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2290 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

6.9 Outros artigos neste capítulo tratam de questões como contratos de apoio financeiro, comunicação prévia do início da rodagem, colaboração das entidades públicas e as obrigações e responsabilidades do produtor do cinema, bem como da definição de filme nacional ou equiparado.
6.10 Na Secção II trata-se da distribuição cinematográfica, em particular do acesso ao mercado da distribuição, do apoio do ICAM à distribuição comercial de filmes nacionais, das licenças de distribuição, legendagem e dobragem e exclusivo nacional e europeu.
6.11 Já a Secção III trata dos aspectos da exibição cinematográfica (acesso ao mercado da exibição, apoio a programações especiais, apoio à exibição não comercial, apoio aos recintos de cinema e controlo de bilheteiras.
6.12 A Secção IV aborda a promoção e divulgação do cinema, o apoio à promoção comercial, a promoção e divulgação do cinema em Portugal, a promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro, o Museu do cinema e os Prémios.
6.13 O Capítulo III é dedicado ao audiovisual, definindo que "O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a criação e a produção audiovisual, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de obras originais em língua portuguesa para televisão, incentivar a produção independente, os investimentos dos operadores de televisão e favorecer a estabilidade dos níveis de produção de forma a contribuir para o desenvolvimento da indústria audiovisual".
As modalidades de apoio financeiro são definidas no artigo 48.º: os apoios têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos, e são organizados em programas de apoio à produção de obras audiovisuais; o ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais com produtores independentes de televisão e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas (como os operadores e distribuidores de televisão) fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção audiovisual.
Os beneficiários deste apoio financeiro são os operadores independentes de televisão, definidos como "a pessoa colectiva, inscrita no ICAM, que tem por actividade principal a produção audiovisual e cujo capital social não seja detido em mais de 25% por um operador de televisão, ou em 50% no caso de várias operadores".
6.14 O projecto de lei trata ainda da educação artística e da formação profissional (Capítulo IV) e do registo e inscrição de obras cinematográficas e audiovisuais (Capítulo V).
6.15 A questão do financiamento é tratada no Capítulo VI, estabelecendo o artigo 66.º os seus princípios:

São definidas como fontes de financiamento "o produto das taxas e contribuições referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente".
Estabelece-se ainda que compete ao ICAM a gestão dos fundos públicos relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais. Já a gestão dos fundos públicos relativos ao financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação museográfica das obras cinematográficas compete à Cinemateca - Museu do Cinema.
Finalmente, o diploma remete para regulamentação própria a gestão dos fundos provenientes de acordos com operadores privados, bem como a gestão dos fundos de investimento e de garantia.
Quanto à taxa de exibição e de acesso (artigo 67.º), para além de manter a que incide actualmente sobre o preço pago por: "a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema; b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas, independentemente da plataforma de emissão utilizada", estende a sua cobrança a:
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias electrónicos de programas.

A taxa é de 4%, calculada sobre o preço do produto vendido ou serviço prestado.
Destaque-se ainda a repartição da receita (80% para o ICAM e 20% para a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema), sendo obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo ICAM ao financiamento dos programas de apoio a obras cinematográficas.

Conclusões

7.1 Ambos os diplomas reconhecem a necessidade de um novo enquadramento legislativo para a actividade cinematográfica e audiovisual, e partem de pressupostos semelhantes e consensuais (liberdade de expressão e criação, apoio à criação, à formação de públicos, afirmação da identidade nacional, cooperação com os países de língua portuguesa). Defendem ambos também a necessidade de desenvolver uma indústria para a actividade cinematográfica e audiovisual, através de fundos de investimento.
No que diz respeito a este último aspecto, porém, há uma diferença importante entre os dois diplomas. Se, por um lado, a proposta de lei do Governo concentra no Fundo de Investimento o fomento à produção, esbatendo-se o papel do ICAM, que de facto fica em suspenso (já que o Instituto não é mencionado no articulado do diploma), o projecto de lei do PS apresenta os eventuais fundos de investimento como fontes de financiamento complementares e sem nunca poderem prejudicar os programas de apoio à produção do ICAM. Este Instituto do Ministério da Cultura mantém, aliás, no projecto de lei n.º 420/IX, um papel preponderante.

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