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2225 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Assim, a Comissão propõe o aditamento nos seguintes termos:

"Artigo 31.º-A
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
2 - O produto das taxas e das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicadas no seu território.

Angra do Heroísmo, 23 de Fevereiro de 2004. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/IX
(CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 1 de Abril de 2004, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise, na especialidade, da proposta de lei n.º 114/IX - Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Foram apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS propostas de alteração do artigo 5.º (Composição), bem como uma proposta do PS de aditamento de um artigo 6.º-A (Financiamento)
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas do PSD e CDS-PP relativas às alíneas c) a j).
Procedeu-se à votação em alternativa para a alínea b) das propostas do PSD e CDS-PP e do PS, tendo sido aprovada a primeira com os votos dos proponentes.
Relativamente à proposta do PS de aditamento de um artigo 6.º-A, foi este rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP.
O respectivo texto final foi aprovado na especialidade por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS.
Em todas as votações realizadas não estiveram presentes o PCP, BE e Os Verdes.
Em consequência, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento, vai o referido texto final ser enviado ao Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2004. O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

São criadas as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designadas por Comissões.

Capítulo II
Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Artigo 2.º
Âmbito e natureza

As Comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º
Missão

As Comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - São atribuições das Comissões:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos Planos referido na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;
e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

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