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2187 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 21.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Artigo 22.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
[ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º a 22.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 23.º - Corpo e alíneas a) e b) - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 23.º, alínea c) - Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do PS e do BE.
Artigos 24.º a 44.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Complexo desportivo", espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade;
b) "Recinto desportivo", local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
c) "Área do espectáculo desportivo", superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
d) "Anel ou perímetro de segurança", espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo;
e) "Títulos de ingresso", bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
f) "Interdição dos recintos desportivos", proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
g) "Realização de espectáculos desportivos à porta fechada", obrigação do promotor do espectáculo

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