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, a qual deve concretizar esta função através da constituição do Museu do Cinema.

Artigo 45.º
Prémios

1 - Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios anuais para obras cinematográficas nacionais ou equiparadas a nacionais, bem como para argumentistas, realizadores, produtores, distribuidores, técnicos e actores.
2 - As obras e o trabalho dos profissionais referidos no número anterior são apreciados e seleccionados por um júri designado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.° do presente diploma.

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Capítulo III
Audiovisual

Artigo 46.º
Definição

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:

a) Obras audiovisuais - as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) Actividades audiovisuais - o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras audiovisuais.

Artigo 47.º
Objectivos

O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a criação e a produção audiovisual, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de obras originais em língua portuguesa para televisão, incentivar a produção independente, os investimentos dos operadores de televisão e favorecer a estabilidade dos níveis de produção por forma a contribuir para o desenvolvimento da indústria audiovisual.

Artigo 48.º
Modalidades de apoio financeiro

1 - Os apoios têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos.
2 - Os apoios financeiros são organizados em programas de apoio à produção de obras audiovisuais.
3 - O ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais com produtores independentes de televisão e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, designadamente operadores e distribuidores de televisão fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção audiovisual.
4 - O desenvolvimento dos instrumentos previstos no número anterior não pode, em caso algum, prejudicar a execução plena dos programas de apoio a obras audiovisuais referidos no n.º 2.

Artigo 49.º
Regime aplicável

Aplica-se ao sector do audiovisual, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 24.º e 25.º, relativos a atribuição de apoios financeiros.

Artigo 50.º
Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios financeiros a conceder no âmbito da presente lei os produtores independentes de televisão.

Artigo 51.º
Produtor independente de televisão

Para os efeitos da presente lei, entende-se por produtor independente de televisão a pessoa colectiva, inscrita no ICAM, que tem por actividade principal a produção audiovisual e cujo capital social não seja detido em mais de 25% por um operador de televisão, ou em 50% no caso de várias operadores.

Artigo 52.º
Apoio à promoção e divulgação

1 - O ICAM pode apoiar a realização de iniciativas a que seja reconhecida importância na promoção e divulgação do audiovisual em língua portuguesa.
2 - O ICAM estabelece o regime normativo para a concessão dos apoios referidos no número anterior.

Artigo 53.º
Prémios

1 - Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios anuais para obras audiovisuais em língua portuguesa, bem como para autores, realizadores, produtores, técnicos e actores.
2 - As obras e o trabalho dos profissionais referidos no número anterior são apreciados e seleccionados por um júri designado nos termos do disposto n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma legal.

Capítulo IV
Educação artística e formação profissional

Artigo 54.º
Objectivos

O Estado apoia o ensino e a formação profissional nas áreas do cinema e audiovisual, com o objectivo de estimular, aprofundar diversificar a formação dos profissionais portugueses nas áreas referidas.

Artigo 55.º
Integração curricular

O Ministério da Cultura, em articulação com o Ministério da Educação, deve contribuir para a integração de temáticas relacionadas com o cinema e o audiovisual nos currículos escolares dos diferentes níveis de ensino, quer através de acções que coloquem o cinema e o audiovisual como objectos de estudo quer iniciativas que utilizem estas formas de expressão e as tecnologias a elas associadas como instrumentos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 56.º
Educação para os media

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve apoiar e colaborar com outros organismos no âmbito da educação para os media, em iniciativas nos domínios do cinema e audiovisual, com o objectivo de permitir uma maior compreensão relativamente à acção e efeitos dos media na sociedade.

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Artigo 57.º
Ensino secundário e superior

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve promover e apoiar medidas para facilitar a integração dos estudantes das áreas do cinema e audiovisual na vida activa, designadamente através do apoio a trabalhos de fim de curso dos alunos, iniciativas de enriquecimento curricular, estágios profissionais, colaboração entre escolas nacionais e congéneres estrangeiras ou formação especializada no estrangeiro

Artigo 58.º
Formação profissional

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve colaborar na formação dos profissionais dos sectores do cinema e audiovisual através da realização de acções destinadas a estes profissionais, em articulação com estabelecimentos de ensino superior e escolas profissionais, associações e empresas do sector.

Artigo 59.º
Cooperação internacional

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve promover a participação de Portugal e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em cinema e audiovisual.

Capítulo V
Registo e inscrição

Secção I
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 60.º
Finalidade do registo

O Ministério da Cultura, através do ICAM, organiza o registo das obras cinematográficas, audiovisuais abrangidos pela presente lei, que se destina a dar publicidade à sua situação jurídica, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, por forma a promover a circulação e exploração das obras.

Artigo 61.º
Objecto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas no território nacional.
2 - Estão sujeitas a registo as obras audiovisuais abrangidas pela presente lei.
3 - O registo abrange os seguintes factos relativos às obras:

a) O nome da obra e o seu título em português, quando se tratar de obra estrangeira;
b) A licença de distribuição;
c) A classificação etária;
d) A data da estreia comercial, da data da primeira difusão ou data de edição, respectivamente para as obras cinematográfica e audiovisual;
e) A alienação;
f) A operação ou limitação do direito de propriedade sobre a obra;
g) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma;
h) A titularidade dos respectivos direitos de exploração e respectiva duração.

4 - Constitui incumbência do ICAM, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, proceder oficiosamente à inscrição de todas as obras apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
5 - Constitui incumbência da IGAC proceder oficiosamente ao registo de todas as obras cinematográficas sujeitas a licença de distribuição.
6 - O registo em português referido na alínea a) do n.º 3 obriga à utilização do título registado nas várias fases de exploração da obra, designadamente em televisão e no mercado videográfico.

Artigo 62.º
Iniciativa e regime do registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a iniciativa do registo compete ao produtor ou ao editor da obra cinematográfica e audiovisual.
2 - As regras a observar no procedimento de registo são definidas em diploma regulamentar.

Artigo 63.º
Efeitos do registo

O registo das obras cinematográficas e audiovisuais constitui condição prévia necessária para a sua exibição ou difusão em território nacional.

Secção II
Registo de produtores e inscrição de outros beneficiários

Artigo 64.º
Registo de produtores

1 - Só podem beneficiar de apoios do Estado os produtores cinematográficos e os produtores independentes de televisão, regularmente constituídos sob a forma de sociedade comercial ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e registados no ICAM.
2 - O registo referido no número anterior é solicitado pelo interessado.
3 - As demais regras a observar no processo de registo constam de diploma regulamentar que define, entre outras, as seguintes regras:

a) Tipos de sociedade comercial;
b) Objecto social;
c) O capital social mínimo.

Artigo 65.º
Inscrição de outras entidades

1 - Só podem beneficiar de apoios do Estado, as pessoas singulares ou colectivas inscritas no ICAM.

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2 - A obtenção de licenças, autorizações, certificados de classificação, ou qualquer tipo de declaração fica igualmente dependente de prévia inscrição no ICAM.
3 - A inscrição referida nos números anteriores é solicitada pelo interessado.
4 - As regras a observar no processo de inscrição são definidas em diploma regulamentar.

Capítulo VI
Financiamento

Artigo 66.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das obras e actividades cinematográficas e audiovisuais, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
2 - São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 - A gestão dos fundos públicos referidos no número anterior relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais compete ao ICAM.
4 - A gestão dos fundos públicos referidos no n.º 2 relativos ao financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação museográfica das obras cinematográficas compete à Cinemateca - Museu do Cinema.
5 - A gestão dos fundos provenientes de acordos com operadores privados, bem como a gestão dos fundos de investimento e de garantia são objecto de regulamentação própria.

Artigo 67.º
Taxa de exibição e de acesso

A taxa de exibição e de acesso incide sobre o preço pago por:

a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema;
b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas, independentemente da plataforma de emissão utilizada;
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias electrónicos de programas.

2 - O disposto no número anterior é aplicável qualquer que seja a plataforma de distribuição ou difusão utilizada, designadamente por via cabo, satélite, terrestre, acesso fixo, sem fios ou outra.
3 - A taxa de exibição e de acesso será de 4%, calculada sobre o preço do produto vendido ou serviço prestado.
4 - O produto da taxa de exibição e de acesso constitui receita do ICAM e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, cabendo 80% ao primeiro e 20% ao segundo.
5 - É obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo ICAM, nos termos do número anterior, ao financiamento dos programas de apoio referidos no artigo 17.º.
6 - A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição e de acesso são definidas em diploma regulamentar.

Artigo 68.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores de cinema devem reter a percentagem de 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema efectivamente vendidos.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior tem expressão contabilística própria, é gerida pelo exibidor e destina-se exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da sala geradora da receita.
3 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser, em caso algum, considerada para o valor total das receitas da exibição de filmes.

Artigo 69.º
Taxa de distribuição

1 - A emissão da licença referida no artigo 33.º para filmes de longa metragem destinados à exploração comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, que constitui receita da IGAC.
2 - O quantitativo da taxa de distribuição a que se refere o número anterior é igual a metade do salário mínimo nacional mais alto que estiver em vigor ou, o caso de filmes classificados como pornográficos, igual a esse salário mínimo, devendo em ambos os casos ser arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - As formas de liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição regulam-se pelas normas em vigor.

Capítulo VII
Sanções

Artigo 70.º
Coimas

1 - As infracções ao disposto nos artigos 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 67.º, 68.º e 69.º da presente lei, sem prejuízo de outras cominações previstas na lei, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De um montante equivalente a metade do salário mínimo nacional até cinco vezes o salário mínimo nacional, em caso de negligência e até dez vezes o salário mínimo nacional, em caso de dolo, para as pessoas singulares;
b) De um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo nacional até cinquenta vezes o salário mínimo nacional, em caso de negligência e até cem vezes o salário mínimo nacional em caso de dolo, para as pessoas colectivas.

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2 - A negligência é punível.
3 - O produto das coimas referidas nos números anteriores reverte em partes iguais para o ICAM e para a IGAC.

Artigo 71.º
Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios atribuíveis nos termos do presente diploma;
b) Suspensão de autorizações ou licenças.

2 - Estas sanções têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 72.º
Competência em matéria de contra-ordenações

A competência para o procedimento contra-ordenacional e aplicação das respectivas coimas pertence ao Inspector-Geral das Actividades Culturais.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º
Depósito legal

O regime do depósito legal é objecto de diploma próprio.

Artigo 74.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 75.º
Norma

Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei:

a) As Bases XLVII a XLIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;
b) Os artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho;
d) A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro;
e) A Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do Capítulo III do respectivo regulamento;
f) A Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho;
g) A Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro;
h) A Portaria n.º 278/2000, de 22 de Maio;
i) A Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio;
j) A Portaria n.º 1047/2000, de 27 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 5 de Fevereiro;
n) A Portaria n.º 1165/2001, de 4 de Outubro;
o) A Portaria n.º 1167/2001, de 4 de Outubro;
p) A Portaria n.º 1265/2001, de 2 de Novembro;
q) A Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril;
r) A Portaria n.º 653/2003, de 29 de Julho;
s) A Portaria n.º 878/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 76.º
Entrada em vigor

O presente diploma legal entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Manuela Melo - Isabel Pires de Lima - Rosalina Martins - Jamila Madeira - Fernando Cabral - Cristina Granada.

PROJECTO DE LEI N.º 421/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ADMINISTRATIVOS DOS CONCELHOS DE BENAVENTE E DE SALVATERRA DE MAGOS

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem como objectivo promover a alteração dos limites administrativos dos concelhos de Benavente e de Salvaterra de Magos.
O processo inicia-se a partir da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, tendo por base a vontade expressa pelos cidadãos residentes nas zonas denominadas "Coitadinha" e "Gatinheiras", no município de Benavente, que possuem relações de proximidade com o município de Salvaterra de Magos.
Estes cidadãos têm toda a vantagem, por razões de conexão geográfica, em passarem a integrar o território sob a competência do município de Salvaterra de Magos. Este facto permite, inquestionavelmente, uma maior racionalidade e acessibilidade à rede de serviços municipais por parte dos residentes nas referidas zonas do município de Benavente.
Na sequência de diversos contactos entre a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Benavente foi estabelecido um acordo de permuta, já aprovado nas respectivas câmaras municipais, assembleias municipais e aprovado também pelas juntas e assembleias de freguesia dos dois concelhos, através do qual o município de Salvaterra de Magos recebe do município de Benavente, na zona de "Coitadinha", freguesia de Benavente, 105 ha (cento e cinco hectares) e cede ao município de Benavente 211 ha (duzentos e onze hectares), na zona de Figueiras, freguesia dos Foros de Salvaterra. Entretanto, a freguesia de Salvaterra de Magos, onde se integrarão os 105 ha a ceder pelo município de Benavente, compensará em 122 ha (cento e vinte e dois hectares) a freguesia dos Foros de Salvaterra, na zona do Paúl de Magos, tal como consta da planta cartográfica, em anexo.
A presente iniciativa, a ser aprovada e concretizada, permitiria a um significativo conjunto de moradores o acesso em menor espaço de tempo e com economia de recursos à sede do município e constituiria uma medida de aproximação entre os eleitores e os eleitos, a população e os seus órgãos autárquicos. Por outro lado, ficariam criadas condições para que os processos de revisão dos Planos Directores Municipais pudessem considerar os novos limites administrativos.

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Com o objectivo de prosseguir os interesses da população e a vontade já expressa pelos órgãos municipais de Salvaterra de Magos e de Benavente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São alterados os limites territoriais dos municípios de Benavente e de Salvaterra de Magos por permuta de territórios entre ambos, nos seguintes termos:

a) Desanexação de 105 ha (cento e cinco hectares) das zonas de "Coitadinha" e "Gatinheiras" no concelho de Benavente, freguesia de Benavente, e integração dessa área na freguesia de Salvaterra de Magos, município de Salvaterra de Magos;
b) Desanexação de 211 ha (duzentos e onze hectares) da zona de Figueiras, na freguesia de Foros de Salvaterra, município de Salvaterra de Magos, e respectiva integração no município de Benavente;
c) Cedência de 122 ha (cento e vinte e dois hectares) da zona de Paúl de Magos, freguesia de Salvaterra de Magos, à freguesia de Foros de Salvaterra.

Assembleia da República, 23 de Março de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Sousa.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em conformidade com o despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para a emissão do respectivo relatório e também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para elaboração de parecer, nos termos regimentais.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
De acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei vem também alterar o enquadramento legal até aqui

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aplicável e dotar a realização de ensaios clínicos de procedimentos mais céleres, nomeadamente no que diz respeito à sua aprovação.
A proposta de lei enuncia na exposição de motivos algumas das soluções adoptadas, todas elas centradas na protecção, directa ou indirecta, do sujeito dos ensaios.
De entre estas, a proposta de lei começa por destacar o primado dos direitos à saúde e à integridade moral e física do participante nos ensaios clínicos e a especial protecção que lhe é dispensada.
O segundo destaque vai para a opção, no que respeita ao parecer de carácter ético e científico obrigatório para a realização de ensaios, por "uma solução-regra que considera competente, em primeira linha, a comissão de ética para a saúde com a qual o investigador tenha uma conexão objectiva e, em segunda linha, uma comissão de ética para a investigação clínica que, para além da coordenação e definição dos requisitos a que as comissões de ética para a saúde devem obedecer, pode ainda emitir o parecer prévio, quando estas não existam ou não reúnam as condições necessárias".
Por último, realça-se a adopção de um adequado regime de responsabilidade civil do promotor e do investigador, com a inversão do ónus da prova até ao termo do terceiro ano seguinte à conclusão do ensaio, e o estabelecimento de um seguro obrigatório de responsabilidade civil.

III - A Directiva 2001/20/CE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de Abril de 2001

A exposição de motivos da proposta de lei dá conta, de modo conciso, da preocupação da comunidade internacional, nomeadamente a científica e a médica, sobretudo desde meados do século XX, em testar os medicamentos antes da sua comercialização.
Essa preocupação adquiriu forma quando a Associação Médica Mundial, em 1964, aprovou a Declaração de Helsínquia, o que constitui o primeiro documento no qual as normas de boas práticas clínicas surgem como princípios éticos fundamentais a ter em conta na execução de ensaios clínicos que envolvam a participação de seres humanos. Este documento veio mais tarde a inspirar as normas de boas práticas clínicas adoptadas no quadro da Conferência Internacional de Harmonização.
Com a publicação da Directiva 2001/20/CE, a União Europeia veio dar concretização a estes princípios ao adoptar normas tendentes à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na realização dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano, incluindo os ensaios multicêntricos.
Os objectivos declarados da directiva são, pois, a harmonização e a simplificação das disposições administrativas relativas aos ensaios, através do estabelecimento de procedimentos claros e transparentes e da criação de condições propícias à coordenação eficaz dos ensaios clínicos por parte das instâncias nacionais e comunitárias envolvidas.
Esta directiva tem subjacente a salvaguarda dos direitos dos participantes nos ensaios clínicos ao afirmar que os princípios de base reconhecidos para a execução de ensaios clínicos no ser humano assentam na protecção dos direitos do homem e na dignidade do ser humano, no que respeita à aplicação da biologia e da medicina, tal como resultam, designadamente, da versão de 1996 da Declaração de Helsínquia.
Nos termos do seu artigo 22.º, a directiva estabelece que os Estados-membros deveriam aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 1 de Maio de 2003, dando do facto conhecimento à Comissão. Os Estados-membros deveriam aplicar essas disposições, o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2004.

IV - Enquadramento legal vigente e análise sumária da iniciativa do Governo

A realização de ensaios clínicos em seres humanos é regulada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, pelo que, neste sentido, a proposta de lei não versa matéria inédita.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 97/94 contém já as linhas gerais a que devem obedecer a realização desses ensaios. Isto é, a garantia da integridade física e psíquica dos participantes (artigo 1.º), a prevalência do bem individual sobre os interesses da ciência e da comunidade (artigo 2.º), a exigência da qualificação científica adequada (artigo 3.º), a realização dos ensaios em instituições autorizadas (artigo 5.º), de acordo com os objectivos, condições de efectivação e faseamento estabelecidos no respectivo protocolo (artigo 6.º), sujeita a autorização prévia (artigo 7.º), bem como a parecer da comissão de ética competente (artigo 8.º), a informação simples, inteligível e leal ao sujeito do ensaio dos riscos, das consequências e dos benefícios previsíveis, bem como dos métodos e objectivos prosseguidos (artigo 9.º), o consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito do sujeito do ensaio (artigo 10.º) e a confidencialidade (artigo 11.º).
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n.º 97/94 identifica já os vários participantes nos ensaios clínicos, como sejam o promotor (artigo 15.º), o investigador (artigo 16.º), o monitor (artigo 17.º), para além do sujeito do ensaio, das instituições autorizadas e das comissões de ética.
O Decreto-Lei n.º 97/94 prevê ainda um regime contra-ordenacional pela violação das normas, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou disciplinar (artigo 19.º), assim como estabelece a obrigatoriedade de seguro para a eventualidade da indemnização pelos danos sofridos, independentemente da culpa, pelo sujeito do ensaio clínico (artigo 14.º).
A proposta de lei vem, essencialmente, densificar o regime jurídico vigente, aproximando-o das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que terão que vigorar em todos os Estados-membros, por força da transposição da directiva.
Neste contexto, é de realçar o esforço de densificação dos direitos e deveres das partes nos ensaios, expresso no Capítulo II da proposta de lei, com o reforço da cautela na avaliação de riscos e benefícios (artigo 5.º) e nas condições mínimas de protecção dos participantes (artigo 6.º), nomeadamente no caso de se tratar de participantes menores (artigo 7.º) ou de maiores incapazes de darem o seu consentimento livre e esclarecido (artigo 8.º).
O consentimento é obrigatoriamente reduzido a escrito, datado e assinado pelo próprio ou, pelo seu representante legal, se for o caso. Excepcionalmente, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, este pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas (alínea n) do artigo 2.º).

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Neste último caso afigura-se que deveria ser obrigatoriamente exarado documento comprovativo do consentimento oral, com a razão justificativa e a identificação das testemunhas, devidamente datado e assinados por estas.
É também de destacar, neste objectivo clarificador da proposta de lei, a inclusão de um artigo relativo ao contrato financeiro, a celebrar entre o promotor e o centro ou centros de ensaios envolvidos, onde devem constar os termos da realização do ensaio, as condições da sua efectivação e os aspectos económicos com ele relacionados (artigo 12.º).
Pela sua importância, como já referido, é de salientar a inversão do ónus da prova que é introduzida pela proposta de lei, no âmbito da responsabilidade do promotor e do investigador, ao presumir-se imputáveis ao ensaio os danos que afectem a saúde do participante durante a realização do ensaio e nos três anos posteriores à sua conclusão (n.º 3 do artigo 14.º).
No que respeita à realização dos ensaios, é ainda de salientar a obrigação do registo e notificação de acontecimentos adversos ou de reacções adversas graves, com prazos muitos apertados, de 24 horas para os acontecimentos e de sete dias para as reacções (artigos 26.º e 27.º).
Já no tocante ao procedimento necessário para a realização de ensaios, a autorização prévia cabe, nos termos da proposta de lei, ao INFARMED (artigo 15.º), enquanto que actualmente a entidade competente para essa autorização é o órgão de administração da instituição em que se realize, cabendo ao promotor o dever de comunicar a autorização concedida aquele instituto (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/94).
O INFARMED surge na proposta de lei como a entidade central de todo o processo, competindo ao seu conselho de administração deliberar sobre os princípios das boas práticas clínicas e as linhas directrizes pormenorizadas conformes com esses princípios, bem como, se necessário, sobre a sua revisão, de acordo com o progresso científico e técnico (n.º 2 do artigo 4.º), e ainda deliberar sobre a avaliação prévia e a conclusão relativa os potenciais benefícios individuais para os participantes nos ensaios (n.º 2 do artigo 5.º).
Do mesmo modo, é o INFARMED a entidade competente à qual devem ser notificadas as eventuais vicissitudes dos ensaios, como as reacções adversas graves ocorridas (artigo 27.º), e a conclusão dos ensaios (artigo 28.º).
Ao INFARMED compete a palavra final no que respeita às alterações ao protocolo (artigo 23.º), a suspensão ou revogação da autorização do ensaio (artigo 25.º), bem como a fiscalização e controlo das boas práticas de ensaios clínicos (artigo 33.º).
Compete também ao INFARMED a instrução dos processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente do conselho de administração a aplicação da respectiva coima (artigo 35.º).
O INFARMED é ainda responsável pela criação de uma base de dados sobre ensaios clínicos efectuados nos centros situados no território nacional (artigo 37.º), bem como pela aprovação de normas orientadoras, tendo em conta as directrizes aprovadas a nível comunitário (artigo 38.º).
Este alargamento das competências do INFARMED afigura-se, no entanto, desajustado, uma vez que nem o INFARMED foi concebido para actuar no âmbito da avaliação de riscos e benefícios de ensaios clínicos nem o seu conselho de administração, até pelas suas características, atribuições e composição, parece o órgão adequado para, por exemplo, se pronunciar sobre princípios das boas práticas clínicas e as suas linhas directrizes, ou para avaliar da necessidade da sua actualização de acordo com o progresso científico e técnico, sendo certo que o não faz no âmbito da disciplina e controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos e de produtos de saúde (n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que aprova a lei orgânica do INFARMED).
No que respeita aos pareceres necessários, a proposta de lei mantém a obrigatoriedade do parecer favorável da comissão de ética competente (artigo 20.º), sendo que estas comissões são as que foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio (artigo 19.º).
A proposta de lei vem, no entanto, introduzir uma nova entidade: a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (artigo 18.º), que, de acordo com definição constante da alínea o) do artigo 2.º, é o organismo independente constituído por profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos e de garantir a mesma junto do público.
Contudo, nos termos do disposto nas alíneas do n.º 4 do referido artigo 18.º, a Comissão de Ética para a Investigação Clínica emerge sobretudo como uma entidade supervisora, com competência para definir os requisitos materiais e humanos que as comissões de ética para a saúde devem reunir para estarem habilitadas a emitir o respectivo parecer (alínea a)) e acompanhar a actividade das comissões de ética para a saúde, no que concerne aos ensaios (alínea d)), para além de elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à apreciação do Ministro da Saúde (alínea e)).
De resto, a Comissão de Ética para a Investigação Clínica limita-se a receber o pedido de parecer apresentado pelo promotor e a remetê-lo de imediato à comissão de ética para a saúde competente ou à comissão de ética indicada pelo promotor, se existir mais de uma (alínea b)), competindo-lhe apenas emitir o parecer nos casos em que o centro de ensaio não esteja dotado de comissão de ética que reúna as condições gerais ou ocorra outro motivo justificado (alínea c)).
Seguindo de perto a directiva, outro aspecto importante da proposta de lei é a inclusão de prazos no procedimento de autorização, devendo o INFARMED deliberar sobre o pedido num prazo não superior a 60 dias (n.º 2 do artigo 16.º).
Do mesmo modo, a comissão de ética deve comunicar o seu parecer fundamentado à Comissão de Ética para a Investigação Clínica, ao requerente e ao INFARMED, no prazo máximo de 60 dias (n.º 4 do artigo 20.º).
A proposta de lei dispõe ainda de um capítulo relativo aos medicamentos experimentais (Capítulo V), determinando que o fabrico e importação de medicamentos experimentais estão sujeitos a autorização do conselho de administração do INFARMED, válida durante o período de realização do ensaio (n.º 1 do artigo 29.º).
A instrução do pedido de autorização de fabrico ou importação, bem como as informações que devem constar da apresentação do requerimento, são definidas por deliberação do conselho de administração do INFARMED (n.º 2 do artigo 29.º).

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Por último, é de assinalar algumas divergências entre a proposta de lei e a directiva, nomeadamente na referência feita na proposta de lei à integridade "moral" do sujeito de ensaio (por exemplo, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º) que na directiva é feita à integridade "mental" (por exemplo, na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º) e na lei vigente à integridade "psíquica" (por exemplo, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/94) - na versão em inglês da directiva o termo é mental integrity.
Ora, os termos "moral" e "psíquica" ou "mental" não se confundem e, no caso dos ensaios clínicos, poderá estar efectivamente em causa a integridade psíquica ou mental do sujeito do ensaio, pelo que é necessário garantir essa integridade, sendo certo que a integridade moral se afigura acautelada pelo princípio da dignidade da pessoa e dos seus direitos fundamentais expresso no artigo 3.º da proposta de lei.
Por outro lado, na alínea g) do artigo 7.º da proposta de lei fala-se de "outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta" enquanto que na alínea g) do artigo 4.º da directiva refere-se "outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de desenvolvimento desta" - na versão em inglês da directiva o termo é developmental stage - , o que também se afigura serem questões diferentes.
Do mesmo modo, a expressão "devendo o limiar do risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixado e objecto de permanente verificação, a que se refere a alínea g) do artigo 7.º da proposta de lei, parece ser questão diferente de "devendo o limiar do risco e o grau de perturbação ser especificamente fixado e objecto de permanente verificação", a que se reporta a alínea g) do artigo 4.º da directiva - na versão em inglês da directiva o termo é degree of distress.
Por fim, é de mencionar, como bem faz a proposta de lei, a necessidade de audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Farmacêuticos, do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, bem como das associações representativas dos agentes económicos e demais parceiros do sector.
Para além das entidades referidas, devem também ser ouvidas a Associação Portuguesa de Seguros, nomeadamente sobre a questão do seguro obrigatório e a inversão do ónus, e a APIFARMA.
Finalmente, afigura-se que as alterações pretendidas pela aprovação da proposta de lei não se compadecem com uma entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, antes exigindo um período de vacatio legis. Por outro lado, deve ser prevista e acautelada a situação dos ensaios clínicos em curso.
Aliás, a redacção do artigo 22.º da directiva aponta para a existência de uma vacatio legis razoável.

V - Comentários finais

A delicadeza e a importância da matéria versada na proposta de lei em análise, justificam um amplo leque de consultas e uma aturada análise na especialidade.
Com efeito, a proposta de lei é, simultaneamente, tradução da directiva e inovação relativamente à mesma, sendo que nuns aspectos poderia sê-lo dada a nossa especificidade, mas noutros não.
Para além das observações já efectuadas, como as relativas à necessidade de um documento escrito no caso do consentimento oral e das competências do INFARMED, outros há que importa mencionar.
Assim, destaca-se então os seguintes exemplos:
1 - Na alínea b) do artigo 2.º omite-se a referência ao sector social, constitucionalmente previsto e que deve constar.
2 - Nas definições (artigo 2.º) omitem-se os "efeitos adversos imprevistos" constantes da directiva. Porque razão, se constituem uma situação que deve ser prevista e não parece estar submida nas restantes definições atinentes.
3 - Os princípios das boas práticas clínicas não podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração do IINFARMED (artigo 4.º). Em Portugal são competência da Ordem dos Médicos, geralmente construídos no âmbito de cada colégio de especialidade, o que significa que o próprio Bastonário não detém competência polivalente.
4 - O direito à integridade moral não está previsto na directiva. Apenas a integridade "física e mental". Esta última é ignorada no diploma em análise.
5 - A questão do seguro obrigatório é importante, mas tem que ser assegurada a possibilidade da sua realização (alínea e) do artigo 6.º). Abundam em Portugal situações em que a lei obriga à existência de seguro e as companhias não o realizam. É indispensável, pois, assegurar a audição da Associação Portuguesa de Seguradores.
6 - Os pediatras em Portugal não têm competência em pedagogia? Quem detém esta em Portugal? Os professores habilitados para o efeito? Se sim, terão que estar integrados nas equipas que realizam os ensaios em que estão envolvidas crianças? (alínea b) do artigo 7.º).
7 - O artigo 13.º apenas prevê equipas com funcionários públicos ou agentes no SNS. Os contratados individualmente, como agora será a regra na Administração Pública, não podem fazer parte da equipe?
8 - A proposta parece inviabilizar ou não contemplar:

a) A realização de ensaios clínicos com dispositivos médicos e a avaliação de técnicas cirúrgicas e não cirúrgicas;
b) A realização de ensaios clínicos por iniciativa de um investigador ou grupo de investigadores pois prevê sempre a existência de um promotor (artigo 14.º, n.º 2);
c) Os ensaios sem intervenção.

9 - Em Portugal não há médicos e dentistas. Há médicos e médicos-dentistas. Referir unicamente "dentistas" poderá fazer renascer o episódio de má-memória dos odontologistas e dos "dentistas brasileiros".
10 - A proposta cria a CEIC mas mantém as Comissões de Ética hospitalares, omitindo, relativamente a estas, o papel dos conselhos de administração das instituições onde existem. Para além disso, a centralização do processo e sua concomitante descentralização pode levar a excesso de burocracia que inviabilize a participação de investigadores portugueses face à tradicional gestão de prazos que se faz no nosso país.
11 - A presunção do artigo 12.º, pese embora ser tradução da directiva, parece estar redigida de forma demasiado abrangente. Na verdade, podem acontecer problemas

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de saúde, derivados de caso fortuito ou acidente, por exemplo, que nada tenham a ver com consequências do ensaio.
12 - Ficaria mais agradada se fosse feita uma referência expressa aos princípios que presidem à bioética, de forma expressa.

VI - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
2 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - A proposta de lei visa, essencialmente, a transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aplicação de boas práticas clínicas na realização dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano;
4 - Devem ser ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas e a Ordem dos Farmacêuticos, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, bem como as associações representativas dos agentes económicos e demais parceiros do sector, nomeadamente a APIFARMA e, ainda, a Associação Portuguesa de Seguros.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VII - Parecer

Que a proposta de lei n.º 116/IX em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 235/IX
COMPLEXO DESPORTIVO DO JAMOR

O Complexo Desportivo do Jamor, também conhecido como Estádio Nacional, é inquestionavelmente a mais nobre e relevante das instalações desportivas e de lazer nacionais.
A sua concepção e construção remonta a 1939 e, tendo sofrido ao longo dos anos inúmeras intervenções, constitui hoje um património único de grande beleza e atracção não apenas para a região em que se insere mas para toda a população nacional.
Ocupando um vasta superfície de mais de 200 hectares, não apenas significa uma área da maior importância e riqueza ambiental, como acolhe inúmeras infra-estruturas desportivas vocacionadas para a alta competição e para a prática desportiva informal e de lazer.
Do chamado Estádio Nacional para o futebol e o atletismo, aos complexos de ténis, tiro, natação, canoagem, golfe, etc., Centro de Estágio e Centro de Alto Rendimento, são muitas as infra-estruturas desportivas que o Jamor disponibiliza para a prática desportiva.
Acresce a Faculdade de Motricidade Humana, para a qual o Complexo Desportivo do Jamor constitui um instrumento fundamental na formação pedagógica dos seus alunos.
Por tudo o que representa e significa como área privilegiada para a prática desportiva nas diversas modalidades e dimensões, envolvendo centenas de milhares de utentes por ano, o Complexo Desportivo do Jamor deve ser defendido e modernizado no respeito pela sua unidade.
É, aliás, imperioso que se proceda a um esforço de planeamento e intervenção no sentido da correcção de alguns problemas estruturais que afectam seriamente a disponibilidade do complexo desportivo e se traduzem na crescente degradação ambiental e paisagística de certas áreas do parque.
O País não pode prescindir de todo o Complexo Desportivo do Jamor. Antes impõe a sua integral defesa, preservação e modernização.
Assim, a Assembleia da República:
1 - Pronuncia-se pela preservação do Complexo Desportivo do Jamor, na expressão integral da sua dimensão e das valências desportivas e de lazer que lhe são próprias;
2 - Recomenda ao Governo a defesa e respeito pela integralidade do Complexo Desportivo do Jamor e sublinha a necessidade de serem garantidos os meios técnicos e financeiros para a requalificação e modernização das suas infra-estruturas desportivas e áreas de lazer.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Laurentino Dias - Fernando Cabral - António Galamba - José Lello - Renato Sampaio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 236/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Cabo Verde, entre os dias 29 de Março e 2 de Abril, a convite do Presidente Pedro Pires.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.

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Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Verde, entre os dias 29 de Março e 2 de Abril.

Assembleia da República, 18 de Março de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à República de Cabo Verde entre os dias 29 do corrente e 2 de Abril próximo, em visita de Estado, a convite do Presidente Pedro Pires.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Março de 2004. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação em visita oficial à República de Cabo Verde, entre os dias 29 de Março e 2 de Abril, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 16 de Março de 2004. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 237/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Madrid, no dia 24 de Março, para participar nas solenes exéquias das vítimas do atentado do passado dia 11.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, no dia 24 de Março.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me a Madrid no próximo dia 24 do corrente para participar nas solenes exéquias das vítimas do atentado do passado dia 11, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Março de 1004. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativa à sua deslocação a Madrid, no dia 24 de Março, para participar nas solenes exéquias das vítimas do atentado do passado dia 11, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 238/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE SITUAÇÕES DE RISCO SOCIAL EXISTENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

A pobreza em Portugal continua, desgraçadamente, a afectar uma parte importante da população.
O Bloco de Esquerda tem por certo que todos concordarão que a erradicação da pobreza constitui uma prioridade de todos os governos. No entanto, apesar de todos os esforços desenvolvidos em algumas legislaturas, constatamos com estupefacção o aumento das desigualdades sociais e deparamo-nos, ao efectuar um simples passeio pelo Porto ou por Lisboa ou por outras localidades, com cada vez mais gente a passar fome.
É a face visível de um fenómeno que, tristemente, se estende a todo o País, com a diferença de, fora das grandes cidades, essa pobreza extrema ser escondida, naturalmente envergonhada, desoladoramente só.
Situações extremas de insegurança alimentar e falta de alimentos por falta de recursos provocam em largas camadas da população portuguesa uma sensação dolorosa ou desconfortável, com consequências físicas e psíquicas de todo em todo intoleráveis num país que faz parte do "clube dos ricos europeus" desde o longínquo ano de 1986.

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Dados do Eurostat referem a existência de dois milhões de pobres em Portugal, sendo que há duzentas mil pessoas que têm fome, de acordo com o estudo divulgado pelo Jornal Público de 21 de Março de 2004.
"Cerca de 20 por cento da população portuguesa encontra-se em risco de pobreza, sendo que esta vulnerabilidade atinge um núcleo bastante largo de pessoas que persistentemente se encontram em situação de rendimentos muito baixos e condições de vida bastante precárias", lembra Leonor Vasconcelos Ferreira (Público, 21 de Março de 2004).
Destes 20 por cento que as estatísticas europeias identificam - equivalente a dois milhões de pessoas, número que se mantém em todos os estudos desde investigações recentes -, "cerca de metade estarão persistentemente vulneráveis à pobreza, viverão em situação de grande pobreza", o que significa que há um milhão de pessoas que podem ter graves carências alimentares, continua o estudo acima citado.
"Neste último ano, a situação agravou-se. Temos mais pessoas que nos procuram talvez porque, por exemplo, vivem situações de desemprego. E também há casos de alguma desorientação pessoal, pessoas que não são capazes de gerir o pouco que têm", sustenta, por seu lado, Maria Gaivão, responsável pelo ATL (Actividades de Tempos Livre) da Casa Grande da Galiza, no Estoril (Público, 21 de Março de 2004).
O XV Governo Constitucional, confrontado com o estudo a que se tem vindo a fazer referência, através da adjunta de imprensa do gabinete do Ministro da Segurança Social e do Trabalho (MSST), Jacinta Oliveira, afirma que "se este Ministério tivesse números sobre fome em Portugal, as pessoas não passariam fome, porque seriam localizadas e seriam alimentadas."
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda expressou a sua preocupação com a solução destes problemas, através de uma interpelação ao Governo sobre políticas públicas para responder à pobreza e às desigualdades sociais, que teve lugar em 24 de Outubro de 2003.
Bagão Félix, Ministro da Segurança Social e do Trabalho do XV Governo Constitucional, em resposta às questões colocadas pelo Bloco de Esquerda por ocasião da interpelação citada, diz que "a pobreza, Srs. Deputados, significa, sobretudo, uma perda de autonomia e de cidadania e para a combater são necessárias políticas de inclusão e acções de inserção. Inclusão da pessoa pela sociedade e inserção da pessoa na sociedade; ou seja, participação, o que envolve responsabilidades pública, privada, empresarial, social e familiar.
É fácil falar eloquentemente da pobreza. Sobre ela têm-se feito, aliás, belos tratados, conferências, estudos e diagnósticos e até se tem viajado muito à custa da pobreza.
Mas a pobreza, para além do verbo fácil, exige convicção, determinação e acção, exige opções e critérios, pois os recursos são e serão sempre escassos para as necessidades de apoio aos mais vulneráveis."
O Ministro Bagão Félix continuou, dizendo que "é por isso que a política social do Governo tem fortemente sido construída na base de três princípios justos e equitativos: o princípio da selectividade social, isto é, o de orientar algumas prestações sociais apenas para quem delas precisa, decorrendo tal responsabilidade da solidariedade nacional; o princípio da diferenciação prestativa que tenha em conta as diferentes condições dos beneficiários, seja quanto ao rendimento e encargos familiares seja quanto à gravidade do risco social; e, por fim, o princípio da discriminação positiva, que proteja situações de maior vulnerabilidade e ajude a promover a inserção dos mais atingidos pela miséria, pelo desemprego e pela doença.
Neste seu frenesim político o exagero tomou conta do Bloco de Esquerda. Exagero por excesso, e exagero por defeito. Aliás, o Bloco de Esquerda tem uma atracção fatal pela regra hiperbólica da exageração!"
Ora, volvidos que são quase seis meses depois destas palavras, o Ministério dirigido pelo autor das mesmas, confrontado pelos jornalistas sobre os números da pobreza e da fome em Portugal, fome em pleno século XXI num país dito desenvolvido, não age mas reage, dando instruções a uma adjunta de imprensa do gabinete do seu Ministério para responder da forma que o fez. Não há dados, diz a adjunta. Se houvesse não havia fome, conclui-se.
Por isso, dentro de uma perspectiva realista, com o intuito de detecção rápida de situações de risco e emergência sociais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte projecto de resolução:
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:
1 - A criação de uma base de dados de situações de risco e emergência sociais em Portugal, em articulação com todas as entidades, públicas e privadas que se dedicam a combater as situações de pobreza e de fome no nosso país;
2 - O reforço da Linha Nacional de Emergência Social e dos respectivos meios de actuação;
3 - O reforço do número dos técnicos sociais que procedem à avaliação e acompanhamento das situações abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção para que este instrumento de apoio social cumpra os objectivos enunciados.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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