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2204 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO, REUNIDO AO NÍVEL DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, DE 21 DE MARÇO DE 2003, RELATIVA A UMA ALTERAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 10.º DOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1. Nota prévia
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a 12 de Setembro de 2003, a proposta de resolução n.º 44/IX do Governo que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, que deu entrada na Assembleia da República em 7 de Agosto de 2003.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa (CAEPE), na reunião de 23 de Setembro de 2003, deliberou designar como relatora a Deputada do PS, Elisa Ferreira, que apresentou um relatório preliminar a 2 de Dezembro de 2003.
No contexto da apresentação dessa versão preliminar do relatório, a CAEPE considerou necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao Governo e, em particular, à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças; nomeadamente procurou-se ver esclarecidas algumas das dúvidas relacionadas com a posição assumida por Portugal, uma vez que a Decisão, nesta matéria, requeria a unanimidade dos países envolvidos. No decurso desta iniciativa, foi proposto pelo Governo e aceite pela CAEPE que se realizassem duas audições, uma com o Governador do Banco de Portugal e outra com a Ministra de Estado e das Finanças, as quais tiveram lugar, respectivamente, nos dias 20 e 21 de Janeiro. As questões então colocadas e as informações disponibilizadas foram tidas em conta na elaboração do presente relatório final.
No decurso deste processo foi apresentado, sobre esta mesma matéria, o projecto de resolução n.º 147/IX, de 9 de Abril de 2003, do Partido Comunista Português, o qual foi tomado em consideração na elaboração do presente relatório.

2. Enquadramento
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), define e executa a política monetária da União, garante a manutenção de estabilidade dos preços e apoia as políticas económicas gerais da União, contribuindo, deste modo, para a realização dos objectivos gerais da União.
O artigo 5.º do Tratado de Nice, em vigor desde 1 de Fevereiro de 2003, aditou um n.º 6 ao artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu introduzindo uma "cláusula de habilitação" que prevê a possibilidade de os Chefes de Estado ou de Governo introduzirem alterações ao n.º 2 desse mesmo artigo (onde se define o sistema de votação no Conselho do BCE).
Prevê-se ainda que a iniciativa de alteração possa partir de uma recomendação do próprio BCE, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou de uma recomendação da Comissão após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE. Em ambas as situações a deliberação final é tomada por unanimidade no Conselho reunindo a nível de Chefes de Estado ou de Governo, entrando as alterações em vigor após ratificação por todos os Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais, o que justifica a presente apreciação parlamentar.
Utilizando aquela prerrogativa, o Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo decidiu, em 21 de Março de 2003, alterar, de facto, o n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Decisão 2003/223/CE do Conselho, JO L 83/66, de 1 de Abril de 2003). Esta alteração decorreu da Recomendação apresentada pelo Banco Central Europeu em 3 de Fevereiro de 2003 (BCE/2003/1, JO C 29/6, de 7 de Fevereiro de 2003), tendo sido objecto da apreciação por parte do Parlamento Europeu (Relatório de Ingo Friedrich A5 - 0063/2003, de 10 de Março) e da Comissão (COM (2003) 81 final).
A Decisão do Conselho tem como justificação o alargamento da União Europeia (UE), agendado para Maio de 2004, o previsto alargamento da área do Euro, o correspondente aumento dos membros do Conselho do Banco Central Europeu e a importância de, neste contexto, continuar a assegurar a eficácia dos processos de tomada de decisão das instituições financeiras da União Europeia.

3. Conteúdo da Decisão
Nos termos deste novo n.º 2 do artigo 10.º é profundamente alterado o sistema de votação no BCE.
Na actualidade, o Conselho é composto por seis membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais; à excepção de um conjunto bem delimitado de decisões (artigos 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 51.º dos Estatutos do SEBC e do BCE), o processo decisório normal confere direito a um voto a cada governador e o Conselho delibera por maioria simples. Assim, na actualidade, o Conselho do BCE é composto por 18 membros, sendo 6 membros da Comissão Executiva e 12 governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados da zona EURO.
O novo artigo 2.º, com o objectivo de limitar o número de participantes no processo de votação a uma dimensão operacional, prevê que o número de governadores com direito a voto fique limitado a um máximo de 15 (o número dos actuais membros da União, participando ou não na zona euro), independentemente de, devido ao processo de alargamento, vir a ser substancialmente maior o número total de governadores com assento no Conselho do BCE e de a respectiva participação nas sessões do Conselho não estar posta em causa; a Comissão Executiva do BCE mantém os seus actuais seis votos no Conselho do BCE.
Para que tal limite máximo de governadores seja compatível com o processo de alargamento, estabelece-se uma classificação hierárquica dos países participantes na zona EURO, segundo um indicador composto por dois elementos: o PIB p.m. (Produto Interno Bruto a preços de mercado), com o peso de 5/6, e o BAT-IFM (balanço agregado total das instituições financeiras monetárias), com o peso de 1/6. Tais ponderações serão sujeitas a ajustamentos periódicos.

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