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2326 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

DECRETO N.º 167/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/43/CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, E TEM POR OBJECTIVO ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei é aplicável, tanto no sector público como no privado:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.

2 - A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ou nas disposições e condições que regulam a entrada e residência de nacionais de países terceiros e de apátridas no território nacional, nem qualquer tratamento que decorra do respectivo estatuto jurídico.

Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2 - Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
h) A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
i) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

3 - Para os efeitos do n.º 1:

a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutros, coloquem pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas;
c) Não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

4 - O assédio é considerado discriminação na acepção do n.º 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
5 - Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.º 1.

Artigo 4.º
Níveis mínimos de protecção

A presente lei consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas

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