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2229 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

proposta de lei de autorização legislativa, obter autorização da Assembleia da República para proceder à revisão do regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como à consagração legal de uma específica tipificação criminal e contra-ordenacional, procedendo à revogação do artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e adaptando o regime punitivo ao que resulta do novo Código de Justiça Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como do regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades, com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Proceder à fixação conceptual de definições técnicas, jurídicas e outras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições;
b) Proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes e criar a classe A de armas e munições e outros acessórios e as classes de armas B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização;
c) Estabelecer que as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm e de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm são armas da classe A;
d) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas das classes referidas na alínea b);
e) Prever que, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, se entende que:

i) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
ii) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm;
iii) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
iv) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
v) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

f) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas referidas na alínea b);
g) Estabelecer que o portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento;
h) Estabelecer que quando o portador de arma se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da arma, podendo, quando tal não for possível, essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si ou para terceiros;
i) Estabelecer que nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença de uso e porte ou detenção de armas deve o interessado entregar a respectiva arma na Polícia de Segurança Pública (PSP), acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
j) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à compra e venda, importação, exportação e transferência de armas e acessórios referidos na alínea b);
l) Definir os tipos de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou

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