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2269 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.
2 - Para os efeitos da presente lei, o serviço urgente inclui as diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito, quando assim se assegure a presença dos intervenientes em tribunal e tal se mostre compatível com a prioridade do demais serviço urgente previsto nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação organizam-se em turnos para assegurar o serviço urgente, nos termos dos artigos 32.º e 53.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O serviço de turno funciona na sede de círculo e instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para, em matéria criminal, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário.
2 - Em caso de agregação de círculos judiciais, nos termos do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, o serviço de turno funciona nos termos definidos no aviso referido no n.º 6.
3 - Os turnos relativos ao círculo judicial de Lisboa funcionam no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
4 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam nos juízos de pequena instância criminal do Porto e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal do Porto, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
5 - Nos feriados municipais que coincidam com dia útil e em que ocorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente.
6 - O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, dá concretização ao regime previsto na presente lei.

Artigo 4.º
Horário

1 -Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, no círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

Artigo 5.º
Organização do serviço de turno

1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado por dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da realização de jogo.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

3 - No círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integra sempre:

a) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de pequena instância criminal;
b) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de instrução criminal.

Artigo 6.º
Magistrados em serviço

O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:

a) Um magistrado judicial que exerça normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal;
b) Dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal ou em departamentos de investigação e acção penal.

Artigo 7.º
Medidas excepcionais de reforço

1 - Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto na presente lei, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
2 - Pelo serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior é devido suplemento remuneratório, calculado nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

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