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2268 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO NORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 - Que concretize o plano de execução por si delineado para a construção do Centro Materno-Infantil do Norte, de acordo com o programa proposto e já publicamente anunciado.
2 - Que não permita qualquer tipo de perturbação que prejudique ou protele o cronograma por si já apresentado para a execução do projecto do futuro Centro Materno-Infantil do Norte, já que finalmente e ao fim de tantos anos de adiamento está clarificado quanto à sua concepção e viabilidade financeira.
3 - Que a par da construção desta importante e relevante infra-estrutura de saúde materno-infantil, seja lançado um programa integrado de sensibilização transversal das instituições públicas do norte do País para uma política activa de apoio e protecção à infância e à mulher.

Aprovada em 25 de Março de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 163/IX
ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB (?-ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-?] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
GHB (?-ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-?] piridina-3-acetamida).

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Março de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 164/IX
ESTABELECE O REGIME TEMPORÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA JUSTIÇA NO CONTEXTO EXTRAORDINÁRIO DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL - EURO 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Âmbito do regime temporário

1 - A presente lei estabelece o regime temporário que, no território do Continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol EURO 2004 (Campeonato).
2 - O regime temporário abrange a organização e funcionamento dos tribunais, a forma de processo penal sumário, a medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, os meios de vigilância electrónica, a revista pessoal de prevenção e segurança e as condições de acesso aos recintos desportivos.
3 - O regime temporário definido na presente lei aplica-se às condutas praticadas no período definido no n.º 1 a que correspondam as formas e os mecanismos processuais previstos nesta lei, independentemente da sua conexão com quaisquer eventos desportivos.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais

Secção I
Serviço de turno

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo

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