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2231 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
viii) Punir com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l;
ix) Estabelecer que o condenado pela prática dos crimes previstos nas alíneas i) a viii) é passível, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular, e da perda das armas a favor do Estado, de uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período;
x) Estabelecer que, para efeitos do disposto na alínea anterior não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança;
xi) Estabelecer que, se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional;

r) Estabelecer que, sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

i) O titular foi condenado por infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos seguintes crimes: I - Crimes contra a vida : homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma. II - Crimes contra a integridade física : ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos. III - Crimes contra a liberdade pessoal : ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém. IV - Crimes contra a liberdade sexual : coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio. V - Crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores. VI - Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio. VII - Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência. VIII - Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa. IX - Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários. X- Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia. XI - Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça. XII - Crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool. XIII - Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo. XIV - Crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade. XV - Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado. XVI - Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira. XVII - Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros. XVIII - Crimes

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