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2303 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

como elemento central da segurança no emprego, como a "garantia da garantia".
Enquanto pauta de valoração, que carece de preenchimento, a "justa causa" implica uma abertura hermenêutica à estrutura geral da Constituição e à ordem de valores que entranha essa estrutura. Se bem que a "justa causa" se subtraia a uma definição conceptual, excluindo assim um método subsuntivo para lhe conferir operatividade, ela não pode ter-se como "fórmula vazia pseudo normativa" compatível "com todas ou quase todas as formas concretas de comportamento e regras de comportamento (...). Ao invés, contém uma ideia jurídica específica" (Karl Larenz, referindo-se às pautas de regulação que carecem de preenchimento valorativo e exemplificando precisamente com a "justa causa" (Metodologia da Ciência do Direito, tradução portuguesa, 2.ª edição, a partir da 5.ª edição alemã de 1983, Lisboa, 1989, págs. 263 264)).
A interpretação tem pois que fazer apelo aos valores da dignidade e da autonomia e aos paradigmas do Estado social de direito. O critério de medida da legislação haverá de ter em conta que para a ordem constitucional o trabalho constitui um importante meio de auto realização do indivíduo, que o trabalhador é "um fim em si", não é um simples meio para os planos de vida do empregador, e também que - como afirma Forsthoff - para a ordem da Constituição Social, "a realidade da concreta existência individual deixou de se desenvolver num espaço vital dominado e passou a desenvolver se num espaço vital efectivo" (Ernst Forsthoff, Problemas constitucionales del Estado Social, in Wolfgang Abendroth / Ernst Forsthoff / Karl Doehring, El Estado Social, tradução castelhana, Madrid, 1986, págs. 43 e seguintes).
Essa ideia tem expressão exemplar no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88 (citado): "(...) A garantia de segurança do emprego (...) postula, desde logo, a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal. E esta verificação não pode deixar de interpenetrar o verdadeiro sentido da justa causa para despedimento e a avaliação constitucional que sobre ela se empreenda" (sublinhado agora).
2 - Da justa causa retira-se, no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador. A garantia constitucional da segurança no emprego significa, num certo sentido, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma "alteração qualitativa do estatuto do titular da empresa" que, assim, "não goza de liberdade de disposição sobre as relações de trabalho" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 287).
Na teleologia da norma do artigo 53.º da Constituição está pois a ideia de que a estabilidade do emprego envolve uma "resistência" aos desígnios do empregador, que ela não pode ser posta em causa por mero exercício da vontade deste.
Este sentido nuclear assinalou o a jurisprudência constitucional ao conceito de justa causa e à garantia, que funda, da segurança no emprego. Em vários momentos deixou claro que em nenhuma circunstância estão justificados os despedimentos arbitrários ou discricionários.
O acórdão n.º 107/88 (citado) perguntava se a garantia constitucional da segurança no emprego admitia apenas a justa causa disciplinar como fundamento de despedimento (existência de culpa grave do trabalhador) ou se admitia também "despedimentos fundados em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador e que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". E se bem que se não houvesse aí concretizado uma resposta definitiva para o problema, advertiu se logo para que a eventual admissibilidade de despedimentos fundados em causas objectivas haveria de pressupor um particular sistema (legal) de garantias substantivas e de procedimento.
Este acórdão - que empreendera um longo excurso pela legislação laboral anterior aos trabalhos preparatórios da Constituição - afirmou ainda que não cabia na "intenção jurídico normativa" da norma constitucional do artigo 53.º o ressurgimento da figura do motivo atendível que o Decreto Lei n.º 372 A/75 erigira em causa de despedimento e definira como "o facto, situação ou circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que dentro dos condicionalismos da economia da empresa, torne contrária aos interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação de trabalho".
Mesmo para quem não empreenda esta aproximação "originalista" da norma constitucional, é clara a ideia - aliás, expressamente assumida no mesmo acórdão - de que a essencialidade da justa causa está na não funcionalização do trabalho aos interesses do empregador ou à mera conveniência da empresa. Ideia que vem também estruturar a argumentação do Acórdão n.º 64/91 (citado): aqui, é retomado o problema que se deixara em aberto no primeiro acórdão, da determinação dos fundamentos de cessação do contrato de trabalho constitucionalmente admissíveis. Diz-se: "(...) ao lado da "justa causa" disciplinar, a Constituição não vedou em absoluto ao legislador ordinário a consagração de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não derivem de culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral". O acórdão adverte para que, neste caso dos despedimentos por causa objectiva, se impõe a instituição de garantias substantivas e de procedimento. Entre essas garantias estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objectiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização."
Reconhece-se que, entre a situação examinada no presente processo e aquelas outras a propósito das quais se consolidou esta doutrina, se surpreende uma diferença de tomo. Aí a questão apresentava-se na vertente da cessação (recte, de normas respeitantes à cessação) de um contrato de trabalho válido ou da densificação do conceito constitucional de "justa causa". Nas normas que agora nos são sujeitas, a causa operativa da perda da situação de emprego é a invalidade do contrato de trabalho, não o despedimento. Vista a questão a partir da estrutura da norma constitucional interrogada, o que do artigo 53.º da Constituição é chamado ao caso é, somente, a primeira parte ("é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego").
Não parece, todavia, que esta diferença, tendo presente a unidade de sentido da "constituição do trabalho", torne desadequado invocar aqui a mesma doutrina.
É certo que a situação resultante de actos ou negócios jurídicos inválidos, designadamente daqueles cuja invalidade resulte de terem sido praticados ou celebrados com violação de normas imperativas, tem de perspectivar-se, perante os valores da protecção da confiança e da segurança

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