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2312 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

internos ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva. A interpretação acolhida no acórdão surge com algumas dificuldades de conciliação com a previsão, no n.º 6 desse artigo 7.º, da inclusão, para a determinação da remuneração global, de quaisquer suplementos remuneratórios, incluindo a fixação de indemnizações ou valores pecuniários incertos. Por outro lado, a ultrapassagem, em cada contrato celebrado, dos níveis retributivos consentidos está expressamente prevista no artigo 13.º do Decreto, que apenas a sanciona com responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva pública que fixaram os níveis remuneratórios dos trabalhadores, sem fazer qualquer menção à nulidade de tais contratos.
Em suma: aceitando a interpretação acolhida no acórdão de que as remunerações globais respeitam às remunerações acordadas para cada contrato, acompanhei a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade parcial. A adoptar-se a interpretação alternativa, reportando a globalidade das remunerações ao serviço em causa, votaria a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade total.
1.3 - Quanto à norma do artigo 8.º, n.º 3, acompanhando a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade na parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta de indicação da identificação da entidade que autorizou a contratação, exigida pela alínea g) do precedente n.º 2, votei no sentido de se estender essa pronúncia a todas as demais indicações que não sejam estritamente indispensáveis para a determinação do objecto do contrato.
Há que atender a que, no âmbito da Administração directa do Estado, surge a outorgar no contrato o dirigente máximo do serviço (artigo 7.º, n.º 1), que terá o especial dever de velar pela inclusão de todas as menções elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, não sendo exigível igual diligência ao trabalhador, tanto mais que este tipo de contratação visará fundamentalmente o pessoal de apoio administrativo, auxiliar e de serviços gerais, único ao qual é imediatamente aplicável (artigo 25.º, n.º 2).
Por outro lado, no direito laboral comum, a regra é que a omissão de formalidades na celebração do contrato é decidida em favor do trabalhador, designadamente a falta de redução a escrito, quando exigida.
Do artigo 131.º do Código do Trabalho resulta, por exemplo, que, apesar de também se exigir a indicação do nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes, só se considera essencial a menção do nome ou denominação, e já não a indicação do domicílio ou sede, e a consequência da omissão de menções essenciais é o contrato considerar se sem termo, e não a sua nulidade. Assim sendo, não vejo como, por exemplo, se possa considerar, como o faz o precedente acórdão, como integrando "o mínimo necessário para determinar a identidade das partes e o conteúdo negocial" a indicação do domicílio e sede de contraentes já identificados pelo nome ou denominação. O mesmo se podendo dizer relativamente a outros requisitos exigidos nesse n.º 2 do artigo 8.º.
1.4 - Votei no sentido de o Tribunal se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto em causa, que comina com a nulidade toda e qualquer violação do disposto nesse diploma, isto é, não apenas a celebração de contrato com termo resolutivo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º, ou a termo incerto fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, ou por prazo superior ao previsto no n.º 3 desse preceito, mas também os contratos celebrados sem integral respeito pelo processo de selecção previsto no subsequente n.º 4, ou sem a autorização prevista no n.º 5, ou até sem a comunicação estipulada no n.º 6, ou com previsão de renovação automática ou de conversão em contrato por tempo indeterminado por atingir o prazo máximo de duração (n.os 1 e 2 do artigo 10.º).
A cominação com a nulidade surge como manifestamente desproporcionada e violadora do princípio da justiça. A celebração de contratos com termo para satisfazer, por exemplo, necessidades permanentes dos serviços deve implicar a sua conversão em contratos sem termo, e não a sua nulidade. Noutros casos impor se ia a redução do contrato (tal como o precedente acórdão entendeu relativamente à norma do n.º 5 do artigo 7.º): o contrato celebrado com duração superior a seis meses, contra o disposto no n.º 3 do artigo 9.º, devia ver a sua duração reduzida a esse prazo, e não fulminado com a nulidade. É gritantemente injusta a cominação com a nulidade, e não com a mera anulabilidade (como é regra comum no direito administrativo), por força da mera insuficiência de fundamentação da decisão do processo de selecção (n.º 4 do artigo 9.º) ou de falta de autorizações ou comunicações administrativas. A eventual inclusão de cláusulas de renovação automática ou de conversão em contrato sem termo quando se atingir o prazo máximo de duração do contrato com termo (n.os 1 e 2 do artigo 10.º) poderia - com justiça e proporcionalidade - implicar a mera nulidade dessas cláusulas e não a nulidade total do contrato.
Surge, assim, como claramente violadora dos princípios constitucionais citados a previsão irrestrita de nulidade contida no n.º 3 do artigo 10.º, colocando os trabalhadores contratados pela Administração numa situação de manifesta desprotecção face aos sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sem que especiais razões de interesse público o imponham.
2 - Votei igualmente pela pronúncia da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 14.º, que permite a cedência ocasional dos trabalhadores, sem o seu acordo, entre pessoas colectivas públicas, por mera invocação de necessidades prementes das entidades envolvidas ou de razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições.
Saliente se que o acordo do trabalhador é sempre exigido pelo Código do Trabalho, exigindo se que essa concordância seja expressa no documento que titula a cedência (artigo 324.º, alínea c), e 325.º, n.º 2), surgindo como manifestamente inadmissível a tese (sustentada em alguns dos pareceres remetidos pelo Governo, mas que o precedente acórdão - e bem - não acolheu) de que, ao assinar um contrato que sabia estar sujeito a um regime que previa a cedência, estava antecipadamente a dar assentimento a esta cedência.
Por outro lado, o Código do Trabalho exige que a sociedade cedente e a cessionária sejam sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que empregadores cedente e cessionário mantenham estruturas organizativas comuns (artigo 324.º, alínea b)), isto é, em suma, que pertençam ao mesmo grupo económico. É imensamente superior o universo de entidades entre as quais a norma em causa permite a cedência: todas as pessoas colectivas públicas, bastando que a cedência ocorra no quadro da colaboração entre eles, o que possibilita a cedência de um trabalhador da Administração Central à Administração Regional ou à Administração Local.

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