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2296 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

DECRETO N.º 157/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição o Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX - "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública" -, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade de algumas das suas normas.
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos, de muita estima e apreço

Lisboa, 6 de Abril de 2004. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Anexo

Acórdão n.º 155/04, do Tribunal Constitucional

Proc. n.º 187/04
Plenário
Rel. Cons. Vítor Gomes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), em processo de fiscalização preventiva, a apreciação da constitucionalidade de normas do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública e lhe foi remetido para promulgação, nos seguintes termos:
"1 - As normas constantes do artigo 7.º, n.os 4 e 5, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 3.
Todas as normas indicadas em epígrafe determinam a consequência da nulidade dos contratos de trabalho que tenham sido celebrados pelas pessoas colectivas públicas com preterição dos requisitos, condições ou formalidades previstos naqueles artigos.
Assim, por força do artigo 7.º, n.º 4, conjugado com as imposições do n.º 1 do mesmo artigo, são nulos os contratos de trabalho celebrados por entes públicos que não disponham de quadro de pessoal para esse efeito ou celebrados com violação dos limites desse quadro. Segundo o n.º 5 do mesmo artigo, são nulos os contrato de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores aos mínimos [o lapso é evidente; quer aludir-se aos máximos] convencionais ou regulamentares desde que a respectiva celebração não tenha sido autorizada pelo Ministro das Finanças. Nos termos do artigo 8º, n.º 3, são nulos os contratos de trabalho não reduzidos a escrito ou em cujo texto não constem algumas das menções previstas nesse artigo. Segundo o artigo 10.º, n.º 3, são nulos os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com violação do disposto neste diploma.
Percebe-se nestas disposições uma intenção de responsabilização dos titulares dos órgãos que procederam à celebração de contratos de trabalho com preterição dos requisitos legais, o que, de resto, se verifica com a consagração, por vezes expressa, da possibilidade da sua responsabilização civil, disciplinar e financeira (assim nos casos do artigos 7.º, n.º 4, e 10.º, n.º 3). Porém, a determinação da consequência da nulidade dos contratos de trabalho sem a simultânea previsão de quaisquer garantias para os trabalhadores envolvidos ou, no mínimo, sem a previsão de quaisquer compensações, constitui, do ponto de vista dos direitos e expectativas desses trabalhadores, uma consequência claramente excessiva ou mesmo inaceitável.
De facto, com base naquelas disposições, verificada que seja a inobservância de cumprimento dos requisitos legais, e por motivos que, na maior parte dos casos (vejam-se as situações previstas no artigo 7.º, n.os 4 e 5, artigo 8.º, n.º 2, alínea g), e artigo 10.º, n.º 3), são essencialmente alheios aos trabalhadores ou que estes não podem controlar, o contrato de trabalho que celebraram em inteira boa fé pode a qualquer momento vir a ser considerado nulo. Tal afectará, irremediavelmente, e uma vez que não se prevêem quaisquer mecanismos de protecção ou salvaguarda dos direitos laborais dos trabalhadores afectados, as garantias do seu emprego.
Assim, as referidas normas, quando determinam este efeito, afectam decisiva e injustificadamente a garantia constitucional de segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição).
Por outro lado, em quaisquer destas situações, mas com particular acuidade quando está em causa um contrato celebrado por tempo indeterminado, uma relação laboral estabilizada e que só poderia cessar nos termos e condições legalmente previstos para a cessação do contrato de trabalho fica significativamente precarizada, já que a qualquer momento, verificada a falta de procedimento, forma ou menção exigidos naquelas disposições, se vê incondicional e drasticamente afectada pela consequência de nulidade em termos com que os trabalhadores - a quem o Estado ou as pessoas colectivas públicas em causa alimentaram as expectativas de estabilidade e estimularam a agir em consequência, ou seja, a celebrar um contrato de trabalho - não podiam razoavelmente contar.
Neste sentido, as disposições em causa violam também os princípios constitucionais de segurança jurídica e de protecção da confiança próprios de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) e concretizados especificamente na garantia constitucional de segurança do emprego do artigo 53.º da Constituição.
Se aos titulares dos órgãos das pessoas colectivas públicas responsáveis pela celebração é pacificamente exigível um especial dever de cuidado e observância das imposições legais que as regem, o mesmo se não pode dizer relativamente a pessoas que, colocadas involuntariamente na posição de desemprego ou de procura de sustento familiar,

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