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2232 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional. XIX - Crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor. XX - Crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos. XXI - Crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência. XXII - Crimes de natureza estritamente militar.
ii) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou por ter cessado, por caducidade, a referida autorização;
iii) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
iv) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
v) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
vi) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
vii) O titular foi expulso de federação desportiva de tiro;
viii) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
ix) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

s) Estabelecer que em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em situações análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, poderá qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem como a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público;
t) Estabelecer que a concessão de nova licença só será autorizada decorridos cinco anos após a cassação, depois de verificados todos os requisitos para a sua concessão, sempre que a licença tiver sido cassada porque o titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou norma de conduta do portador de arma, foi expulso de federação desportiva de tiro, contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação do acidente;
u) Estabelecer que a cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada;
v) Estabelecer que no prazo de 180 dias deverá o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado;
x) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo aos comportamentos ilícitos tidos como contra-ordenacionais, tipificando-os e fixando as coimas aplicáveis correspondentes, com observância do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro;
z) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo à responsabilidade civil dos detentores e portadores de armas;
aa) Criar normas de transição estabelecendo a fixação de um prazo razoável para a regularização, sem aplicação de qualquer sanção, de todas as situações de detenção ilícita de armas e seus acessórios;
bb) Proceder à revogação de todas as normas legais e diplomas que disponham em contrário ao regime jurídico a aprovar, designadamente:

i) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
ii) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
iii) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
iv) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
vi) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
vii) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril
viii) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
ix) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
x) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
xi) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
xii) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
xiii) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
xiv) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

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