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2219 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 363.°
(...)

1 - As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 - Sempre que o tribunal não dispuser de meios estereotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3."

Artigo 3.°
(Aditamentos ao Código de Processo Penal)

Ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 119.°-A
(Nulidades de conhecimento oficioso)

Constitui nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outros disposições legais, a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória."

Artigo 4.°
(Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)

É revogado o artigo 54.° da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 456/96, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.°
(Cria os gabinetes de comunicação)

São criados gabinetes de comunicação junto dos tribunais da sede de cada distrito judicial, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 6.°
(Funções dos gabinetes de comunicação)

Os gabinetes de comunicação são responsáveis pelos contactos entre os tribunais e a comunicação social, devendo prestar todas informações possíveis que os jornalistas ou os órgãos de comunicação social solicitem, dentro dos limites previstos pelo artigo 86.° do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
(Área de intervenção dos gabinetes de comunicação)

Cada gabinete de comunicação exercerá as suas funções relativamente a todos os tribunais do distrito judicial a que pertencem, com excepção dos gabinetes de comunicação dos tribunais de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, que exercerão as suas tarefas relativamente a cada um destes tribunais, sem prejuízo de puderem auxiliar os demais gabinetes de comunicação, quando estes o solicitem.

Artigo 8.°
(Regulamentação)

O Governo deverá regulamentar a instalação e o funcionamento dos gabinetes de comunicação no prazo de 60 dias, após a publicação do presente diploma.

Artigo 9.°
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, excepto os artigos 5.° a 8.°, os quais entrarão em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Março de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 425/IX
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Protecção de Dados, originariamente designada de Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, foi criada pela Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, tendo sido posteriormente alterada pela Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto.
Apesar de criada em 1991, apenas em Janeiro de 1994 iniciou a sua actividade.
Ao longo do tempo verifica-se que a Comissão tem sido chamada a pronunciar-se sobre temas de especial complexidade e viu ampliadas as suas competências, com a transposição da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, através da alteração do artigo 35.º da Constituição, operada pela 4.ª Revisão Constitucional e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Para além destes, outros diplomas têm vindo a atribuir competências específicas à Comissão, nomeadamente na área da protecção de dados no sector das telecomunicações e no domínio da vídeovigilância.
O artigo 35.º da CRP, aquando da 4.ª Revisão Constitucional, garantiu que a protecção de dados seria assegurada através de uma entidade administrativa independente. Dando corpo a tal norma programática, o artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,

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