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2306 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

no próprio plano empírico (social e económico). Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma "prerrogativa de avaliação", como que um "crédito de confiança" (falando de um Vertrauensvorsprung, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287), na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir).
A diferenciação da vinculação pelo princípio da proporcionalidade do legislador e da administração é, aliás, salientada na doutrina nacional e estrangeira (v., para esta, por todos, a obra por último citada), e acolhida na jurisprudência. Assim, escreveu-se recentemente no Acórdão n.º 484/00, citando doutrina nacional:
"O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada." (assim, Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra, 1998, p. 264).
Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador que tem de ser aferida - com os limites assinalados. (...)" (itálico aditado)"
Sustenta o requerente que "a determinação da consequência da nulidade dos contratos de trabalho sem a simultânea previsão de quaisquer compensações constitui, do ponto de vista dos trabalhadores, uma consequência claramente excessiva ou mesmo inaceitável", uma vez que essa sanção é estabelecida para incumprimento de requisitos legais a que, na maior parte dos casos, são alheios ou não podem controlar e que os expõe a que, em qualquer momento, venha a ser considerado nulo um contrato que celebraram em inteira boa fé. Assim, continua, "as referidas normas, quando determinam este efeito, afectam decisiva e injustificadamente a garantia constitucional de segurança no emprego, consagrada no artigo 53º da Constituição".
Porém, em primeiro lugar, a nulidade do contrato de trabalho não obedece inteiramente ao regime geral da nulidade (artigos 285.º a 293.º do Código Civil), havendo que ter presente o regime especial constante dos artigos 114.º a 118.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 2.º do Decreto sob exame. Admite-se neste domínio uma ficção de validade, de molde a proteger as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo, que não pode ser ignorada.
Efectivamente, dispõe o artigo 115.º do Código do Trabalho (corresponde, com alterações, ao artigo 15.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho) que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. [A doutrina costuma justificar o afastamento da regra da retroactividade da declaração de nulidade e da improdutividade jurídica total do negócio nulo (quod nullum est, nullum producit effectum) com base na complexidade da relação laboral e das consequências da destruição retroactiva dos seus efeitos ou no escopo protector do trabalhador (cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 2ª edição, p. 210)].
Outra diferença decisiva do direito laboral relativamente ao regime geral da nulidade reside no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Trabalho, ao estabelecer que, cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este se considera convalidado desde o início. Aplicada esta regra à nulidade que resulta da violação do n.º 1 do artigo 7.º, obtém-se um significativo efeito prático de tutela da situação dos trabalhadores cujo contrato tenha incorrido nessa invalidade, porque a situação se convalidará retroactivamente com a criação ou variação positiva do quadro ou, até, com o simples surgimento de vagas. Efeito de sanação este que será tanto mais provável quanto maior for o arco temporal considerado, o que esvazia substancialmente o argumento da intolerável insegurança resultante da possibilidade de a nulidade vir a ser declarada a todo o tempo.
Acresce que, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º do Código do Trabalho, à invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, se aplica o regime de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos. A má fé consiste, para este efeito, na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade (n.º 4 do artigo 116.º).
Afigura-se que com estas especialidades do regime da nulidade do contrato de trabalho, associadas à específica consagração da responsabilidade civil dos titulares dos órgãos que na norma expressamente se estabelece, a que acresce, por força do artigo 22.º da Constituição e do regime de responsabilidade dos actos do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública (Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967), a da pessoa colectiva empregadora (sem prejuízo do direito de regresso), se cumprem as exigências do princípio da proporcionalidade, designadamente com o asseguramento de uma indemnização não irrisória ao trabalhador.
Esta conclusão, já de si suficiente para suportar um juízo de não inconstitucionalidade da norma, sairá substancialmente reforçada para quem admitir trazer ao debate uma outra perspectiva que não pode ser ignorada pelo intérprete - em última palavra, sempre os tribunais - quando tiver de aplicar a norma aos casos submetidos.
Efectivamente, o regime geral do contrato de trabalho é adoptado na Administração Pública com especificidades

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