O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2203 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

violação de uma lei reforçada, pelo que se propõe as seguintes alterações:

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governos civis do distrito, no território do continente.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competências profissionais, é da competência do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP.
4 - (...)

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - Eliminar

Aditamento de um artigo no capítulo IV "Disposições finais e transitórias", nos seguintes termos:

"Artigo 40.º-A
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicadas no seu território".

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 25 de Março de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 26 de Março de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 17/1X (Gov), que "Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto".
Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade emitir parecer favorável na generalidade à proposta de lei em epígrafe.
No entanto, na especialidade, a Comissão achou por bem propor a criação de um novo artigo, em que conste que o disposto na proposta de lei n.º 117/1X, seja aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
A comissão sugere ainda urna nova redacção ao n.º 2 do artigo 35.º da proposta de lei em análise, visto que este refere que "Nas regiões autónomas, o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no número anterior, contudo o n.º 1 do referido artigo não faz qualquer menção às finalidades, pelo que deverá ter a seguinte redacção:

"Nas regiões autónomas, o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria e será objecto de regulamentação em diploma regional adequado."

Ainda no n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei apresentada, onde se lê "(…) dos artigos 4.º a 6.º (...)", deverá ler-se "(…) dos artigos 5.º e 6.º", uma vez que se supõe ter havido lapso de escrita.
No n.º 3 do artigo 41.º da referida proposta, onde se lê "(...) escalões", deverá ler-se "(…) noutras modalidades".

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 26 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Carmo Almeida.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 239/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE "ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DOENÇA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL"

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 73/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que "Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de Segurança Social".

Assembleia da República, 26 de Março de 2004. - Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares.

Páginas Relacionadas