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2333 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

constante do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro.
Estas apresentações são efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

1.2 - O Passaporte Especial de Serviço

O passaporte especial é uma das categorias previstas no Decreto-Lei 83/2000, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30.º a 34.º. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.
Têm direito à titularidade do passaporte especial titulares e membros de certos órgãos do Estado, da administração local, bem como outras pessoas ao abrigo da lei especial.
Podem também ser detentores de passaporte especial um segundo grupo de pessoas para quem essa concessão se justifica por razões de ordem funcional, ligadas a missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português, como é o caso dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo estatuto não determina a concessão automática de passaporte diplomático, designadamente a vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 83/2000 não prevê, à excepção da categoria de vice-cônsul, a concessão de passaporte especial para o restante pessoal do quadro externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros que exerce funções nos postos consulares e missões diplomáticas.
Esta omissão abrange os funcionários que se encontram no estrangeiro no exercício de funções de natureza pública. É o caso dos chefes de chancelaria que podem até chefiar postos consulares, além de outros funcionários investidos consoante as necessidades de representação externa de Portugal.

1.3 - Do objecto e da motivação

Os projectos de lei n.os 369/IX e 388/IX, ainda que apontem soluções distintas, ocupam-se da alteração da concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

1.3.1 - O projecto de lei n.º 369/IX

Os proponentes do presente projecto de lei consideram não haver justificação objectiva para não consagrar a concessão de passaporte especial ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, consideram que a concessão e emissão de passaporte especial, em qualquer das suas categorias, estão sujeitas ao princípio da legalidade e ao princípio da tipicidade face ao quadro legal existente. Relativamente ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, defendem que deve ser reconhecido à generalidade dos funcionários e contratados daqueles serviços o direito à concessão e emissão de passaporte especial.
Os Deputados do Partido Comunista Português apresentam uma nova redacção para:

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000 que já propunha o direito à titularidade do passaporte especial em alguns casos:

a) Funcionários de nacionalidade portuguesa do quadro único de vinculação de serviços externos quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
b) Pessoal de nacionalidade portuguesa que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que, por imposição das autoridades locais do país em que reside, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua correspondente acreditação local.

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000 relativo à concessão de passaportes:

São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;

1.2.2 - Projecto de lei n.º 388/IX

Na perspectiva do PS, o Decreto-Lei n.º 83/2000 revela-se, no essencial adequado, mas necessita algumas alterações. Os proponentes verificam que no artigo 30.º do decreto-lei acima mencionado, o legislador não incluiu os funcionários e pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério.
Segundo o PS, constitui de igual modo um dever do Estado assegurar ao seu pessoal os meios adequados ao exercício das suas funções, de modo a evitar no futuro situações constrangedoras até do ponto de vista da sua dignidade pessoal.

Os artigos passam a ter a seguinte redacção, relativamente ao direito à titularidade do passaporte especial:

d) Funcionários ou pessoal de nacionalidade portuguesa que integre respectivamente, o quadro único de vinculação ou contratação de serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
e) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa.

Quanto ao artigo 31.º, a quem procede concessão é:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;

Os proponentes também visam que este diploma entre em vigor 30 dias após a sua publicação.

II - Conclusões

Os autores destes projectos de lei apresentam uma iniciativa que passe a incluir nos artigos 30.º e 31.º o pessoal actualmente desprovido de tal direito.
As alterações propostas nos presentes projectos de lei vão estender a concessão dos passaportes especial de serviço às restantes categorias do quadro externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do já consagrado

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