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2288 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

do diploma, sobre a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, esclarecendo que esta se faz "sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos do governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais." E, num n.º 2 do aditamento, propõe-se que "o produto das taxas previstas no artigo 28.º do presente diploma constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicada no seu território".
4.5 Por outro lado, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira emitiu, a 17 de Março, parecer relativo à proposta de lei n.º 113/IX (Gov). Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade que nada tem a opor à proposta de lei.

Objecto do projecto de lei n.º 420/IX

5.1 Na exposição de motivos, o projecto de lei n.º 420/IX, apresentado pelo Partido Socialista, concorda também com a "necessidade de revisão do enquadramento legal da actividade cinematográfica em Portugal", mas ressalva que esta não deverá "pôr em causa o que de melhor têm a experiência, o património e o modo de produção do cinema português, cuja singularidade vem sendo, aliás, justamente realçada no panorama internacional e cuja contribuição para a criação cultural nacional é iniludível".
Tal como é afirmado, "Sem negar nem evitar a dimensão propriamente económica das actividades cinematográficas e audiovisuais, estruturadas em indústrias e mercados próprios, o projecto de lei parte, todavia, do princípio fundador de que se trata de incentivar e apoiar tais actividades pelo seu valor cultura. O projecto refere-se, pois, ao quadro da política pública para a cultura e à responsabilidade específica do Ministério da Cultura".
Defendendo os seus autores que "os objectivos essenciais dessa política são o respeito pela liberdade de criação, a defesa da diversidade e a promoção do sector, como espaço privilegiado de afirmação da língua e cultura portuguesas", passam a enumerar as "condições necessárias, que o projecto-lei consagra":

- A existência e actividade de institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira, encarregados da execução das políticas;
- A distinção clara entre cinema e audiovisual, de modo a evitar, designadamente, que fundos públicos de apoio ao cinema possam ser desviados, integral ou maioritariamente, para o apoio ao audiovisual;
- A obrigatoriedade de concurso público para a atribuição de apoios, com intervenção de júris independentes, sempre que estejam em causa valorações de mérito;
- A centralidade da criação na definição das prioridades dos apoios públicos, determinando-se em consequência a primazia dos programas de apoio a projectos, em função do valor das respectivas propostas artísticas e técnicas e das respectivas condições de produção;
- A obrigatoriedade da participação do serviço público de televisão no apoio ao cinema e ao audiovisual nacional;
- A reserva aos produtores independentes de televisão do benefício de apoios públicos no sector do audiovisual;
- O alargamento das fontes do financiamento público ao sector do cinema e do audiovisual;
- A previsão de medidas de apoio à distribuição e exibição de cinema português, de modo a corrigir as distorções que hoje impedem o acesso efectivo das obras aos mercados, recorrendo, se necessário, à imposição temporária de quotas;
- A promoção da educação e da formação profissional, do cineclubismo, da exibição não comercial e de outros contextos e estratégias de desenvolvimento da capacidade técnica disponível no sector e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais, entre a nossa população.

5.2 Os próprios autores salientam, como inovações:

- A melhor adequação do regime jurídico das actividades cinematográficas e audiovisuais ao direito comunitário;
- A abordagem do cinema e do audiovisual na dupla perspectiva cultural e económica, tal como as actividades e os sectores são entendidos ao nível da União Europeia;
- O reforço dos meios de intervenção do organismo com responsabilidade na execução das políticas para o cinema e o audiovisual, prevendo a possibilidade da celebração de contratos-programa e de participação em fundos de investimento e de garantia;
- A transformação da actual taxa de exibição em taxa de exibição e de acesso, de modo a cobrir também as prestações de serviço de acesso a infra-estruturas de distribuição de emissões televisivas, a assinatura de canais de acesso condicionado e a determinados programas televisivos e audiovisuais.

Análise do projecto de lei n.º 420/IX

6.1 No Capítulo I são tratadas as Disposições gerais, começando por estabelecer o objecto: regular a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, sem prejuízo da demais legislação aplicável a estas actividades.
6.2 Esta intervenção é definida em linhas gerais no artigo 3.º:

"O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema e do audiovisual, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento, de cultura e entretenimento e exerce com esse fim uma intervenção reguladora sobre as respectivas actividades, competindo-lhe por isso:
a) O apoio à criação;
b) A formação de públicos;
c) A afirmação da identidade nacional;
d) A projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no mundo;

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