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2289 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

e) O desenvolvimento de uma indústria e de um mercado nacionais de conteúdos" sendo atribuições do Estado, entre outras, a regulamentação das actividades do cinema e do audiovisual, a concessão de apoios e incentivos ao desenvolvimento das actividades do cinema e do audiovisual; defesa da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema e do audiovisual (artigo 6.º).

6.3 Estabelece, por isso, o artigo 7.º os sectores a serem abrangidos pelos apoios e incentivos do Estado:

a) Desenvolvimento e produção das obras que obedeçam aos requisitos de elegibilidade previstos na lei;
b) Distribuição, exibição, edição e difusão de obras;
c) Divulgação e promoção do cinema e audiovisual;
d) Ensino e formação profissional;
e) Promoção da cultura cinéfila e do gosto e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais. Define o artigo 5.° que "a intervenção do Estado tem lugar no respeito pela liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas e audiovisuais e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e diversidade das orientações estéticas, sem imposição de qualquer modelo cultural."

6.4 O artigo 12.º estabelece que cabe ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), sob a tutela do Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das competências que não forem expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública e que "O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na demais legislação". É ainda estabelecido que "O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do audiovisual" (artigo 13.º).
6.5 O Capítulo II (artigos 14.º a 45.º) trata do Cinema, começando pelo apoio do Estado à produção de obras cinematográficas "com o objectivo de estimular a criação cinematográfica e a diversidade da oferta cultural e reforçar a indústria que lhe está associada" (artigo 15.º), definindo em seguida no artigo 16.º as modalidades de apoio financeiro, com "a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos", podendo ainda o ICAM "celebrar contratos-programa plurianuais com produtores cinematográficos e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica."
O projecto-lei preconiza (artigo 17.º) que os apoios financeiros possam ser "organizados em programas de apoio à produção de obras cinematográficas":

"a) Programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e de filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;
c) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor;
d) Programa de apoio a co-produções, designadamente com países de língua portuguesa, devendo o ICAM assegurar o desenvolvimento em simultâneo de todos os programas".

6.6 O artigo 24.º define as garantias de igualdade, transparência e independência das decisões:

1. Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso.
2. Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3. Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado".
O artigo 18.° trata dos contratos-programa plurianuais, que têm por objectivo apoiar planos de produção plurianuais apresentados por produtores cinematográficos que demonstrem capacidade para desenvolvê-los de forma diversificada e sustentável. Ressalva-se porém a criação de condições necessárias para que novas empresas de produção não sejam excluídas.

6.7 No artigo 19.° é definida a participação do ICAM em fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica, com objectivo de estimular o desenvolvimento de um tecido industrial no sector cinematográfico, "acompanhando os esforços das diferentes entidades privadas que operam, directa ou indirectamente, neste sector, designadamente produtores, distribuidores e exibidores de cinema e operadores e distribuidores de televisão".
Ressalva-se, porém, que as condições da participação do ICAM nestes fundos são objecto de regulamentação própria.

6.8 São ainda definidas (artigo 20.°) as obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão no que concerne ao apoio à criação e produção cinematográfica nacional, prevendo-se quer "a comparticipação financeira na produção das longas-metragens de ficção apoiadas pelo ICAM"; quer "a promoção e a exibição de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, séries de animação e documentários".

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